TJCE - 3000612-44.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 03:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/06/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:13
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 04/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12242197
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000612-44.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA MARTINS DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000612-44.2023.8.06.0160 [Adicional por Tempo de Serviço] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ANTONIA MARTINS DA SILVA Recorrido: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
O inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata", devendo ulteriores acréscimos à remuneração da servidora, seja a que título for, incidir, tão somente, sobre sua remuneração básica. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria no âmbito de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer.
Petição inicial: narra a Promovente que é servidora pública e recebe adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio e que deveria ser calculado com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário-base, requerendo as verbas vencidas e vincendas tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base.
Contestação: suscita prejudicial de prescrição quinquenal e no mérito alega que o adicional por tempo de serviço não incide sobre o montante total da remuneração, mas sobre o salário-base, em respeito ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, a fim de evitar o efeito cascata.
Requer em controle difuso de constitucionalidade, com efeitos ex tunc e inter partes, a declaração da inconstitucionalidade dos arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal de nº 001/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Catunda) e a improcedência da ação.
Sentença: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria julgou improcedente o pleito autoral, vez que a pretensão trata de pagamento relativo a quinquênio posterior à EC 19/98, e a partir da referida Emenda, a Constituição Federal passou a determinar que os acréscimos recebidos pelos servidores públicos deveriam ser calculados apenas sobre o vencimento básico, excluindo as gratificações pessoais, de forma a afastar o efeito cascata.
Recurso: argumenta que os arts. 47 e 63 da Lei Municipal nº 01/93 asseveram que é a remuneração, e não o salário-base, que deverá ser a base de cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço.
Requer a reforma da sentença para condenar o demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implementação na remuneração do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênio, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base.
Subsidiariamente pugna que o adicional tenha como parâmetro as verbas trabalhistas onde a remuneração tem previsão na própria Constituição Federal, ou seja, o décimo terceiro, férias e o terço constitucional de férias.
Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 11672109.
Parecer ministerial alheio ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que é servidora pública e recebe adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio e que deveria ser calculado com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário-base, requerendo as verbas vencidas e vincendas tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base.
Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seus artigos 46, 47 e 68, o seguinte: Art. 46.
Vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 240/2011, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda, dispôs no art. 71 sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de quinquênio - direito este reivindicado em juízo; vejamos: Art. 71 - Além dos vencimentos, os professores ou especialista de educação devem auferir as seguintes vantagens pecuniárias: I - Adicional por tempo de serviço, obedecidas as seguintes tabelas: * Ao completar 05 (cinco) anos ... 5% * Ao completar 10 (dez) anos ... 10% * Ao completar 15 (quinze) anos ... 15% * Ao completar 20 (vinte) anos ... 20% * Ao completar 25 (vinte e cinco) anos ... 25% Pois bem.
A Autora faz prova de que é servidora pública por meio de Fichas Financeiras que evidenciam ter ingressado no serviço público em 2/02/1998, ocupando o cargo de Professora da Educação Básica IV (40 horas), e que recebe adicional por tempo de serviço pago sob a rubrica "quinquênio"; senão vejamos recorte da Ficha Financeira referente ao ano de 2023: A controvérsia se restringe à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, alegando a parte Autora que incide sobre toda a remuneração, enquanto o ente público defende incidir sobre o vencimento-base da servidora, assistindo razão ao Município de Catunda.
Explico.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração.
Concluímos, portanto, que o vencimento é um componente da remuneração integral do servidor.
Aliás, o vencimento (ou salário-base) encontra-se definido no artigo anterior como sendo a contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei (art. 46), não havendo como confundir com remuneração integral.
Assim, tenho que o referido adicional deve incidir sobre o valor do salário-base (vencimento) definido em Lei. É que, o inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, conforme disposto abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; - negritei Nessa direção, firmou-se o entendimento do Pretório Excelso, consoante se vê no seguinte aresto, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
IDÊNTICO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia foi decidida comfundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata".
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 591493 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01021). - negritei Destarte, com a atual disciplina constitucional sobre o assunto, cuja eficácia é plena e aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadoras, restou vedada a incidência de "vantagem sobre vantagem", vale dizer, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata" da remuneração, devendo ulteriores acréscimos à remuneração de servidora, seja a que título for, incidir, tão somente, sobre sua remuneração básica.
Há, inclusive, julgados desta e.
Corte de Justiça contendo mesma causa de pedir e pedido, se não vejamos (negritei): CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS(ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BASE DE CÁLCULO DO ATS.
VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NO PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0000367-41.2016.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, (Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA - PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA FIXADO POR MEIO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIGÊNCIA A PARTIR DO 27/04/2011.
PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO PARA O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
VALOR FIXADO EM LEI FEDERAL QUE DIZ RESPEITO AO VENCIMENTO BÁSICO - DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE IGUALOU O VALOR DEVIDO - OBSERVAR A PRESCRIÇÃO NA FORMA DA SÚMULA Nº 85/STJ.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: APLICAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, E 7º, VIII, DA CARTA MAGNA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REFORMULAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SERÃO FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO MAJORADOS NOS TERMOS ART. 85, §§ 4º, II, E 11, DO CPC.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS FUNDAMENTOS. (...).
Dando continuidade, a sentença merece reparo ínfimo na via do reexame necessário no ponto concernente à base de cálculo do anuênio, que deve ocorrer em torno do vencimento básico e não da remuneração do servidor, integrando tal verba para cômputo do total remuneratório para fins de aplicação do salário-mínimo. 9 - Por fim, por se tratar de sentença ilíquida, entendo que a condenação em honorários deve ser feita após a liquidação do julgado, como prevê o art.85, § 4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0000090-88.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020) Como o pedido da parte Autora era no sentido de incidir o adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, e este foi julgado improcedente, o pedido reflexo - incidência sobre férias, o terço constitucional de férias e 13º salário - também deve ser julgado improcedente, notadamente por inexistir prova de que o ATS não esteja sendo pago nos termos da legislação vigente.
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por imposição da lei processual.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 2% (dois por cento) ao fixado na instância singular, o que faço com supedâneo o art. 85, § 4º, II c/c § 11º, todos do CPC/2015, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12242197
-
09/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12242197
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2024 10:15
Conhecido o recurso de ANTONIA MARTINS DA SILVA - CPF: *14.***.*29-34 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040489
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040489
-
23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040489
-
23/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005467-85.2017.8.06.0077
Banco Itau Consignado S/A
Maria de Lourdes Moura Vasconcelos
Advogado: Rafaely Marina de Aquino Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 18:19
Processo nº 0005467-85.2017.8.06.0077
Maria de Lourdes Moura Vasconcelos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 16:41
Processo nº 3001082-68.2024.8.06.0151
Francisco Roberto Almeida Costa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 10:08
Processo nº 0176158-69.2017.8.06.0001
Delta Industria e Comercio de Giz LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2017 15:56
Processo nº 3001833-38.2023.8.06.0071
Francisco Pereira da Silva
Izaque
Advogado: Felipe Bartolomeu Antero de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 09:32