TJCE - 0050693-46.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 20:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12740255
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12740255
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050693-46.2021.8.06.0151 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IBARETAMA RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12074584) interposto pelo MUNICÍPIO DE IBARETAMA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10382358) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação, e que foi integrado em embargos de declaração (ID 11349936). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, e aponta ofensa ao art. 37 do texto constitucional (princípio da legalidade), em virtude da inexistência de lei que permita a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Afirma que na Lei Municipal nº 139/98 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Ibaretama) não há determinação expressa de possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, para o servidor que não quis gozá-la nem contar o período em dobro para a aposentadoria, tornando-se ilegal a conversão pretendida, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Contrarrazões (ID 12375610). É o relatório, no essencial.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Pois bem.
Quanto ao mérito, em relação aos servidores de Ibaretama, o direito à licença-prêmio encontra-se previsto no art. 99 da Lei n° 139/1998 (Estatuto dos Servidores do Município de Ibaretama), in verbis: […] A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado.
Na hipótese dos autos, trata-se da conversão em pecúnia dos valores de licença-prêmio não usufruídos pela autora durante sua atividade, uma vez que a servidora passou para inatividade, tendo laborado para o Município no período de 1981, sendo posteriormente efetivada, quando da aprovação em concurso público em 30 de março de 1989, para o cargo de professora e se aposentou em 27 de agosto de 2017, fazendo jus a conversão em pecúnia das licenças-prêmios referentes aos períodos de 30/03/1989 a 30/03/1994, 30/03/1994 a 30/03/1999 e 30/03/2004 a 30/03/2009, conforme determinado na sentença (id. 7777822).
De acordo com o princípio da legalidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos está consagrada em lei.
Isso significa que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, caso contrário, a atividade é ilícita.
Em que pese inexista disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. […] Dessa forma, uma vez reconhecido o direito e não sendo usufruídas as licenças-prêmio, embora não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, caberá ao Município a obrigação de indenizá-la, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando a última remuneração percebida em atividade pela servidora aposentada." No julgamento, em 28/02/2013, do ARE 721.001 RG/RJ, paradigma do Tema 635, o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." A ementa do julgado restou assim redigida: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (GN) Na mesma toada: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito administrativo.
Servidor público.
Licença não gozada.
Conversão em pecúnia.
Indenização.
Possibilidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1416513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023) Desse modo, percebe-se que o acórdão impugnado decidiu em consonância com o citado precedente vinculante. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC e no Tema 635 da repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
20/06/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12740255
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20/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 21:45
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 12326583
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14/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0050693-46.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE IBARETAMA Recorrido: MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE VIEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 12326583
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13/05/2024 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12326583
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13/05/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE VIEIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11349936
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11349936
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15/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11349936
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14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/03/2024. Documento: 11148061
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11148061
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05/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11148061
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05/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10417486
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28/12/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10417486
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19/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10417486
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19/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2023 17:37
Sentença confirmada
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18/12/2023 17:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBARETAMA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:37
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE VIEIRA - CPF: *14.***.*71-49 (APELANTE) e provido
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15/12/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/12/2023. Documento: 10193501
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08/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/12/2023. Documento: 10193501
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 10193501
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 10193501
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06/12/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10193379
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04/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2023 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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