TJCE - 3000235-18.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174186563
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000235-18.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para ficar ciente do extrato RENAJUD, bem como, em atenção ao despacho de id. 173626217, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias.
SOBRAL/CE, 12 de setembro de 2025. CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174186563
-
12/09/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2025. Documento: 170547693
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170547693
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000235-18.2024.8.06.0167 Despacho Com o fim de localizar endereço e/ou bens da executada, pugnou a parte exequente pela realização de buscas no CCS-BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como no SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias.
Ocorre que, conforme preceitua o Enunciado nº 1 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais, "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º do art. 319 do CPC." Por interpretação extensiva, tal entendimento alcança também os demais atos processuais que seguem o rito da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o que entender por necessário.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
26/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170547693
-
26/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168516270
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168516270
-
12/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168516270
-
12/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154522429
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154522429
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000235-18.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA BRAGA PINTO REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, não localizados bens (ID nº 154521188), intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. SOBRAL/CE, 13 de maio de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
13/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154522429
-
13/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136989645
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136989645
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3000235-18.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA BRAGA PINTO RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 22.119,80 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
26/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136989645
-
26/02/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2025 10:50
Processo Reativado
-
26/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:20
Juntada de decisão
-
31/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 11:32
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 11:32
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111686569
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111686569
-
24/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111686569
-
24/10/2024 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso
-
01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 104745880
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104745880
-
29/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104745880
-
29/09/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/08/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89036278
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89036278
-
23/07/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89036278
-
23/07/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88383690
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88383690
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88383690
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88383690
-
20/06/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88383690
-
20/06/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/06/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2024 14:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 82592494
-
09/05/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 82592494
-
08/05/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82592494
-
14/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:18
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2024. Documento: 80290812
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80290812
-
26/02/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/02/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80290812
-
26/02/2024 10:01
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2024. Documento: 78700520
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78700520
-
25/01/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78700520
-
25/01/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000239-84.2019.8.06.0037
Edmilson Pereira do Vale
Banco Bradesco - Financiamento
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 09:24
Processo nº 0050528-02.2021.8.06.0053
Andresa Silva do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2021 11:32
Processo nº 0050809-69.2021.8.06.0113
Banco Pan S.A.
Josefa Maria da Silveira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 13:03
Processo nº 0050809-69.2021.8.06.0113
Josefa Maria da Silveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2021 22:29
Processo nº 3000235-18.2024.8.06.0167
Maria Braga Pinto
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Alex Osterno Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 11:33