TJCE - 3000352-12.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170739397
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170739397
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000352-12.2024.8.06.0166 DESPACHO
Vistos.
Considerando a informação do ID 168588106, intme-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da promovida.
Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da inserção no sistema. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito - respondendo -
05/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170739397
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28/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 02:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZA HELENA ALVES ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 151125848
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151125848
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000352-12.2024.8.06.0166 DESPACHO Diante do resultado negativo do SISBAJUD, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias indique as medidas constritivas que entender cabíveis, sob pena de extinção. Senador Pompeu/CE, 22 de abril de 2025. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151125848
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22/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138991248
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138991248
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17/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138991248
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17/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135015705
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135015705
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000352-12.2024.8.06.0166 DECISÃO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
06/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135015705
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06/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132836030
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132836030
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21/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132836030
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21/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:47
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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28/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:09
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90019786
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90019786
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90019786
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90019786
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Processo nº 3000352-12.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZA HELENA ALVES DE ANDRADE em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos e as partes requereram o julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação (ID n° 89736463). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Na peça defensiva, a requerida suscitou preliminar de inépcia por ausência de documentos probatórios dos fatos alegados na inicial. Contudo, verifico que a parte autora juntou os extratos bancários onde consta os descontos impugnados na presente demanda, sendo a documentação apta para ingressar com a presente demanda.
Pelo exposto, rejeito a preliminar aduzida, visto que a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade, bem como as alegações do contestante se entrelaçam com o próprio conteúdo de mérito.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A promovida suscitou a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, pois a parte autora não tentou resolver o conflito pela via administrativa. Contudo, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos realizados pela promovida "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" na aposentadoria da autora. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide. Assim, se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta da requerida, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC. No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo do demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso, a promovente afirmou que foi surpreendida com descontos em seu benefício denominados como "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", mas não solicitou ou autorizou a realização dos descontos.
Na contestação (ID nº 89720457), a parte requerida defendeu que é incabível a devolução material, pois efetuou a rescisão contratual assim que tomou ciência da presente ação.
Ademais, alegou a inexistência de dano moral por ausência de comprovação do dano pela parte requerente. Compulsando os fólios, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos realizados em seu benefício (ID n° 85870746). Nesse contexto, era ônus da demandada comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas (art. 373, incisos II, do CPC), todavia a requerida não apresentou contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a contratação do serviço pela autora. Corroborando com este entendimento, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO REALIZADO.
PARTE RÉ QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
JUROS DE MODO DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve conduta ilícita por parte da promovida em realizar descontos na conta bancária da autora decorrentes de contratação de serviço de seguro. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, infere-se que a requerente se desincumbiu do seu ônus probatório, posto que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente do serviço denominado como ¿PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", conforme se verifica dos extratos bancário colacionado aos autos. 4.
O réu, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato.
Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que o promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente. 6.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 7.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em maio de 2022, ou seja, depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), não tendo informação nos autos da data em que cessaram os descontos.
Desse modo, assiste razão à recorrente, uma vez que a devolução do valor descontado indevidamente deve ser feita de forma dobrada, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma). 8.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. 9.
Portanto, sobre os danos materiais incide correção monetária pelo INPC a ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% a.m a partir do evento danoso, que se entende também como o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 10.
Os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráterpedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 12.
Por fim, nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, dessa forma, reconheço a sucumbência mínima da autora e condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200624-62.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (Grifo nosso) Logo, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das alegações da requerente, declaro inexistente a relação jurídica e indevido o valor descontado mensalmente. DA RESTITUIÇÃO No que se refere a devolução de valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Todavia, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. No caso em apreço, os descontos iniciaram a partir do fevereiro de 2023 (ID n° 85870746), assim a devolução dos valores descontados deve ser realizada em dobro face a desnecessidade de comprovação de má-fé da promovida. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde-se de prova os casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa). Na espécie, tratando-se de descontos mensais realizados na conta para recebimento exclusivo de benefício previdenciário da autora, sem contratação ou autorização de descontos válidas a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Acerca do assunto, colho posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO REALIZADO.
PARTE RÉ QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
JUROS DE MODO DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve conduta ilícita por parte da promovida em realizar descontos na conta bancária da autora decorrentes de contratação de serviço de seguro. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, infere-se que a requerente se desincumbiu do seu ônus probatório, posto que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente do serviço denominado como ¿PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", conforme se verifica dos extratos bancário colacionado aos autos. 4.
O réu, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato.
Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que o promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente. 6.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 7.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em maio de 2022, ou seja, depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), não tendo informação nos autos da data em que cessaram os descontos.
Desse modo, assiste razão à recorrente, uma vez que a devolução do valor descontado indevidamente deve ser feita de forma dobrada, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma). 8.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. 9.
Portanto, sobre os danos materiais incide correção monetária pelo INPC a ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% a.m a partir do evento danoso, que se entende também como o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 10.
Os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 12.
Por fim, nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, dessa forma, reconheço a sucumbência mínima da autora e condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(Apelação Cível- 0200624-62.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito impugnado; b) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente denominados de "SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS'', corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (Súmula n° 43, do STJ); e c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR -
13/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90019786
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13/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90019786
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09/08/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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20/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 23:14
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2024 23:14
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87754829
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87754829
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000352-12.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial.
Redesigno a audiência pra o dia 22 de julho de 2024, às 10h30min. CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
05/06/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:18
Desentranhado o documento
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05/06/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:18
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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05/06/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87754829
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05/06/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2024. Documento: 85892123
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000352-12.2024.8.06.0166 DECISÃO É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos (seguro, tarifas etc) efetuados em conta bancária afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu as tarifas ditas ilegais, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) indique o período em que foram cobradas as tarifas ilegais; c) apresente comprovação de que solicitou a restituição dos valores na instituição financeira e o pedido foi indeferido ou então de que já requereu há mais de 30 (trinta) dias e, até o momento, não houve resposta, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito. Por oportuno, retire-se o feito da pauta de audiência. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85892123
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13/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85892123
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13/05/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 00:03
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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10/05/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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