TJCE - 0284242-28.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137344813
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137344813
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28/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0284242-28.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Embargante: Rene Carvalho de Brito Embargado: Estado do Ceará e outro SENTENÇA Rh. Rene Carvalho de Brito, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de Id. 115353362 deste Juízo alegando haver omissão na decisão vergastada, aduzindo que não enfrentou especificamente os argumentos trazidos pelo embargante, especialmente quando ao reconhecimento de nulidade do ato de eliminação do certame. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. Cumpre informar que impera no rito especial previsto para os juizados especiais o princípio de celeridade, com fim precípuo de uma melhor e mais eficiente prestação jurisdicional, sendo assim, incabível a alegação de eventual error in judicando, especialmente quando verificado que o estreito limites desta espécie recursal. No caso concreto, entendo que a sentença expôs, pormenorizadamente, que a eliminação do candidato é ato administrativo dotado de presunção de legalidade e que, eventual vício deveria ser comprovado pelo autor, o que não ocorreu. Na verdade, o que ficou demonstrado foi o devido cumprimento das regras previstas no edital. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pela parte autora. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
27/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137344813
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27/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 18:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115353362
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115353362
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07/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0284242-28.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Requerente: Rene Carvalho de Brito Requerido: Estado do Ceará e outro SENTENÇA Vistos e examinados. Registre-se, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada por Rene Carvalho de Brito em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, o prosseguimento no certame regido pelo Edital nº 01, de 21 de maio de 2021, para o cargo de Perito Legista da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade do ato administrativo que o(a) excluiu do concurso público por ter sido reprovado no Teste de Aptidão Física, alegando que foi injustamente eliminada e que cumpriu todas as provas. Aduziu o requerente, em síntese: que logrou êxito na primeira fase do concurso público para o provimento do cargo de Perito Legista da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, regrado pelo Edital nº 01, de 21 de maio de 2021, que foi convocado para a realização da fase do Teste de Aptidão Física (TAF) mas que não compareceu por problemas de cunho pessoal, oportunidade em que alega que sua eliminação foi totalmente desarrazoada e desproporcional. Cumpre ressaltar despacho determinando a citação dos requeridos, a banca examinadora quedou inerte.
Já o Estado do Ceará apresentou contestação às fls. 402/410, Réplica às fls. 413/420 e parecer ministerial pela improcedência às fls. 423/428. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Em não havendo preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. É cediço que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, não resta demonstrado nenhum infortúnio sofrido pelo candidato que justifique alguma medida excepcional.
Pelo que se depreende dos fatos narrados e das provas acostadas aos autos, o candidato não apresentou motivo que legitimasse sua ausência no exame de aptidão física. Em que pese as alegações indicadas no petitório inicial, entendo que não restou comprovado qualquer infortúnio apto a revisão dos atos administrativos promovidos pela banca examinadora (condutora do certame), especialmente no que se refere analise dos testes físicos ou mesmo comprovação de que a requerente realizou o teste físico em condições extraordinárias. Pretende o promovente a anulação do ato administrativo que o eliminou do reprovou e, por conseguinte, a designação de uma nova data para a realização do Teste de Aptidão Física, assim como as demais etapas do certame que tenham sido perdidas pelo Requerente. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental de regulamentação, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. Destarte, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso.
Destaca-se, por oportuno, que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Desta feita, acerca da alegação de nulidade do ato, não se observa motivo suficiente para anulação do dito ato, posto que possui total respaldo com as normas previstas no Edital do certame.
O candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital e volta-se contra referido dispositivo apenas no momento no qual sua expressa dicção lhe foi desfavorável. Não pode haver mudanças das regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese com repercussão geral, no TEMA 335, que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". De outro giro, sopesando a referida situação com a vivenciada, individualmente, por cada candidato, penso não haver margem legal para obrigar a Banca Organizadora realizar uma estimativa financeira, quando da contratação com ente público a refazer etapas do certame por causas transitórias e individuais de cada candidato, como exemplo a doença que acometeu o promovente. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Federal da 5º Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - TESTE DE APTIDÃO - TAF.
CANDIDATO COM COVID-19.
REQUERIMENTO DE REMARCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em feito no qual o autor objetivava que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE lhe reaplicasse as fases pendentes da 1º (primeira) etapa do Concurso para o Cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal (Exame de Aptidão Física, Avaliação Psicológica, Avaliação de Títulos, Procedimento de Heteroidentificação e Avaliação de Saúde) e posterior convocação para a 2º etapa, que consiste no Curso de Formação Profissional. 2.
Aduz o agravante que se inscreveu no Concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, tendo sido aprovado e classificado na prova objetiva e na prova discursiva, e que no dia 11 de julho de 2021, o Diretor Geral da PRF, tornou público o resultado final da prova discursiva e, no mesmo ato, convocou todos os aprovados nas vagas para os Exames de Avaliação Física, que seriam realizados no dia 19 e 20 de junho de 2021. 3.
