TJCE - 3000941-56.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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04/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ANTONIA SONISA BORGES DE LIRA em 30/09/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14155293
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14155293
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000941-56.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: ANTONIA SONISA BORGES DE LIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 13324140) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12497612) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas por ambas as partes. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação ao art. 37, XIV, do texto constitucional. Afirma que: "No caso, a premissa jurídica prequestionada no julgado é que não configura "efeito cascata" a inclusão de tal vantagem ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, contudo, o art. 37, inc.
XIV, da CF/88 determina que os acréscimos recebidos pelos servidores públicos devem ser calculados apenas sobre o vencimento básico de qualquer espécie remuneratória, de modo a coibir o "efeito cascata"." (ID 13324140 - pág. 5) Defende que: "é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF/88, independente de qualquer espécie remuneratória.
Assim, uma gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que se trate de férias, 1/3 das férias e 13º salario, de forma a evitar o indesejado bis in idem." (ID 13324140 - pág. 6) Contrarrazões (ID 13345867). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública no Município de Catunda, possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal, tendo como base de cálculo a remuneração integral do seu cargo.
Sobre o adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 001/1993, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Catunda, preceitua o seguinte, no que importa ao deslinde da causa: […] Por sua vez, a Lei Municipal nº 240/2011, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Catunda, estabelece no art. 71 o pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de quinquênios: […] Acerca do tema, convém citar o teor do art. 37, inc.
XIV, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 19/98, segundo o qual: Art. 37. (…) XIV- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Conforme é possível observar, o inciso XIV vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários, ou seja, restou proibida uma sobreposição de vantagens.
O Supremo Tribunal Federal, analisando o teor do art. 37, inc.
XIV, fixou o tema nº 24, a seguir transcrito: Tema n. 24 - STF: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, desde então a jurisprudência pátria compreende que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, exceto aqueles adicionais previstos constitucionalmente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos, não havendo nenhum direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Observa-se que a sentença recorrida apenas determinou, na presente hipótese, que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre o vencimento base da servidora pública, bem como sobre os reflexos dos adicionais previstos constitucionalmente que incidem sobre a remuneração (férias com terço constitucional e 13º salário), não merecendo qualquer reforma. […] Desse modo, é evidente que o ordenamento jurídico pátrio consagra que o pagamento de adicionais de tempo de serviço deve ter como parâmetro o vencimento base do cargo efetivo, e não a remuneração integral, como pretende crer a peça recursal da parte autora.
Assim sendo, o entendimento do magistrado a quo não violou o princípio da irredutibilidade salarial, pois se encontra em consonância com a regra do art. 37, inciso XIV, da CF, e com a jurisprudência pátria." Como visto, sendo incontroversa a vedação do "efeito cascata" prevista no inciso XIV do art. 37, resta controvertido se a determinação de incidência do adicional por tempo de serviço sobre os adicionais de décimo terceiro e férias constituem exceção à referida vedação. Desse modo, diante da possível violação ao art. 37, XIV, do texto constitucional, restando cumprido o requisito do prequestionamento e sendo desnecessário o exame de matéria fática, impõe-se a remessa da irresignação ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete apreciar se a tese do recorrente possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
19/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14155293
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04/09/2024 16:16
Recurso extraordinário admitido
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01/08/2024 07:33
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/07/2024 09:23
Juntada de certidão
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05/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12497612
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12497612
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000941-56.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA SONISA BORGES DE LIRA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO "QUINQUÊNIO" SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 37, INCISO XIV, DA CF.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO BASE E SOBRE AS GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS (FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO).
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública no Município de Catunda, possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal, tendo como base de cálculo a remuneração integral do seu cargo. 2. A Lei Municipal nº 001/1993, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Catunda, prevê, em seu art. 68, o adicional por tempo de serviço, sendo que a Lei Municipal nº 240/2011, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Catunda, estabelece no art. 71 o pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de quinquênios. 3. O art. 37, inciso XIV, da CF, vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários, ou seja, restou proibida uma sobreposição de vantagens. 4. Desde então, a jurisprudência pátria compreende que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, exceto aqueles adicionais previstos constitucionalmente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos, não havendo nenhum direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 5. Desse modo, é evidente que o ordenamento jurídico pátrio consagra que o pagamento de adicionais de tempo de serviço deve ter como parâmetro o vencimento base do cargo efetivo, e não a remuneração integral, como pretende crer a peça recursal da parte autora.
