TJCE - 3000199-73.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MOTOTAXISTAS EMPREGADOS E AUTONOMOS DE SO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17953141
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17953141
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000199-73.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000199-73.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: SINDICATO DOS MOTOTAXISTAS EMPREGADOS E AUTONOMOS DE SO EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE "MOTOTAXISTA".
APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
CRITÉRIOS PARA EXTINÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DE "MOTOTAXISTAS" EM LICENÇA ADMINISTRATIVA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 123, §3º; ARTIGO 126, III, §3º E ARTIGO 148-A, II, §1º, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.193, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
PLAUSIBILIDADE DE POSSÍVEL EXAME INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REJEITADA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ADPF Nº 539.
EXAME PRELIMINAR DE SUBMISSÃO À RESERVA DE PLENÁRIO REJEITADA. MÉRITO.
LEI FEDERAL Nº 12.009/2009.
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. "MOTOTAXISTA".
ART. 148-A, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.193/2021.
CESSAÇÃO DA LICENÇA.
CONDIÇÃO ILEGAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
VIOLAÇÃO AO TEOR DO ARTIGO 22, XVI, DA CRFB. PREVISÃO DO ARTIGO 123, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.193/2021.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRESTADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
ARTIGO 126, III, §3º, DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
CONDUTAS QUE POSSAM VIOLAR A ATIVIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148-A, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.193/2021, CONFORME TEOR DA ADPF Nº 539. 1.
CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de interposição de apelação pelo Município de Sobral contra a decisão de primeiro grau prolatada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Mototaxistas Empregados e Autônomos de Sobral/CE, cuja pretensão recursal concentra-se na exclusão da incidência das penalidades estipuladas na Lei Municipal nº 2.193/2021, e das alterações posteriores previstas pela Lei nº 2.442/2023, dispositivos normativos que disciplinam o exercício da atividade de mototaxista no âmbito do ordenamento jurídico municipal. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Postulação do afastamento das sanções previstas no artigo 123, §3º; artigo 126, III, §3º e artigo 148-A, II, §1º da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021. 2.2.
Discute-se, também, a legalidade e constitucionalidade da aplicação de normas municipais - Lei nº 2.193/2021 e Lei nº 2.442/2023 - que estabelecem critérios para extinção de autorizações de mototaxistas em licença administrativa, alegando violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Em primeiro plano, observa-se que o Sindicato dos Mototaxistas Empregados e Autônomos de Sobral/CE, suscita, através de questão prejudicial, a declaração da inconstitucionalidade do artigo 123, §3º; artigo 126, III, §3º e artigo 148-A, II, §1º, todos da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021, incluídos pela Lei nº 2.442, de 19 de dezembro de 2023 em razão da afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3.2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal (AgInt no REsp n. 1.921.375/TO). 3.3 Em cotejo aos pleitos da ação civil pública manejada, verifica-se que a entidade sindical requereu, de plano, a cessação das sanções previstas no artigo 123, §3º; artigo 126, III, §3º e artigo 148-A, II, §1º da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021. 3.4.
O pedido de declaração de inconstitucionalidade configura questão prejudicial, atinente às sanções previstas na Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 2.442, de 19 de dezembro de 2023, especificamente referentes a extinção da autorização de prestação de serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor, tipo motocicleta. 3.4 Dessa feita, verifica-se a plausibilidade, no caso em apreço, de possível exame incidental de inconstitucionalidade, da Lei nº 2.193, do Município de Sobral.
Preliminar de não conhecimento da ação civil pública rejeitada. 3.5.
Antes de adentrar ao exame de constitucionalidade, cabe averiguar, em sede preambular, a necessidade de cumprimento da cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97, XI, da CF/88. 3.6.
Tal premissa constitucional prescreve a imprescindibilidade de voto da maioria absoluta dos membros da Corte ou dos componentes do respectivo Órgão Especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 3.7.
Deve-se, contudo, ponderar que o art. 949, parágrafo único, do CPC ressalva tal obrigatoriedade quando já houver pronunciamento efetivo do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão controversa. 3.8.
