TJCE - 0078234-44.2006.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 11:01
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 10:57
Alterado o assunto processual
-
18/07/2025 14:22
Alterado o assunto processual
-
07/07/2025 17:50
Juntada de Informações
-
07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160509174
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160509174
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0078234-44.2006.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo Estado do Ceará (Id. 135237137), no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, enviem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Exp. necessários.
Fortaleza/CE., 13 de junho de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
13/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160509174
-
13/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:15
Decorrido prazo de TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:01
Decorrido prazo de TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 130676040
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130676040
-
17/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130676040
-
17/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88502872
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88502872
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88502872
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88502872
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0078234-44.2006.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Almejando a PGE obter a modificação do julgado, intime-se a parte adversa para apresentar impugnação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Exp. necessários. Fortaleza/CE., 21 de junho de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
21/06/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88502872
-
21/06/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 01:26
Decorrido prazo de TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85703194
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0078234-44.2006.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA, ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença, aforado pelo Estado do Ceará em face de Indaia Brasil Águas Minerais Ltda, tendo por objeto a persecução de crédito originário de condenação em verba de honorários advocatícios fixados em sentença que julgou improcedente os embargos à execução, e, apresentada apelação, no curso desta, houve pleito de desistência do embargante, ora executado, para adesão ao REFIS previsto na Lei Estadual 14.505/2009.
Intimado nos termos do art. 523 do CPC/15, o ora executado apresentou impugnação adversando que é incabível o pleito do Estado do Ceará haja vista a dispensa da verba trazida no art. 17 da Lei Estadual 14.505/2009, além da previsão da súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, eis que a isenção foi a título oneroso para quitação do crédito objeto de discussão na ação antiexacional.
Ao final requer a procedência da impugnação e a extinção do cumprimento de sentença, com fixação de honorários advocatícios.
Instado a se manifestar acerca da impugnação apresentada, o executante Estado do Ceará se manifestou pela validade do pleito de cumprimento de sentença, aduzindo que somente a lei federal é capaz de disciplinar acerca da isenção da verba de honorários, sendo inconstitucional a norma estadual que cria ou modifica hipótese de condenação em honorários.
Ao final requer o prosseguimento do feito, com a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, cumulado com juros moratório, formulando pedido de bloqueio de ativos financeiros do devedor, acrescido de honorários advocatícios de 10%, multa de 10% e juros de mora de 1%, com a rejeição da impugnação. É o que considero necessário relatar. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Ceará em face de Indaia Brasil Águas Minerais Ltda, a fim de ver satisfeita verba de honorários advocatícios fixados em sentença que julgou improcedentes os embargos. Apresentada apelação em face da sentença, restou prejudicado o exame do recurso, face a renúncia ao direito de ação para quitação do crédito objeto da quizila, que restou adimplido o crédito fiscal em fevereiro de 2010, por adesão ao REFIS estadual previsto na Lei 14.505/09. No presente feito a legislação especifica de regência para concessão dos benefícios contidos na legislação estadual que os concedeu e incentivou os contribuintes a adesão, previu expressamente a dispensa do pagamento da verba de honorários advocatícios, não sendo o caso de condenação ou manutenção da verba de sucumbência em desfavor do contribuinte desistente. Neste sentido são os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ÓRGÃO ESPECIAL CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA EM LEI ESTADUAL QUE INSTITUIU O REFIS.
O ACÓRDÃO ATACADO AFASTOU A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
NÃO CARACTERIZADA A DESOBEDIÊNCIA AO JULGADO DO ÓRGÃO ESPECIAL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE ANALISOU O "BIS IN IDEM".
OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE DO STF NA DI 7014.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0252606-44.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
ADESÃO AO REFIS.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, A QUAL NÃO ARBITROU VERBAS HONORÁRIAS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE.
DESCABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de embargos à execução fiscal por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. 2.
Em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 17.771, de 23/11/2021, - a qual versa sobre programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - o contribuinte que aderir ao REFIS fica dispensado do pagamento do encargo legal por inscrição em Dívida Ativa em caso de execução fiscal. 3.
O art. 19 da Lei nº 17.771/21 estabelece que deve ser destinado 5% dos débitos recolhidos no REFIS, a título de honorários, aos Procuradores do Estado. 4.
Do montante a ser pago na ocasião do programa de parcelamento, será repassado valor relativo aos honorários ao Procurador do Estado, em evidência que a condenação da apelada em honorários advocatícios a penalizaria em duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem, e implicaria enriquecimento sem causa do demandado. 5.
Tratando a adesão ao REFIS de favor fiscal ao contribuinte, não se afigura razoável agravar financeiramente a demandante, com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial, a qual foi extinta em razão da adesão da recorrente ao REFIS. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0252606-44.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 14.505/2009.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não da parte autora ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência ao Estado do Ceará, em razão da extinção do processo, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do CPC/15 (antigo Art. 267, inciso VIII, do CPC/73), que se deu após o pagamento do débito fiscal discutido em juízo, por meio da adesão da empresa aos benefícios da Lei Estadual nº 14.505/2009. 2.
Infere-se que o Art. 17 da Lei nº 14.505/2009 não faz referência ao tipo de ação judicial em curso na qual o contribuinte que aderir ao REFIS e, por conseguinte, desistir da demanda, será dispensado da condenação em honorários, apontando apenas como única ressalva os casos de transação. 3.
