TJCE - 0259563-27.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para tribunal superior
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05/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:19
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/07/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MAIA BANDEIRA em 05/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13028910
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13028910
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0259563-27.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDA: MARIA APARECIDA MAIA BANDEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12105927) interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10750321), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas por ambas as partes. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega ofensa ao art. 1º, caput, e § 2º, da Lei Federal nº 9.656/98. Afirma que o art. 1º da referida lei, em princípio, destina-se a regular "as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde", não havendo menção a pessoas jurídicas de direito público, caso do ISSEC. Invoca voto da Ministra Nancy Andrigui, que restou vencido, explicitando os fundamentos pelos quais o termo "entidade" não englobaria as autarquias que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. Argumenta que: "é indiscutível a diferença entre o serviço de saúde fornecido pelos planos de saúde de natureza privada, entre as quais se incluem as cooperativas e as entidades de autogestão vinculadas a empresas que oferecem plano de saúde aos funcionários, e a assistência à saúde prestada por entidade de direito público, que submete ao regime jurídico-administrativo, e se sustenta por força dos recursos aportados pela Administração Direta." (ID 12105927 - pág. 9). Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte adversa. É o que cumpre relatar.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da controvérsia consiste em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) possui a obrigação de custear e de fornecer os fármacos Anastrozol e Ácido Zoledrônico para tratamento de paciente diagnosticada com neoplasia de mama. […] De acordo com o art. 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018, o ISSEC tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento".
Os serviços prestados pela entidade estariam limitados à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC (art. 3º da lei supramencionada).
O art. 43 da norma legal em comento preceitua que estão excluídos da cobertura assistencial à saúde: XXXVI - consultas domiciliares; XXXVII - assistência domiciliar; XXXVIII - fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; XXXIX - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; XL - internação domiciliar.
Assim, em interpretação estrita da Lei Estadual nº 16.530/2018, o ISSEC não poderia ser compelido a fornecer medicamentos administrados fora do período de internação hospitalar, como é o caso dos fármacos em questão, aplicáveis de forma ambulatorial.
Por sua vez, a Lei Federal nº 9.656/1998, que disciplina os planos de saúde, estabelece o rol de medicamentos e serviços de cobertura mínima obrigatória, a depender da cobertura do plano contratado: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: […] c)cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;(Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) II - quando incluir internação hospitalar: […] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; [...] (destacado no acórdão) Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Considerando o precedente acima, extrai-se que o ISSEC, pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, com finalidade de prestar assistência em saúde a servidores estaduais e seus dependentes, pode ser compelido a fornecer eventual medicamento ou serviço incluído na listagem de exigências mínimas do art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998.
Como visto, é obrigatória a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, necessários à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. […] Consoante conclusão da Nota Técnica do Nat-Jus, há evidências científicas sólidas que justificam o emprego do anastrozol no caso em exame.
Por se tratar de fármaco que se enquadra na classificação antineoplásicos orais e correlacionados, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998, é ilícita a recusa do ISSEC em fornecê-lo à demandante.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida no que tange à condenação da entidade ao fornecimento e custeio do medicamento anastrozol, na forma descrita em relatório médico." Assim, diante da plausibilidade do argumento do recorrente, quanto à mais escorreita interpretação a ser dada ao art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 9.656/98, e sendo dispensável o exame de matéria fática, impõe-se a remessa da irresignação ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a referida tese possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
26/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13028910
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26/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:40
Recurso especial admitido
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10/06/2024 18:23
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MAIA BANDEIRA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 12326581
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14/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0259563-27.2022.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido: MARIA APARECIDA MAIA BANDEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 12326581
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13/05/2024 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12326581
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13/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/04/2024 11:54
Juntada de certidão
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26/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MAIA BANDEIRA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 10750321
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 10750321
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28/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10750321
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07/02/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2024 15:54
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA MAIA BANDEIRA - CPF: *53.***.*40-15 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/01/2024. Documento: 10557035
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10557035
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23/01/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10557035
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23/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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