Em exame ao contexto da lei municipal, ora questionada, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se averiguar que Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF de nº 539 examinou restrições ao exercício da atividade de mototáxi, bem como analisou a competência para explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de transporte coletivo. 3.9.
Em compasso com o disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC, e em sede preliminar, compreende-se despiciendo a submissão da questão constitucional ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em razão do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional. Exame preliminar de submissão à reserva de plenário rejeitada, em razão do julgamento da ADPF nº 539, nos termos do art. 247, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3.10 A Lei Federal nº 12.009/2009, a qual regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, estipula em seu art. 2º, os requisitos necessários para o desenvolvimento da atividade profissional. 3.11 A sentença, ora recorrida, expressou a análise quanto a possibilidade de licença ao Autorizatário do serviço prevista no prevista no art. 148-A, inciso II, da Lei Municipal nº 2.193/2021. 3.12 Verifica-se que a cessação da licença imprime uma condição ao exercício da profissão que não consta nas premissas da lei federal, pois prevê a readequação e/ou supressão do número de vagas a serem preenchidas, sendo contabilizado período anterior a Lei Municipal nº 2.193/2021. 3.13 Tal dispositivo viola o teor do artigo 22, XVI, da CRFB, bem como encontra-se em desalinho ao art. 2º da Lei Federal nº 12.009/2009, e ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o qual prevê que a lei, ao entrar em vigor terá "efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". 3.14
Por outro lado, o disposto no artigo 123, §3º, da Lei Municipal nº 2.193/2021 especifica a possibilidade de substituição do prestador do serviço de transporte público remunerado quando por motivo de doença, ou após um ano de trabalho ininterrupto.
Tal dispositivo normativo encontra-se albergado pela possibilidade de o Ente Municipal editar normas e condições de execução da prestação dos serviços de "mototaxi". 3.15 De modo semelhante, a previsão do artigo 126, III, §3º, da citada legislação municipal prevê a extinção da autorização, inserindo-se na esfera de fiscalização e aplicação de sanções para condutas que possam violar a atividade de transporte público do Município de Sobral. 3.16 Em plena conformidade ao teor da ADPF nº 539, o Município de Sobral "deve abster-se de criar restrições desproporcionais, por força da competência da União para definir 'condições para o exercício de profissões' (artigo 22, XVI, da CRFB)", devendo ser afastada somente a aplicação do art. 148-A, inciso II, da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021. 3.17 Via de consequência, as sanções impostas pelo citado artigo devem ser declaradas inaplicáveis, em especial para os condutores que obtiveram regular direito de afastamento até 18/12/2023, mediante atestado médico e chancela da junta médica. 4.
DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 148-A, II, §1º, da Lei do Município de Sobral de nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021, e, via de consequência, declarar nulas as sanções impostas pelo Ente Municipal à classe profissional de "mototaxistas", fundadas no dispositivo elencado. Dispositivos de lei citados: Artigo 123, §3º da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021; Artigo 126, III, §3º da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021; Artigo 148-A, II, §1º da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021; Artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal; Artigo 97, XI da Constituição Federal; Artigo 949, parágrafo único do Código de Processo Civil; Artigo 247, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Artigo 22, XVI da Constituição Federal; Artigo 2º da Lei Federal nº 12.009/2009; Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB); Artigo 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil; Artigo 311 do Código de Processo Civil; Artigo 5º, XIII da Constituição Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Mototaxistas Empregados e Autônomos de Sobral - CE, cujo objeto central é a impugnação de dispositivos das Leis Municipais nº 2.193/2021 e nº 2.442/2023 que regulamentam as atividades de mototaxistas no Município de Sobral. O Município defende que o juízo de origem confundiu o conceito de "sanção" com "extinção de autorização".
