TJCE - 3000751-79.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24828371
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24828371
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado Nº 3000751-79.2024.8.06.0024 Recorrente EBAZAR.COM.BR.
LTDA Recorrido RODRIGO BARROSO DA FONSECA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA NA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 CDC.
RESSARCIMENTO DO VALOR DA COMPRA JÁ EFETIVADO PELA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data de assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Alega a parte autora (id. 18486297) que adquiriu, no dia 27/04/2024, através do site Mercado Livre, junto ao fornecedor Kabum_Oficial_LTDA, um equipamento de internet via satélite starlink, pelo valor de R$ 1.899,00, pago por cartão de crédito.
Que o produto nunca foi entregue e posteriormente que o fornecedor se utilizava da plataforma do mercado Lvre para fazer vendas falsas e enganar os consumidores.
Requereu a repetição do indébito do valor pago na compra e indenização por danos morais. Em sentença (id. 18486330), o juiz singular julgou o pleito autoral parcialmente procedente, indeferindo a condenação por danos materiais, por já ter sido o valor restituído ao autor, mas condenando a empresa ao valor de R$ 3.000,00 à título de indenização por danos morais. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (id. 18486332), sustentando ausência de interesse processual, pelo ressarcimento ter sido realizado antes mesmo do ajuizamento da ação, a ilegitimidade passiva da ré e a sua ausência de responsabilidade, por só ter atuado como intermediadora da venda, e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Preliminarmente, a recorrente sustenta sustenta que não existe interesse processual, o interesse está configurado no caso dos autos.
Isso porque mesmo que o valor tenha sido devolvido pela instituição bancária do cartão de crédito, as reclamações do consumidor foram além do dano material, uma vez que também requereu reparação pelo dano moral sofrido. Do mesmo modo, não assiste razão ao recorrente ao afirmar que é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda, uma vez que apesar de não ser o fornecedor real do bem, o recorrente faz parte da cadeia de consumo.
Os consumidores realizam compras a vendedores até então desconhecidos por meio da plataforma do Mercado Livre exatamente porque confiam na credibilidade da plataforma e que de alguma forma terão sua compra garantida.
Não pode a requerida se esquivar da responsabilidade diante de eventuais problemas.
Nesses termos: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MERCADO LIVRE .
COMPRA DE AR CONDICIONADO NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE MEDIANTE LANÇAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA.
CADEIA DE CONSUMO.
CANCELAMENTO POSTERIOR DA COMPRA EM RAZÃO DO VALOR DA OFERTA SER ABAIXO AO VALOR DE MERCADO DO PRODUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA .
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00018199820248160069 Cianorte, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE NO SITE DA EMPRESA FORNECEDORA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - PAGAMENTO FEITO POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA MERCADOPAGO.COM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - A relação havida entre os litigantes é eminentemente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), de modo que devem incidir sobre o caso as regras especiais. 2 - A responsabilidade pelo fato do serviço disposto no art . 14, do CDC não faz qualquer diferenciação entre os fornecedores, a fim de que todos sejam responsáveis pelos resultados da compra. 3 - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo são responsáveis, solidários, junto ao consumidor pela falha de quantidade ou, neste caso, de qualidade pelo serviço prestado. 4 - A empresa ora recorrida atua no gerenciamento de pagamentos, vinculando-se à empresa fornecedora e prestando um só serviço aos olhos do consumidor.
Efetuado o pagamento sem a entrega da mercadoria, deve a empresa ressarcir o consumidor e, se entender ser o caso, exercer seu direito de regresso com a empresa conveniada . 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0002393-94.2021 .8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acordão-Juiz em Substituição - EDIMAR DE PAULA, julgado em 29/06/2022, DJe 17/07/2022 16:19:29) (TJ-TO - AC: 00023939420218272729, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 29/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No mérito, insta salientar que se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação de indenizar do fornecedor, em razão de vício do produto, decorre do art. 18 do referido diploma normativo.