Desse modo, por uma questão de interpretação estrita da lei, entende-se que a dispensa do pagamento da verba sucumbencial aplicar-se-á a todo e qualquer tipo de ação, não importando se o crédito tributário está sendo discutido em execução fiscal e seus respectivos embargos do devedor, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária, ou em ação anulatória de lançamento tributário, como se fez na presente ação. 4.
Noutra banda, apesar do aparente conflito da norma estadual com o Art. 90 do CPC/15, que estabelece o ônus de pagar despesas e os honorários pela parte que desistiu, não se pode olvidar que a Lei Estadual nº 14.505/2009, face a aplicabilidade do princípio da especialidade, deve prevalecer sobre a legislação processual. 5.
Incabível, portanto, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, por força da sentença que homologou o pedido de desistência da empresa e julgou extinto o processo.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0573691-48.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) O Superior Tribunal de Justiça a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal possui entendimento em igual sentido, de ser descabido a condenação quando a legislação específica estadual dispensa o contribuinte do pagamento de honorários advocatícios.
Veja-se os precedentes. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO FISCAL.
CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do pagamento de honorários decorrente da desistência de ação para adesão a programa de parcelamento condiciona-se à existência de expressa disposição na lei que instituiu o benefício fiscal.
Precedente:AgInt no REsp 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 587, que há possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações a ela conexas, tais como embargos à execução e ação anulatória.
Precedente: REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.945.111/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO LOCAL.
REEXAME.
INVIABILIDADE. 1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015). 2.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Assim, assiste razão o impugnante da presente exação de cumprimento de sentença, haja vista ausência de pressuposto de validade do título executivo, pois a legislação estadual dispensou o pagamento da verba de honorários advocatícios.
Isso posto, conheço da impugnação apresentada e acolho, extinguindo o feito de cumprimento de sentença, pelos fundamentos expostos, o que faço com arrimo no art. 924, I e III do CPC/15.
Sem custas.
Considerando a resistência ofertada pelo exequente à impugnação, além que declarada inexigibilidade do título executivo, condeno o exequente, Estado do Ceará, observado o previsto no art. 85, § § 2º e 3º do CPC, em honorários advocatícios, que fixo no mínimo da faixa aplicável, incidente sobre o valor atribuído ao pedido de cumprimento de sentença, a ser corrigido pelo IPCA-E, eis que não demandou produção de provas, nem perícia contábil ou discutiu-se acerca de excesso de execução, sendo questão eminentemente de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observada as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 8 de maio de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85703194
-
08/05/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85703194
-
08/05/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:42
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 10:45
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/12/2021 13:39
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2021 16:31
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02368261-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/10/2021 15:56
-
24/09/2021 19:43
Mov. [34] - Certidão emitida
-
13/09/2021 14:21
Mov. [33] - Certidão emitida
-
03/09/2021 07:58
Mov. [32] - Mero expediente: R. h Intime-se a parte executante, Estado do Ceara, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnacao apresentada. Nao sendo apresentado fatos novos, faca-se os autos conclusos para decisao acerca do cumpr
-
01/09/2021 16:02
Mov. [31] - Conclusão
-
01/09/2021 13:13
Mov. [30] - Encerrar análise
-
13/04/2021 14:41
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
31/03/2021 12:21
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01967004-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 31/03/2021 11:56
-
23/03/2021 11:50
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0054/2021Data da Publicacao: 23/03/2021Numero do Diario: 2575
-
18/03/2021 01:58
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2020 14:51
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2020 07:06
Mov. [24] - Encerrar análise
-
28/02/2020 14:33
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
27/02/2020 09:09
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01099036-4Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 27/02/2020 08:56
-
23/02/2020 09:41
Mov. [21] - Certidão emitida
-
12/02/2020 15:59
Mov. [20] - Certidão emitida
-
22/03/2019 16:48
Mov. [19] - Certidão emitida
-
21/03/2019 12:40
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2019 15:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
19/12/2018 14:33
Mov. [16] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EMBARGOS à EXECUçãO (172) para EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1118)
-
02/03/2017 14:17
Mov. [15] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
31/10/2016 15:45
Mov. [14] - Reativação
-
28/09/2016 13:51
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
09/07/2016 22:16
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2016 10:47
Mov. [11] - Conclusão
-
28/08/2015 15:55
Mov. [10] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
28/08/2015 15:55
Mov. [9] - Processo Recebido do TJCE
-
01/11/2011 12:00
Mov. [8] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/REMESSA EM 06/10/2006
-
14/02/2007 15:47
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIMENTO PARA CERTIDAO - Local: SERVICO DE RECURSOS (2 CAMARA CIVEL)
-
19/09/2006 15:59
Mov. [6] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRI
-
23/05/2006 11:48
Mov. [5] - Processo vinculado: PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2006000234850/0 - Local: 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2006 12:26
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2006 12:24
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2006 12:24
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2006 16:12
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2006
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000564-26.2023.8.06.0115
Gedson Luan Leitao Malagueta
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 11:31
Processo nº 3000564-26.2023.8.06.0115
Gedson Luan Leitao Malagueta
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Alfredo Antunes Negreiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 12:38
Processo nº 0284242-28.2021.8.06.0001
Rene Carvalho de Brito
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Patrick Lohann Beloti Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 10:14
Processo nº 3000082-24.2024.8.06.0057
Maria Alves Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 10:18
Processo nº 3009551-68.2024.8.06.0001
Joelma Dias da Cunha
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 17:27