Argumenta que a extinção de autorização, prevista no art. 126 da Lei nº 2.193/2021, não é uma sanção, mas sim um ato administrativo decorrente da precariedade do termo de autorização, sendo ato discricionário da Administração Pública. Sustenta que as Leis nº 2.193/2021 e nº 2.442/2023 são constitucionais e foram elaboradas para regulamentar a atividade de mototaxistas, observando critérios objetivos, incluindo a necessidade de adaptação ao número de vagas de acordo com a população local.
Argumenta que tais normas respeitam a competência legislativa do Município para regular o transporte local. Alega que a sentença de primeiro grau, ao afastar a aplicação de dispositivos legais, realizou controle de constitucionalidade difuso, o que seria incompatível com o rito da Ação Civil Pública. O Município requer a suspensão dos efeitos da decisão de primeira instância, destacando o risco de prejuízo irreparável à Administração Pública caso não possa revogar autorizações de mototaxistas inativos, inclusive devido à necessidade de adequação ao número de vagas previsto na legislação. A edilidade também questiona a concessão de tutela de evidência na sentença, alegando que não houve demonstração inequívoca da probabilidade do direito do autor, nem o preenchimento dos requisitos do art. 311 do CPC. Ao final solicita a reforma integral da decisão de primeira instância, declarando a constitucionalidade das Leis nº 2.193/2021 e nº 2.442/2023; bem como o reconhecimento da inaplicabilidade da Ação Civil Pública para controle de constitucionalidade, afastando qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos legais questionados. Em sede de contrarrazões, o Sindicato defende que a decisão do juízo a quo foi adequada e equilibrada, destacando a proteção ao ato administrativo perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e o artigo 6º da LINDB. Argumenta que a retroatividade das alterações legais introduzidas pela Lei nº 2.442/2023 viola direitos fundamentais dos mototaxistas, uma vez que desconsidera licenças concedidas sob a legislação anterior e prejudica atos administrativos perfeitos. Reitera que a decisão de primeiro grau considerou corretamente os requisitos para a concessão da tutela de evidência, com base no perigo de dano irreparável (cassação de licenças e perda de vagas) e na probabilidade do direito (incompatibilidade da retroatividade com normas constitucionais). Alega que o Município inovou na apelação ao introduzir argumentos que não foram apresentados em sua contestação, ferindo os princípios da preclusão e da estabilidade da lide. Conclui requerendo o não provimento do recurso do Município, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Instado a se manifestar no feito, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, mas optou por não adentrar no mérito, considerando desnecessária a sua intervenção, já que não identificou interesse público relevante ou indisponível que justifique a atuação ministerial. É o breve relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME Trata-se de interposição de apelação pelo Município de Sobral contra a decisão de primeiro grau prolatada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Mototaxistas Empregados e Autônomos de Sobral/CE, cuja pretensão recursal concentra-se na exclusão da incidência das penalidades estipuladas na Lei Municipal nº 2.193/2021, e das alterações posteriores previstas pela Lei nº 2.442/2023, dispositivos normativos que disciplinam o exercício da atividade de mototaxista no âmbito do ordenamento jurídico municipal. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Postulação do afastamento das sanções previstas no artigo 123, §3º; artigo 126, III, §3º e artigo 148-A, II, §1º da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021. Discute-se, também, a legalidade e constitucionalidade da aplicação de normas municipais - Lei nº 2.193/2021 e Lei nº 2.442/2023 - que estabelecem critérios para extinção de autorizações de mototaxistas em licença administrativa, alegando violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Em primeiro plano, observa-se que o Sindicato dos Mototaxistas Empregados e Autônomos de Sobral/CE, suscita, através de questão prejudicial, a declaração da inconstitucionalidade do artigo 123, §3º; artigo 126, III, §3º e artigo 148-A, II, §1º, todos da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021, incluídos pela Lei nº 2.442, de 19 de dezembro de 2023 em razão da afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Em contraposição, o Município de Sobral arguiu a impossibilidade de controle de constitucionalidade, em sede de ação civil pública, sob pena de usurpação da competência no exercício do controle difuso de constitucionalidade. Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal (AgInt no REsp n. 1.921.375/TO). Vide-se registros de julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI MUNICIPAL.
CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.375/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (destaques nossos). ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MPF.
SORTEIOS TELEVISIVOS. 0900.
PORTARIAS 413/97 E 1.285/97, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
CONTROLE JUDICIAL.
CABIMENTO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
NECESSÁRIA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ART. 927, §3º/CPC.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e determinados corréus, questionando a legalidade das Portarias nos 413/97 e n° 1.285/97, editadas pelo Ministro da Justiça com base na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que tratam sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale -brinde ou concurso, estabelecendo normas de proteção à poupança popular, em razão de sorteios televisivos pelo sistema "0900". (...) VIII - Quando à alegação de que a ACP não tem cabimento para efetuar controle de legalidade/constitucionalidade de ato normativo, ressalte-se que este Tribunal já possui o consolidado entendimento de que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público".
Precedentes. (...) (AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (destaques nossos). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO ÚNICO DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. (...) IV - É possível, em sede de Ação Civil Pública, a realização de controle difuso de constitucionalidade, desde que tal pretensão vincule-se à causa de pedir ou constitua questão prejudicial imprescindível à análise de pedido.
Precedentes. (...) IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.182/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (grifos e destaques nossos) Em cotejo aos pleitos da ação civil pública manejada, verifica-se que a entidade sindical requereu, de plano, a cessação das sanções previstas no artigo 123, §3º; artigo 126, III, §3º e artigo 148-A, II, §1º da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021. Senão vejamos o teor dos artigos citados: Art.123.
A prestação de serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta, constitui serviço de interesse público, que poderá ser executado mediante previa e expressa autorização da Prefeitura Municipal de Sobral §1° [omissis]. §2° E permitida a indicação de substituto para auxiliar o prestador do serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei, que só poderá indicar junto ao órgão gestor um motociclista condutor que lhe substituir quando: I - por motivo de doença, por período superior a 15 (quinze) dias, comprovada por atestado médico e confirmada por uma junta médica indicada pelo setor de transporte urbano; II - após um ano de trabalho ininterrupto, por um período nunca superior a 30 (trinta) dias, para descanso, comunicando e indicando-o com antecedência de um mês. § 3º Em um período de 05 (cinco) anos o Autorizatário poderá se utilizar da substituição prevista no inciso I do parágrafo anterior, no prazo máximo de 12 meses, ainda que de forma descontínua. [Incluído pela Lei Nº 2.442, de 19 de Dezembro de 2023] Art.126.
A extinção da autorização ocorrerá por um dos seguintes motivos: (...) III - não comparecimento por dois anos seguidos para a realização do recadastramento e emissão de alvará com certificado de regularidade; Art. 148-A.
Considerando o número oficial de habitantes do Município de Sobral, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em havendo necessidade de readequação do número de vagas, nos termos do art. 148, estas serão suprimidas nas seguintes hipóteses: [Incluído pela Lei Nº 2.442, de 19 de Dezembro de 2023*]. (...) II - Caso o autorizatário esteja afastado por um período superior a 12 (doze) meses. [Incluído pela Lei Nº 2.442, de 19 de dezembro de 2023*]. § 1º No que tange ao disposto no inciso II, tal período deverá ser contabilizado a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021, desde que o autorizatário ainda esteja afastado. [Incluído pela Lei Nº 2.442, de 19 de Dezembro de 2023*]. Verifica-se que o pleito de declaração da inconstitucionalidade subsome-se como questão prejudicial, atinente às sanções previstas na Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 2.442, de 19 de dezembro de 2023, especificamente referentes a extinção da autorização de prestação de serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor, tipo motocicleta. Dessa feita, verifica-se a plausibilidade, no caso em apreço, de possível exame incidental de inconstitucionalidade, da Lei nº 2.193, do Município de Sobral.
