TJCE - 3000564-26.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 125912756
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 125912756
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04/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912756
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18/11/2024 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALFREDO ANTUNES NEGREIROS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88378134
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88378134
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88378134
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email : [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC.
Nº 3000564-26.2023.8.06.0115 DESPACHO Intime-se o recorrente, por seu advogado, para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
07/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88378134
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05/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ALFREDO ANTUNES NEGREIROS em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86357590
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86357590
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24/05/2024 08:07
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86357590
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86357590
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GEDSON LUAN LEITÃO MALAGUETA em face de NU PAGAMENTOS S/A. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Julgamento antecipado do mérito. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, a parte promovida pleiteou o julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação e a parte autora não manifestou interesse em produzir outras provas quando intimada nesse sentido. I.b) Preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo alegado na peça contestatória, a NU PAGAMENTOS S/A não possui legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, tendo em vista que não é a responsável pelo dano causado ao requerente, pois apenas foi o meio utilizado para transferência da quantia pela parte autora. Sem razão, contudo. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas, num primeiro momento, de acordo com as afirmações feitas na petição inicial.
Porém, uma vez admitida a demanda e provado posteriormente que uma dessas condições não está presente, caberá ao juiz proceder ao julgamento de mérito. Exatamente nesse sentido é a doutrina do processualista Fredie Didier Jr.[1], para quem "(...) se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" seria problema de mérito." Essa teoria, inclusive, é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Destaquei. No presente caso, em uma análise inicial, a NU PAGAMENTOS S/A aparentou possuir legitimidade para responder a este processo.
Isso porque extrai-se dos documentos acostados aos autos que as transferências pix foram realizadas por meio de conta bancária que a parte autora possui perante a requerida, possuindo, em tese, legitimidade para figurar como promovida.
Qualquer incursão sobre sua responsabilidade é matéria meritória e lá será apreciada. Portanto, rejeito a preliminar. I.c) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte ré, prestando serviços bancários, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou através dos documentos de ID 69169361 que foi vítima do golpe do pix por estelionatários, através do WhatsApp, pois efetuou transferências bancárias para terceiros, a pedido de sua mãe, Sra.
Francisca Leuda Leitão Furtado, a qual acreditava que estaria ajudando seu filho Francisco Gilson Malagueta Júnior, quando, na verdade, pessoas desconhecidas passavam-se por este para pedir dinheiro no WhatsApp. Restou demonstrado ainda pelos documentos de IDs 69169359 e 69169360 que, em razão do golpe perpetrado, foram realizadas duas transferências pix, na data de 27/07/2023, sendo uma no valor de R$ 2.928,00 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais), para a pessoa de Maria da Paz, e outra no valor de R$ 1.890,00 (mil, oitocentos e noventa reais), para a pessoa de José Neto de Lima. Todavia, embora a parte autora alegue na inicial que abriu o protocolo nº *00.***.*85-36 - *00.***.*21-29, na data de 27/07/2023, deixou de acostar aos autos documentos que comprovem a comunicação imediata à instituição ré, a fim de que adotasse as medidas cabíveis. Acerca da matéria, vem firmando-se a jurisprudência no sentido que a ausência de comunicação imediata à instituição bancária acerca do golpe do pix afasta a falha na prestação do serviço, pois impede o banco de adotar providências cautelares; senão vejamos: INDENIZATÓRIA - Danos materiais e morais em função de golpe perpetrado mediante transferência, via PIX, de quantia que serviria de investimento de plataforma de 'day trader' - Alegação da inércia das instituições rés ao não bloquearem a conta destinatária da transferência quando comunicados da ocorrência do estelionato - Contestações com a assertiva de culpa exclusiva da parte autora ao fazer, espontaneamente, a transferência do valor aos golpistas, sendo que ao tentarem bloquear a conta ela já estava esvaziada - Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição ante o convencimento de culpa exclusiva da parte autora para a consumação do golpe - Irresignação recursal da parte autora insistindo na falha das instituições rés em agir prontamente com a comunicação do golpe - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ausência de falha das instituições rés, eis que foi a própria parte autora que entabulou conversa em 'WhatsApp' com os falsários, iludida com promessa de rendimento em investimento de alto risco (day trader) - Circunstância em que entre a transferência e a percepção de ter caído em golpe decorreu mais de 50 minutos, tempo suficiente para os falsários redirecionarem a quantia transferida, impedindo qualquer providência exitosa de bloqueio - Variante de golpes conhecidos que poderia ter sido interrompida com a mínima diligência da parte autora - Culpa exclusiva caracterizada, exonerando a responsabilidade do fornecedor (artigo 14, § 3º, do C.D .C.) - Precedentes desta Colenda Câmara - DANO MORAL - Não ocorrência - Ausência de ato ilícito para ensejar reparação extrapatrimonial - Indenização negada - Sentença mantida - Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032072-14.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 24/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024).
Destaquei. Dessa forma, se o requerente não comprova o substrato fático que subsidia seu pedido, não há como obter sucesso na sua pretensão, porque é seu dever fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, consoante determina o art. 373, I, do CPC. A propósito, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira[2]: "Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. (...) O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência." Destaquei. Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei. Da análise dos autos, em conclusão, não logrou êxito a parte autora em demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. II - Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento.
Vol. 1. 13 ed.
Salvador: Juspodium, 2011.
Pág. 206. [2] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Bahia: Juspodium, 2011. -
23/05/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357590
-
23/05/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357590
-
22/05/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ALFREDO ANTUNES NEGREIROS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85695712
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DESPACHO Indefiro o pedido formulado na petição retro, tendo em vista que o processo tramita sob o rito simplificado do juizado especial e não no procedimento comum, havendo apenas neste previsão de decisão saneadora. Intime-se a parte autora para especificar provas em até 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza [1] JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento.
Vol. 1. 13 ed.
Salvador: Juspodium, 2011.
Pág. 206. [2] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Bahia: Juspodium, 2011. -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85695712
-
09/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85695712
-
09/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:42
Decorrido prazo de ALFREDO ANTUNES NEGREIROS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73084169
-
09/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 73084169
-
08/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73084169
-
23/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:12
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
01/12/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70967970
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70967970
-
24/10/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967970
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24/10/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 09:10
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
06/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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