Analisando-se os presentes autos, contatou-se que o autor fez prova constitutiva dos fatos alegados na inicial, demonstrando que fez efetivamente o pedido (id. 18486304).
A requerida, por sua vez, não nega que a autora tenha realizado compra em seu site, tampouco, se contrapõe ao fato de que o produto nunca foi entregue.
Porém, demonstra satisfatoriamente que a autora teve o valor reembolsado pela administradora do cartão de crédito, fato que não foi contestado pela parte autora em sua réplica.
De maneira que, existe responsabilidade da requerida no que diz respeito ao produto comprado e não entregue.
Todavia, já tendo a autora recebido a restituição do valor através da administradora do cartão de crédito, afasta-se a obrigação de ressarcir por danos materiais, para que não se configure enriquecimento ilícito.
Acerca da indenização por danos morais, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o mero descumprimento contratual, apesar de ensejar reparação por danos materiais, não acarreta automaticamente a indenização por danos morais.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF. 1. [...] 7.
O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. [...] (REsp 1837434/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ENTREGA DE OBRA.
ATRASO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1832031/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) Corroborado referido posicionamento pela jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE LESÃO À DIGNIDADE OU A PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
PRODUTO NÃO ESSENCIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2021.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0002374-45.2016.8.06.0079 Frecheirinha, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/01/2021). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERCADORIAS ADQUIRIDAS VIA INTERNET.
ENTREGA PARCIAL DA MERCADORIA ADQUIRIDA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 30022605720198060012, 5ª Turma Recursal Provisória.
Relatora SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA.
Data de Publicação 28/01/2021) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
BENS MÓVEIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POSTULADA.
SENTENÇA MANTIDA.
O autor relata que efetuou a compra de um guarda-roupa através de loja online da requerida e não recebeu o produto.
Narrou que após contatar com a requerida, por três vezes, recebeu informação de que o produto estava indisponível e não seria entregue, quando requereu o cancelamento da compra e o ressarcimento do valor pago, o que não ocorreu.
Postulou a devolução da importância paga pelo produto adquirido, acrescida de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Sobreveio sentença que determinou a restituição do valor pago pelo produto não entregue e afastou a indenização por danos morais, pois o transtorno causado pela falta de entrega da mercadoria não extrapolou os dissabores da vida cotidiana, não havendo se falar em dano moral in re ipsa.
Inconformado com a decisão, recorre o autor, visando à indenização por dano extrapatrimonial.
Embora inegável que o autor enfrentou aborrecimentos diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação retratada, de descumprimento contratual, não enseja indenização por dano à esfera pessoal.
Ressalte-se que não logrou demonstrar o autor ter sofrido alguma lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado extrema angústia, sofrimento ou abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à parte ré, razão pela qual não prospera o pleito de reparação por danos morais, no caso concreto.
Sentença de parcial procedência que merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*25-76, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020) Ementa: Compra e venda de bem móvel - Relação de consumo - Responsabilidade solidária - Legitimidade passiva da requerida - Defeito na prestação do serviço - Ausência de entrega do produto adquirido embora tenha sido devidamente adimplido pela autora - Dever de indenizar pelos danos materiais - Danos morais - Descumprimento contratual sem qualquer outra repercussão prejudicial à autora - Ausência de comprovação de danos efetivos - Aborrecimentos - Danos morais não configurados - Indenização afastada - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP- 26ª Câmara de Direito Privado - Proc. 1020044-59.2019.8.26.0001 - Rel.
Vianna Cotrim - j. 17/03/2021) Desta maneira, afasta-se a condenação por danos morais, sendo o fato tratado nos autos mero aborrecimento, normal da vida em sociedade. Isto posto, conheço do recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para afastar a obrigação da requerida em indenizar a autora por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Fortaleza-CE, data de assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
02/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24828371
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01/07/2025 10:29
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22997797
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22997797
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22997797
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11/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 23:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 21:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20056939
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20056939
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02/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056939
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02/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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05/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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