Preliminar de não conhecimento da ação civil pública rejeitada. Antes de adentrar ao exame de constitucionalidade do artigo 123, §3º; artigo 126, III, §3º e artigo 148-A, II, §1º da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021, cabe averiguar, em sede preambular, a necessidade de cumprimento da cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97, XI, da CF/88. Tal premissa constitucional prescreve a imprescindibilidade de voto da maioria absoluta dos membros da Corte ou dos componentes do respectivo Órgão Especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Deve-se, contudo, ponderar que o art. 949, parágrafo único, do CPC ressalva tal obrigatoriedade quando já houver pronunciamento efetivo do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão controversa. Em exame ao contexto da lei municipal, ora questionada, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se averiguar que Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF de nº 539 examinou restrições ao exercício da atividade de mototáxi, bem como analisou a competência para explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de transporte coletivo. A ADPF nº 539 foi parcialmente conhecida e parcialmente procedente, sendo mantida a possibilidade de regulamentação municipal apenas no que tange à execução e fiscalização do serviço.
Senão vejamos a ementa do julgado: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LEIS MUNICIPAIS 353/2010, 70/2013, 128/2013, 190/2014, 288/2015 405/2017 323/2016, TODAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO.
SERVIÇO DE MOTOTÁXI.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES; TRÂNSITO E TRANSPORTE; DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES URBANOS; E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES.
LEI FEDERAL 12.009/2009 E RESOLUÇÃO 356/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
DISCIPLINA DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI COMO MODALIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PESSOAS E CARGAS.
INVIABILIDADE DA CRIAÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR LEGISLAÇÃO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMAS LOCAIS SOBRE CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES PARA CONDUTAS QUE POSSAM VIOLAR A BOA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS.
CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA LEIS MUNICIPAIS.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS DISPOSITIVOS DAS LEIS ATACADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO TRIBUNAL NO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
A função jurisdicional está adstrita aos limites do pedido, que deve ser específico e bem delineado, bem como amparado em fundamentação idônea, ainda que não vinculante (Precedentes: ADI 4.647, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 21/6/2018; ADI 2.213-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 23/4/2004; ADI 1.775, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 18/5/2001). 2 .
In casu, a argumentação da exordial apontou especificamente apenas a inconstitucionalidade da exigência de filiação a entidade associativa para fins de exercício da profissão de mototaxista no Município de Formosa/GO, com cobrança de contribuição, atualmente prevista nos artigos 5º, 26 e 27 da Lei municipal 491/2018, bem como das penalidades previstas nos artigos 48 e 49 da Lei municipal 491/2018 e no artigo 5º da Lei municipal 323/2016, de modo que o conhecimento da ação se limita a esses dispositivos. 3.
A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte, bem como instituir diretrizes para os transportes urbanos decorre dos artigos 22, IX e XI, e 21, XX, da Constituição Federal, cuja ratio revela a necessidade de se estabelecer uniformidade nacional aos modais de mobilidade, impedindo, assim, que a fragmentação da competência regulatória pelos entes federados menores inviabilize a implementação de um sistema de transporte eficiente, integrado e harmônico. 4.
A disciplina do serviço de mototáxi compete à legislação federal, considerada a necessidade de estabelecimento de normas uniformes sobre segurança e saúde pública.
Precedentes: ADI 2.606, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 7/2/2003; ADI 3.135, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 8/9/2006; ADI 3.136, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ de 1º/11/2006; ADI 3.679, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 3/8/2007; ADI 3.610, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Plenário, DJe de 22/9/2011; ADI 4.981, Plenário, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 14/3/2019. 5.
A Lei federal 12.009/2009, que altera a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e foi regulamentada pela Resolução 356/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de "mototaxista" e "motoboy" e estabelece regras de segurança dos serviços de motofrete, reconhecendo o serviço de mototáxi como modalidade de transporte público individual de pessoas e cargas, de modo que, sujeito a regulamentações complementares dos Poderes concedentes para atender às peculiaridades locais, deve observar as disposições gerais nacionais. 6.
A complementação da legislação federal por normas municipais referentes ao serviço de mototáxi alcança a delegação do serviço, as condições de sua execução e o exercício do poder de polícia sobre os delegatários, sendo vedada, contudo, a criação de restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal.
