TJCE - 3000013-17.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
05/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:08
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/12/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:02
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:01
Decorrido prazo de Pedro Henrique Kracik em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:01
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:01
Decorrido prazo de IVANIA PAGEL em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90256849
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90256849
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90256849
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90256849
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90256849
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90256849
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90256849
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90256849
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90256849
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90256849
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000013-17.2021.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MURILO RONER FELICIO SILVA Requerido: REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO A J RENNER SA Murilo Roner Felício Silva ajuizou pedido de Cumprimento de Sentença em face do Banco A J Renner SA e Credz Administradora de Cartoes LTDA, partes devidamente qualificadas.
Certidão de trânsito em julgado da sentença id. 35680121.
Decisão de id. 42060363, determinou a intimação do(s) executado(s) para pagar o valor integral da condenação, voluntariamente e estipulou outras providências.
Na petição de id. 57194951, a promovida, Credz Administradora, alegou excesso de execução e efetuou depósito judicial, conforme id. 57194952.
O Banco A J Renner S/A requereu a juntada do pagamento voluntário referente à condenação, conforme o depósito judicial apresentado no id. 58420036.
Petitório id. 59376144 a parte autora requereu a expedição de alvará.
Despacho id. 73199225 este Juízo determinou a remessa dos autos ao setor de cálculos.
Planilha de Cálculos Id. 84141398 - 84141398.
Determinada a intimação das partes, Id. 85644882.
Petição id. 86139055, a promovida, CREDZ, manifestou concordância com os cálculos judiciais.
Na petição id. 86713883 a parte autora manifestou concordância com os cálculos judiciais e requereu a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Cumpre salientar que no cumprimento de sentenças proferidas no rito do Juizado Especial Civil, de acordo com o art. 52, da Lei nº 9.099/1995, aplica-se, no que couber o disposto no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, tratando do procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, estabelece em seu artigo 524 que: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." (negritei e destaquei) Neste ponto, cumpre mencionar o que a legislação processual civil estabelece: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida tem razão em relação à alegação de excesso de execução.
De acordo com a planilha de cálculos elaborada pelo setor de Cálculos Judiciais do TJCE, o valor devido a título de condenação por danos morais à parte autora é de R$ 3.787,62 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
No que se refere aos danos materiais, a parte autora tem direito ao valor de R$ 921,18 (novecentos e vinte e um reais e dezoito centavos), conforme planilha id. 84141398.
Ressalte-se que o Setor de Contabilidade é um órgão Auxiliar, imparcial, capacitado para dirimir controvérsias provenientes de planilhas divergentes.
Por óbvio, desde que obedecidas às determinações judiciais constantes nos autos do processo, o cálculo elaborado pelo Setor de Contadoria deverá prevalecer sobre o memorial individual apresentado por um dos litigantes.
Colaciono entendimento de nosso Sodalício em casos deste jaez: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor exeqüente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3.
Recurso não conhecido.
REsp 256832 / CE.
REsp.: 2000/0041123-0.
Rel.: Min.
Edson Vidigal; j: 15/08/2000. (grifei). Desse modo, defiro a impugnação apresentada pela promovida e homologo os cálculos apresentados pelo setor de cálculos do TJCE Id.84141398, haja vista que os cálculos elaborados pelo servidor do Egrégio TJCE gozam de presunção de veracidade, por que elaborados por servidor público.
Vale ressaltar que, no momento oportuno, as partes expressaram concordância com os cálculos apresentados pelo TJCE.
Além disso, o autor requereu a expedição de alvará para a liberação dos valores depositados judicialmente pelas promovidas, conforme petição de id. 86713883.
Dessa forma, verifica-se que a promovida, Credz, efetuou um depósito superior ao devido, sendo necessário expedir um alvará para a restituição do valor excedente.
Assim, o pagamento da dívida gera a extinção da obrigação.
Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (grifei) Desta forma, ante a quitação do débito, faz-se necessária à extinção do feito. É o que basta.
Isto Posto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo pelo cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, deverá ser expedido o alvará correspondente para a parte autora e para a promovida, Credz Administradora de Cartões LTDA.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9099/95).
P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
16/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90256849
-
16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90256849
-
16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90256849
-
16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90256849
-
16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90256849
-
12/08/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de IVANIA PAGEL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Pedro Henrique Kracik em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85644882
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85644882
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85644882
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85644882
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85644882
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13/05/2024 00:00
Intimação
REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (85) 3108 1820 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000013-17.2021.8.06.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MURILO RONER FELICIO SILVA REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO A J RENNER SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi praticado o Ato Ordinatório abaixo: Considerando a juntados dos cálculos pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do TJCE, conforme ID 84141397, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte-CE, 7 de maio de 2024.
RAIMUNDO EUDECY FERNANDES MACEDO Diretor de Secretaria/Gabinete Mat. 47979 -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85644882
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85644882
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85644882
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85644882
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85644882
-
10/05/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85644882
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10/05/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85644882
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10/05/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85644882
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10/05/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85644882
-
10/05/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85644882
-
07/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
15/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 00:37
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:50
Decorrido prazo de IVANIA PAGEL em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 03:25
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 08:28
Processo Reativado
-
02/03/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/09/2022 00:06
Decorrido prazo de Pedro Henrique Kracik em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:06
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 07:06
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:22
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
14/09/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:39
Decorrido prazo de MURILO RONER FELICIO SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:33
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2022 01:17
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:05
Decorrido prazo de Pedro Henrique Kracik em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:49
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
18/04/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2022 07:20
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
26/01/2022 09:55
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
26/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/01/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:54
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
16/12/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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