TJCE - 0202940-45.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:15
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 05:39
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 11/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Enel em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109390316
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109390316
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0202940-45.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: AUTOR: MARCIA MORAIS XIMENES MENDES Requerido: REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos Cumulada com Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Evidência proposta por Marcia Morais Ximenes Mendes em face do Estado do Ceará e Companhia Energética do Ceará (ENEL), objetivando declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos setoriais, de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica.
Através da petição de ID nº. 86285068, a proponente requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no seu prosseguimento.
Em despacho de ID n°. 105926651 o Juízo determinou a intimação das partes do polo passivo para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o referido pedido.
As partes partes requeridas apresentaram sua anuência ao pedido de desistência em petições de IDs n°. 106156273 e 106977596. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Quando à custas e honorários decorrentes da ação, o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte desistente arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a proponente ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
15/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109390316
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15/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:45
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 05/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85815045
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0202940-45.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: AUTOR: MARCIA MORAIS XIMENES MENDES Requerido: REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros DECISÃO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). Verifico que este juízo determinou a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS"). Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), levanto o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento. Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85815045
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13/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85815045
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13/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:48
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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25/10/2022 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2022 08:42
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 11:49
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/10/2022 11:48
Mov. [9] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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24/10/2021 21:48
Mov. [8] - Encerrar análise
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09/06/2020 20:32
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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09/06/2020 20:32
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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29/01/2020 16:11
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
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22/01/2020 14:02
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2020 09:35
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2019 18:29
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2019 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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