Diz que, no dia 26 de maio de 2021, foi diagnosticado como portador de SARS-COV-2- Coronavírus, cujos efeitos foram devastadores no seu organismo, comprometendo pulmões e, conforme laudo emitido por médicos especialistas (cardiologistas e pneumologista), a submissão aos testes físicos, poderia ocasionar, inclusive, morte súbita, tendo a enfermidade perdurado até 26 de julho de 2021, quando retornou às atividades laborativas.
Relata que, em 14 de julho de 2021, interpôs Recurso Administrativo, na tentativa de remarcar a Avaliação Física, o qual foi indeferido, afirmando ainda, que não existe impedimentos por parte da banca examinadora quanto a possibilidade da realização da etapa do concurso dos candidatos acometidos pelo Coronavírus, situação excepcional e imprevisível. 5.
Informa que, em 15 de dezembro de 2021, a Banca CEBRASPE anunciou a convocação dos candidatos sub judice para a reaplicação da provas de Aptidão Física, de Avaliação Psicológica, de Títulos, Procedimento de Heteroidentificação e Avaliação de Saúde, devendo, assim, ser deferida a tutela provisória para que pudesse participar das referidas fases. 6.
Acerca da matéria, qual seja, remarcação de teste de aptidão física em concurso público, em razão de problema temporário de saúde, o Supremo Tribunal Federal, no RE 630.733, com Repercussão Geral, em 20/11/2013, fixou a tese de que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior". 7.
O Edital nº 12, de 11 de junho de 2021, preconiza o seguinte: "[...] 3.6 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporárias (estados menstruais, indisposições, cãibras, Covid-19, contusões, luxações, fraturas, etc) que impossibilitem a realização dos testes ou que diminuam a performance dos candidatos nos testes do exame de aptidão física serão desconsiderados, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado por parte da Administração, mesmo que ocorram durante a realização dos testes. "[...] "3.10 Não haverá segunda chamada para a realização do exame de aptidão física, com exceção ao disposto no subitem 3.6.1 deste Edital.
O não comparecimento nesta fase implicará a eliminação automática do candidato". [...] "5.4 O candidato que informar que está, na data do exame ou da avaliação acometido pela Covid-19 não poderá realizá-los". 8.
Na hipótese, o candidato não participou da Prova de Avaliação Física porque estava acometido de COVID-19, de modo que se entende, ao menos neste exame preliminar, que não houve qualquer mácula na conduta da Administração em eliminá lo do certame, haja vista que seguiu o disposto no Edital. 9.
Sendo o Edital a Lei do concurso, a inscrição no Certame implica concordância com as regras nele contidas.
Registra-se, assim que, acolher a tese do Impetrante/Agravante acabaria por lhe dar tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia. 10.
Ausente portanto, o requisito de probabilidade da pretensão do Agravante.
Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 08001621420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022). (Grifo nosso). Cumpre ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame.
Com esses fundamentos, não é possível assegurar ao candidato ora promovente a repetição de exame, posto que não se apresenta nenhuma ilegalidade, conforme o conjunto probatório.
Este juízo estaria favorecendo-lhe com injusto tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos que se submeteram aos mesmos testes físicos, tudo em conformidade com o edital do concurso. Ante o exposto, mantenho a decisão de negar a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
06/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115353362
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06/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89566773
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89566773
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22/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Uma vez contestado o feito, ouça-se em replica a parte autora no prazo legal.
Empós, à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89566773
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16/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2024 23:59.
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25/05/2024 15:06
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85606272
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11/05/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: RENE CARVALHO DE BRITO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Firmo a competência a mim atribuída e recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pleito antecipatório apenas após o estabelecimento do contraditório.
Empós, CITEM-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, por carta com AR, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85606272
-
09/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85606272
-
09/05/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2024 11:34
Declarada incompetência
-
18/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 16:59
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 11:41
Suscitado Conflito de Competência
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08/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2022 01:18
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/07/2022 04:04
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/07/2022 11:10
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
06/07/2022 10:33
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02211443-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2022 10:11
-
01/07/2022 18:46
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0736/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 2876
-
30/06/2022 01:33
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 15:37
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/06/2022 13:29
Mov. [33] - Documento Analisado
-
28/06/2022 11:47
Mov. [32] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2022 18:27
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 09:48
Mov. [30] - Encerrar análise
-
02/05/2022 15:16
Mov. [29] - Encerrar análise
-
19/04/2022 14:47
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2022 12:27
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 11:33
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01950130-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 11:16
-
07/03/2022 18:55
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
-
07/03/2022 18:55
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
-
04/03/2022 11:31
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 11:31
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 11:28
Mov. [21] - Documento Analisado
-
02/03/2022 14:20
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 11:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
31/01/2022 05:42
Mov. [18] - Certidão emitida
-
17/01/2022 13:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
17/01/2022 11:18
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01815896-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/01/2022 11:08
-
10/01/2022 12:02
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/01/2022 12:01
Mov. [14] - Documento Analisado
-
16/12/2021 11:58
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 17:25
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
15/12/2021 13:21
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 311/316
-
15/12/2021 13:21
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 311/316
-
15/12/2021 00:26
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
15/12/2021 00:26
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/12/2021 14:20
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02500525-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 13:50
-
09/12/2021 20:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0599/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
-
07/12/2021 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 15:09
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/12/2021 14:04
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 23:02
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2021 23:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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