Assim sendo, o entendimento do magistrado a quo não violou o princípio da irredutibilidade salarial, pois se encontra em consonância com a regra do art. 37, inciso XIV, da CF, e com a jurisprudência pátria, adequando a legislação municipal atinente ao assunto às mudanças implementadas pela EC nº 19/1998. 6.
Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer das apelações interpostas, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES interposta por ANTÔNIA SONISA BORGES DE LIRA e pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o município demandado ao pagamento dos reflexos constitucionais sobre o adicional por tempo de serviço pago à autora, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da autora, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em suas razões recursais (ID 10974259), a parte autora aduziu que a lei complementar municipal nº 001/93, em seu art. 68, assegura a cada servidor público o direito a receber o adicional por tempo de serviço a razão de um por cento ao ano, asseverando o art. 47 que é a remuneração, e não o salário base, que deverá ser a base de cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço. Alegou que, nos termos fixado em sentença, ocorre redução na remuneração da parte recorrente por suprimir verba que deve integrar a remuneração prevista no art. 47 da Lei Complementar n.º 01/93, conduta essa vedada pela CF, pois viola a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração do servidor público positivada em seu art. 5º, inciso XV, proteção dada ao trabalhador e deve ser respeitado, inclusive, em face de modificação do Regime Jurídico Único. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso, para o fim de ser reformada a sentença, para condenar o município demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da recorrente, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário base, devidamente atualizada com juros e correção monetária. Por sua vez, o Município de Catunda também apresentou recuso de apelação (ID 10974268), aduzindo em suas razões que, apesar das razões de decidir da sentença, a mesma merece reforma, a fim de que a demanda seja julgada inteiramente improcedente, e não parcialmente procedente. Alegou que, nos termos da sentença recorrida, a autora não faz jus às diferenças do tempo de serviço calculado sobre a remuneração total, devendo incidir somente sobre o vencimento-base, bem como férias, terço constitucional e 13º salário, evitando-se, assim, o efeito cascata, na forma do art. 37, XIV, da CF, sendo essa a forma de pagamento efetuada pelo Município, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos, razão pela qual nada é devido à promovente, sendo o caso, não de julgamento parcialmente procedente da lide, mas sim de improcedência in totum de todos os pedidos declinados na exordial. Por fim, requereu o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando inteiramente improcedente a lide. Contrarrazões recursais apresentadas, respectivamente, pelo Município de Catunda (ID 10974270) e pela promovente (ID 10974271). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das insurgências de forma conjunta. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública no Município de Catunda, possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal, tendo como base de cálculo a remuneração integral do seu cargo. Sobre o adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 001/1993, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Catunda, preceitua o seguinte, no que importa ao deslinde da causa: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. (…) Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Por sua vez, a Lei Municipal nº 240/2011, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Catunda, estabelece no art. 71 o pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de quinquênios: Art. 71.
Além dos vencimentos, os professores ou especialista de educação devem auferir as seguintes vantagens pecuniárias: I - Adicional por tempo de serviço, obedecidas as seguintes tabelas: * Ao completar 05 (cinco) anos…………………....5% * Ao completar 10 (dez) anos………...…………..10% * Ao completar 15 (quinze) anos………..………15% * Ao completar 20 (vinte) anos…………………..20% * Ao completar 25 (vinte e cinco) anos…….....25% Acerca do tema, convém citar o teor do art. 37, inc.
XIV, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 19/98, segundo o qual: Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Conforme é possível observar, o inciso XIV vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários, ou seja, restou proibida uma sobreposição de vantagens. O Supremo Tribunal Federal, analisando o teor do art. 37, inc.
XIV, fixou o tema nº 24, a seguir transcrito: Tema n. 24 - STF: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Assim, desde então a jurisprudência pátria compreende que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, exceto aqueles adicionais previstos constitucionalmente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos, não havendo nenhum direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Observa-se que a sentença recorrida apenas determinou, na presente hipótese, que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre o vencimento base da servidora pública, bem como sobre os reflexos dos adicionais previstos constitucionalmente que incidem sobre a remuneração (férias com terço constitucional e 13º salário), não merecendo qualquer reforma. Ademais, ao contrário do que alega a promovente, não ocorreu violação ao postulado da irredutibilidade de vencimentos, mas uma adequação à legislação municipal atinente ao assunto às mudanças implementadas pela EC nº 19/1998. Sobre o tema, seguem julgados do STF e STJ: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC19-05-2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
LEI ESTADUAL 2.065/1999.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1.
Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. […] (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) Em consonância com esse entendimento, segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO ATS SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA.
ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.213/1993, DE 26/03/1993 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ).
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
ART. 37, XIV, DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC N 19/1998.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA". 1.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapajé - SISPUMI impetrou o Mandamus em exame pleiteando que o valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS incida sobre a totalidade da remuneração dos servidores municipais efetivos e não apenas sobre o salário-base, alegando afronta à Lei Municipal 1.213/94. 2.
O Adicional por Tempo de Serviço se encontra previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 1.213/1993, de 26/03/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itapajé). 3.
O vencimento a que se reporta o art. 68 da Lei nº 1.213/1993, sobre o qual deve incidir o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 1% por cada ano de serviço efetivo, deve ser o vencimento base do cargo efetivo e não a remuneração, que consiste no vencimento do cargo efetivo acrescidos das vantagens pecuniárias, consoante o art. 47 da mesma norma. 4.
O inciso XIV do art. 37 da CF/88, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional, nº 19/1998, vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos penuciários, ou seja, ficou proibida uma sobreposição de vantagens. 5.
Não ocorreu violação ao postulado da irredutibilidade vencimental, mas uma adequação à legislação municipal atinente ao assunto e às mudanças implementadas pela EC nº 19/1998, sendo desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00150318220188060100 Itapajé, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE ANUÊNIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO COMPLEMENTAR" PERCEBIDA PELA AUTORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 ¿ Busca a demandante a gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença, objetivando a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre sua remuneração integral, bem como a condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais.
Por seu turno, o ente municipal requer em seu apelo, a reforma da sentença, no ponto em que reconheceu a natureza permanente e remuneratória da gratificação percebida pela autora. 2 ¿ No caso, o próprio decurso do tempo (15 anos, segundo a demandante, sem insurgência da edilidade nesse ponto) já demonstra que a "gratificação por tempo complementar" não se tratava de necessidade temporária e urgente do Município.
Ademais, a gratificação fora concedida de forma genérica, não dependendo de fato gerador específico e variável, como produtividade ou circunstâncias especiais e transitórias do trabalho, de modo que se impõe o reconhecimento de sua natureza remuneratória e permanente. 3 ¿ Na hipótese, apesar de a "gratificação por tempo complementar" ter natureza remuneratória e permanente, a aludida gratificação não se incorpora ao vencimento básico do servidor.
Dessa forma, os anuênios não incidem sobre a remuneração integral, mas sobre o vencimento básico.
Art. 37, XIV da CF/88, (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), e Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 4 ¿ "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o "efeito cascata", decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base".
Precedentes. 5 ¿ Em sede de reexame obrigatório, altera-se em parte a sentença, para afastar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. 6 ¿ Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada parcialmente, apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível interpostos e da remessa necessária, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame obrigatório, reformando a sentença apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0000388-72.2016.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a remessa necessária e a apelação, a fim de dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) No caso ora em discussão, constata-se da documentação acostada aos autos (ID 10974235 - 10974240) que a autora ingressou no serviço público municipal de Catunda em 12/08/1994, exercendo o cargo de "Professor de Educação Básica IV", restando induvidoso o vínculo jurídico administrativo entre as partes. Desse modo, é evidente que o ordenamento jurídico pátrio consagra que o pagamento de adicionais de tempo de serviço deve ter como parâmetro o vencimento base do cargo efetivo, e não a remuneração integral, como pretende crer a peça recursal da parte autora.
Assim sendo, o entendimento do magistrado a quo não violou o princípio da irredutibilidade salarial, pois se encontra em consonância com a regra do art. 37, inciso XIV, da CF, e com a jurisprudência pátria. Por fim, quanto ao argumento exposto de que a forma de pagamento efetuada no Município de Catunda segue os mesmo sentido consignado na sentença recorrida, razão pela qual a mesma devia ter julgado improcedente a demanda, e não apenas parcialmente procedente, não merece prosperar. Analisando as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 10974235 - 10974240), não é possível depreender-se de forma inequívoca de que o adicional por tempo de serviço pago à autora incide sobre férias com terço constitucional e 13º salário, conforme alega o Município de Catunda.
Ao contrário, é possível verificar que o "quinquênio" foi pago sempre em valor fixo, inclusive nos meses em que a promovente recebeu valores referentes às férias e ao décimo terceiro salário. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
10/06/2024 14:20
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497612
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10/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:53
Conhecido o recurso de ANTONIA SONISA BORGES DE LIRA - CPF: *45.***.*88-00 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317140
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000941-56.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317140
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317140
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10/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 18:29
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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