TJCE - 3000077-02.2024.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:37
Juntada de Certidão (outras)
-
08/04/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 04:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136213558
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136213558
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136213558
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136213558
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136213558
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136213558
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000077-02.2024.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte promovida depositou voluntariamente o valor da condenação, a título de garantia do juízo.
Outrossim, considerando que a parte promovida efetuou o depósito em 14/11/2024 (ID nº 125775454) e o teor do Enunciado nº 156, do FONAJE ("Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora"), observa-se o decurso de prazo para interposição de embargos à execução (15 dias).
Aplicável ao presente feito o disposto no art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do cumprimento da obrigação, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando os fatos noticiados no Processo nº 3000227-51.2022.8.06.0057 (não repasse à parte autora dos valores recebidos a título de alvará judicial pelo escritório de advocacia), bem como os indícios de prática de litigância abusiva (demandas predatórias) patrocinada pelo mesmo escritório, conforme orientação da Recomendação nº 159/2024, do CNJ, EXPEÇA-SE alvará judicial em nome exclusivamente da parte autora para levantamento do valor depositado, devendo ser entregue somente a esta.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
19/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136213558
-
19/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136213558
-
19/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136213558
-
18/02/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134489581
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134489580
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134489581
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134489580
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134489581
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134489580
-
03/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134489581
-
03/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134489580
-
30/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112724100
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112724100
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE CARIDADE Av.
Coronel Francisco Linhares, s/n, Bairro Centro - Caridade/CE.CEP: 62.730-000 Fone:3324-1217, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Caridade/CE, 17 de outubro de 2024.
Processo nº 3000077-02.2024.8.06.0057 REQUERENTE: MARIA ALVES VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMANDO(A): PAULO EDUARDO PRADO De ordem do MM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caridade, Dr.
Caio Lima Barroso, INTIMO Vossa Senhoria, do Despacho de ID nº 109472287, com o seguinte dispositivo: "...
Considerando-se que o presente feito trata de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a Secretaria a evolução do processo para a cumprimento de sentença.
Sobre o cumprimento de sentença, disciplina o CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, determino a INTIMAÇÃO do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10%, podendo ainda, no mesmo prazo, impugnar o cumprimento de sentença.
Expedientes necessários..." Caridade, 01 de novembro de 2024.
MARIA JULIANA AQUINO CASTRO - matrícula 40391 Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, CAIO LIMA BARROSO - Assinado digitalmente - -
01/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112724100
-
16/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ALVES VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 104683546
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104683546
-
17/09/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104683546
-
17/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:30
Juntada de despacho
-
02/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88492238
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88492238
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88492238
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88492238
-
26/06/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88492238
-
26/06/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88492238
-
26/06/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:25
Juntada de Petição de recurso
-
14/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87728658
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87728658
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87728658
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87728658
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87728658
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87728658
-
06/06/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87728658
-
06/06/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87728658
-
06/06/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87728658
-
05/06/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87537134
-
03/06/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87537134
-
31/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87537134
-
31/05/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Caridade.
-
29/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 04:50
Confirmada a citação eletrônica
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85755072
-
09/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85755072
-
08/05/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85755072
-
08/05/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 31/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
26/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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