Precedente: ADPF 449, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/9/2019. 7.
A segurança no trânsito, matéria de interesse nacional, não se confunde com a tutela da higidez dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros, inserida nas competências legislativa e material dos Municípios e do Distrito Federal, consoante reconhecido no Tema 546 (RE 661.702, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 19/5/2020), o que possibilita aos entes subnacionais editar normas e condições de execução, bem como fiscalizar e aplicar sanções para condutas que possam violar a boa prestação dos serviços. 8.
In casu, os artigos 48 e 49 da Lei municipal 491/2018 e o artigo 5º da Lei municipal 323/2016, ao tipificarem infrações cometidas pelos delegatários do serviço de mototáxi e as respectivas sanções, sobretudo na hipótese de transporte irregular de passageiros, estão inseridos no contexto do exercício do poder de polícia sobre serviços públicos de transporte urbano de passageiros, não havendo se falar em inconstitucionalidade formal por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Precedente: ADI 2.751, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Plenário, DJ de 24/2/2006. 9.
O exercício de atividade profissional é protegido como liberdade fundamental pelo artigo 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação definida em lei federal, a qual deve abster-se de criar restrições desproporcionais, por força da competência da União para definir "condições para o exercício de profissões" (artigo 22, XVI, da CRFB). 10.
In casu, os artigos 5º, I e II, e 26 da Lei 491/2018 do Município de Formosa/GO, ao preverem que, do total já limitado de autorizações para mototaxistas, uma parcela será reservada para pontos fixos detidos por 10 (dez) Empresas Prestadoras de Serviço de Mototáxi (EPS), destinatárias das contribuições impostas aos autorizatários, restando uma quantidade bastante menor para condutores autônomos e triciclos, instituem uma reserva de mercado no âmbito do serviço de mototáxi e restringem a liberdade de associação dos mototaxistas, sem respaldo na legislação federal de regência, consubstanciando usurpação pelo legislador municipal da competência da União para definir condições para o exercício de profissões (artigo 22, XVI, da CRFB). 11.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do caput do artigo 5º e do artigo 26 da Lei 491/2018 do Município de Formosa/GO.
Restam prejudicados os pedidos de tutela provisória de urgência incidental. (ADPF 539, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2021 PUBLIC 22-02-2021) (destaques e sublinhados nossos). Ressalte-se, como destacado no teor da ementa acima, que a competência municipal para suplementar a legislação federal, no tocante ao serviço de "mototáxi", compreende a regulamentação das condições operacionais da prestação do serviço; e o exercício do poder de polícia administrativo sobre os delegatários.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser defeso ao ente municipal fixar exigências adicionais que obstem o exercício da profissão por aqueles que já atendam aos requisitos estabelecidos na legislação federal. Portanto, em compasso com o disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC, e em sede preliminar, compreende-se despiciendo a submissão da questão constitucional ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em razão do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional. Exame preliminar de submissão à reserva de plenário rejeitada, em razão do julgamento da ADPF nº 539, nos termos do art. 247, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sendo reconhecida a via eleita como adequada, e com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), passo ao exame de mérito da questão controversa. Sob tal prisma, a Lei Federal nº 12.009/2009, a qual regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, estipula em seu art. 2º, os requisitos necessários para o desenvolvimento da atividade profissional, sob os seguintes termos: Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário: I - ter completado 21 (vinte e um) anos; II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran. Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos: I - carteira de identidade; II - título de eleitor; III - cédula de identificação do contribuinte - CIC; IV - atestado de residência; V - certidões negativas das varas criminais; VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço. Acrescente-se que a sentença, ora recorrida, assim interpretou os dispositivos da lei municipal: (...) A Lei n. 2.332, de 19/12/2023, previu hipótese de retroatividade da Lei para a contagem do período de 12 (doze) meses referido no inciso II do art. 148-A, permitindo a supressão de vagas por licença que, ao tempo da vigência da nova lei, já contavam mais de 12 (doze) meses, nos termos do §1º: § 1º No que tange ao disposto no inciso II [licenças, incluindo a licença administrativa], tal período deverá