TJCE - 3000898-87.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CICERA GOMES BEZERRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:52
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87665924
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87665924
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87665924
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87665924
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87665924
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87665924
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000898-87.2023.8.06.0300 AUTOR: ANTONIO ALVES OLIVEIRA REU: CUIDAR SAUDE - CLINICA DE ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR E AFINS LTDA - EPP
Vistos.
Dispensado o relatório, fundamento e decido.
Afirma o autor que foi surpreendido com apontamentos de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de dívida inexistente, sendo certo que a inserção de seu nome no cadastro restritivo se deu por iniciativa da ré.
Requer, portanto, o reconhecimento da inexistência do débito e compensação por danos morais.
Negativação comprovada no documento de ID 77376401.
A ré, por seu turno trouxe aos autos documento que respalda a cobrança (ID87582925) - apresentou cópia de contrato com assinatura visivelmente semelhante à do autor (assinado por duas testemunhas) e cópia de seus documentos pessoais, indicando a legitimidade da cobrança.
E uma vez considerada legítima a cobrança, caem por terra os pedidos do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Defiro a justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Partes saem intimadas em audiência.
Expedientes necessários. Dr Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto-Titular -
14/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87665924
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14/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87665924
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05/06/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 09:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jucás.
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03/06/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 15:01
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85792217
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 03/06/2024 09:30hs Processo n.º 3000898-87.2023.8.06.0300 AUTOR: ANTONIO ALVES OLIVEIRA REU: CUIDAR SAUDE - CLINICA DE ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR E AFINS LTDA - EPP Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº do MM.
Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/06/2024 09:30hs .
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAwMjhiMTItOGY1OC00ZWM1LTg2YzEtNzQyZWU2MmRkMjNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 9 de maio de 2024.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85792217
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09/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85792217
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09/05/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jucás.
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15/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:03
Decorrido prazo de CUIDAR SAUDE - CLINICA DE ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR E AFINS LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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20/12/2023 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:29
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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18/12/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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