TJCE - 3000235-18.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16795082
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16795082
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09/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DESCONTO INTITULADO "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO DE ÍNFIMO VALOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA BRAGA PINTO que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 2ª Unidade Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (ID 15494212), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao declarar a nulidade dos descontos da tarifa ""BINCLUB SERVIÇOS DEADMINISTRAÇÃO" promovido pelo BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, condenando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, porém, julgando improcedentes os danos morais pleiteados. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
Quando o banco permite o desconto de tarifas bancárias relacionadas a serviços não solicitados pelo cliente, ele viola o princípio da boa-fé objetiva e descumpre seu dever de informação e proteção ao consumidor. 5.
Nesse sentido, também é importante destacar que não foi apresentado pelo requerido qualquer meio de prova (art. 373, inciso II, do CPC) que evidencie que a relação jurídica entre as partes e a respectiva contratação que legitimasse as cobranças. 6.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, "caput", ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 8.
No presente caso, vê-se que o recurso ratifica a inexistência do instrumento contratual relativo aos descontos impugnadas nos autos, motivo pelo qual é possível se inferir que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) também quanto a este ponto, visto que não anexou aos autos qualquer documento comprobatório, seja físico ou digital. 9.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais pela parte recorrida. 10.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a restituição dos valores indevidamente descontados durante o período. 11.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR.
CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023) (grifos acrescidos) 12.
Compulsando os autos, verifica-se que foi demonstrado apenas dois descontos no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos anexados (ID 15494128).
Ademais, considerando a inexistência de efetiva contratação específica, caracterizam-se os descontos como cobrança indevida, circunstância que legitima o pedido de restituição dos valores indevidamente debitados. 13.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 14.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são insuficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, levando em consideração que o desconto operado é de ínfimo valor e com nenhum potencial de ocasionar abalo financeiro ao recorrente, nem muito menos qualquer ofensa aos direitos de sua personalidade. 15.
Importa ressaltar que o desconto indevido da parcela questionada nos autos não gera danos morais, pois, incapaz de comprometer a sua subsistência, nem tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 17.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
08/01/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16795082
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20/12/2024 18:55
Conhecido o recurso de MARIA BRAGA PINTO - CPF: *24.***.*17-56 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2024 19:23
Conclusos para decisão
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14/12/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:33
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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