ser contabilizado a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021, desde que o autorizatário ainda esteja afastado. [Incluído pela Lei Nº 2.442, de 19 de Dezembro de 2023*]. A partir da análise dessas regras, é possível concluir que existem dois tipos de licença conferida ao autorizatário: 1 - licença por motivo de saúde atestada por junta médica indicada pelo setor de transporte urbano - doravante denominada licença administrativa; e 2 - licença por motivo de saúde atestada através de perícia da Previdência Social - doravante denominada licença previdenciária. A diferença entre uma e outra é relevante para o enquadramento na ressalva §2º do art. 148-A, que ressalvou apenas a licença previdenciária, sendo possível a supressão da vaga nas hipóteses de licença, incluindo a administrativa. A partir de uma interpretação gramatical, somente foram excluídos da hipótese de supressão, prevista no art. 148-A, inciso II, as licenças previdenciárias, sendo atingidas as licenças em geral e, inclusive, as administrativas, sendo aplicável às últimas os efeitos retroativos da lei. Assim, não havendo falar em violação da Constituição Federal, a melhor interpretação da norma que observar o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é no sentido de ser possível a contagem do prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021, observado o termo final da licença administrativa, ou seja, a contagem do prazo para a supressão da vaga pode ter como termo inicial a Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021, mas a sua supressão somente poderá ocorrer quando ocorrer o termo final da licença ou, em data anterior, no caso de revisão do ato, observada a Lei n. 9.784/99. (...) A sentença, ora recorrida, expressou a análise quanto a possibilidade de licença ao Autorizatário do serviço prevista no prevista no art. 148-A, inciso II, da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021.
Contudo, verifica-se que a cessação da licença imprime uma condição ao exercício da profissão que não consta nas premissas da lei federal, pois prevê a readequação e/ou supressão do número de vagas a serem preenchidas, sendo contabilizado período anterior a Lei Municipal nº 2.193/2021. Sob tal perspectiva, tal dispositivo viola o teor do artigo 22, XVI, da CRFB, bem como encontra-se em desalinho ao art. 2º da Lei Federal nº 12.009/2009, e ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o qual prevê que a lei, ao entrar em vigor terá "efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Por outro lado, o disposto no artigo 123, §3º, da Lei Municipal nº 2.193/2021 especifica a possibilidade de substituição do prestador do serviço de transporte público remunerado quando por motivo de doença, ou após um ano de trabalho ininterrupto.
Tal dispositivo normativo encontra-se albergado pela possibilidade de o Ente Municipal editar normas e condições de execução da prestação dos serviços de "mototaxi". De modo semelhante, a previsão do artigo 126, III, §3º, da citada legislação municipal prevê a extinção da autorização, inserindo-se na esfera de fiscalização e aplicação de sanções para condutas que possam violar a atividade de transporte público do Município de Sobral. Desse modo, e em plena conformidade ao teor da ADPF nº 539, o Município de Sobral "deve abster-se de criar restrições desproporcionais, por força da competência da União para definir 'condições para o exercício de profissões' (artigo 22, XVI, da CRFB)", devendo ser afastada somente a aplicação do art. 148-A, inciso II, da Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021. Via de consequência, as sanções impostas pelo citado artigo devem ser declaradas inaplicáveis, em especial para os condutores que obtiveram regular direito de afastamento até 18/12/2023, mediante atestado médico e chancela da junta médica. Por todo o exposto, CONHEÇO da apelação cível ajuizada pelo Município de Sobral, mas para julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 148-A, II, §1º, da Lei do Município de Sobral de nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021, e, via de consequência, declarar nulas as sanções impostas pelo Ente Municipal à classe profissional de "mototaxistas", fundadas no dispositivo elencado. É como voto. Fortaleza, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
18/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953141
-
13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/02/2025 10:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
-
12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17620733
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17620733
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17620733
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000199-73.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/01/2025 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17620733
-
31/01/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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