TJCE - 0201244-74.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:06
Desentranhado o documento
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07/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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16/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 23:46
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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03/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:42
Decorrido prazo de RITA ALVES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 11588299
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201244-74.2022.8.06.0160 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: RITA ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 7789416) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 7237937) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, majorando a verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 186 e 927 do Código Civil (CC). Afirma que o autor não comprovou suas alegações. Sustenta que: "No caso, não houve qualquer conduta ou comportamento do Município de Catunda que tenha dado ensejo à dor moral ou sofrimento na requerente, característica necessária para se configurar o dano moral alegado." (fl. 5) Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente alegou violação aos arts. 373, I, do CPC e 186 e 927 do CC, que assim dispõem: Art. 373/CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 186/CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927/CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "A autora, servidora pública no Município de Catunda, contratou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, como se verifica na ficha financeira de ID 7236887.
Ocorre que, embora tenha sido efetivado desconto na folha de pagamento da autora, no valor de R$ 617,51 (seiscentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), relativo à parcela avençada, com vencimento em 10/10/2017, o Município de Catunda não efetuou o repasse, à instituição bancária, rendendo à servidora notificação acerca de inclusão no registro da anotação referente à dívida (ID 7236889), razão pela qual pleiteara indenização por danos morais. […] Deve haver, para tanto, a presença concomitante de três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo experimentado.
Dessarte, ficou demonstrado o nexo causal, ante a contratação dos valore relativos ao empréstimo consignado e o desconto do valor em folha, não havendo, em contrapartida, repasse da parcela descontada à Caixa Econômica Federal, o que ocasionou gravame à Apelante, com recebimento de notificação relativa à inserção da servidora em cadastro de inadimplentes, a qual suportara prejuízo sem que tenha contribuindo de qualquer forma para o ato omissivo do município.
Frise-se que a juntada de comunicação de inclusão da Apelante em registro de serviço de proteção ao crédito é suficiente para caracterização da cobrança indevida e para a configuração de responsabilidade objetiva do ente público, em evidência que o Apelado em nenhum momento demonstrou que não teria sido efetivada a inscrição da servidora em cadastro de inadimplentes, quando era ônus que lhe incumbia, por se referir a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC)." Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão impugnado, observo que o recorrente desprezou os fundamentos deste, antes transcritos, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, as conclusões a que chegou o colegiado, acerca da presença dos elementos para a configuração da responsabilidade civil do município, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Desse modo, a alteração dessas conclusões pressupõe o revolvimento do citado acervo, providência incabível nesta via recursal, a teor do que estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Registro, por fim, que o próprio conteúdo dos artigos tidos como violados já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como já dito. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 11588299
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13/05/2024 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11588299
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13/05/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:50
Recurso Especial não admitido
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14/03/2024 22:31
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
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06/02/2024 17:19
Decorrido prazo de RITA ALVES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 8400175
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 8400175
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04/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8400175
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09/11/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/11/2023 21:29
Conhecido o recurso de RITA ALVES DA SILVA - CPF: *34.***.*94-91 (APELANTE) e provido em parte
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08/11/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/10/2023. Documento: 8304436
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8304436
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27/10/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8304436
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27/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2023 21:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 18:16
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:16
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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