TJCE - 3000530-82.2023.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000380-64.2025.8.06.0062 Promovente(s): REQUERENTE: NIVIA MARIA GONDIM DE LIMA Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por NIVIA MARIA GONDIM DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela parte autora, o promovido acostou a petição de ID nº 1665528613, com comprovante juntado no ID 165528615. O valor depositado pela parte executada se apresenta como suficiente a adimplir a dívida, uma vez que fora determinado em sentença, na fase de conhecimento, a indenização no valor de R$ 5.000,00, e a compensação do valor do empréstimo que havia sido depositado na conta da parte autora, qual seja de R$ 28.454,77. No entanto, a Instituição Financeira realizou transferência via PIX no valor R$ 19.551,00 (ID 161224742) e ainda debitou os valores das parcelas do contrato (161224743).
A transferência via PIX somada às parcelas descontadas, resultam o valor de R$ 27.028,89. Desta forma, permanece na conta da parte exequente, o valor de R$ 1.499,62, sendo este o valor a ser observado a título de compensação. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expeça-se alvará. Fortaleza - CE, 22 de agosto de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 22 de agosto de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:50
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:08
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518296
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518296
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000530-82.2023.8.06.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSE RODRIGUES RAMOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024) RECURSO INOMINADO Nº 3000530-82.2023.8.06.0137 RECORRENTE: Banco Bradesco SA RECORRIDA: Maria Jose Rodrigues Ramos JUÍZO DE ORIGEM: JECC da Comarca de Pacatuba RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL.
RECURSO DO BANCO PRETENDENDO AFASTAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 385/STJ INADPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
IDENTIFICAÇÃO DE OUTRA ANOTAÇÃO QUE FOI DISPONIBILIZADA APÓS A NEGATIVAÇÃO EM ANÁLISE.
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO QUE MARCA A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação De Inexistência de Débitos, C/C Indenização Por Danos Morais, proposta por Maria José de Freitas Rodrigues em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na inicial (ID 12734962) que a promovente foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava negativado no serviço de proteção ao crédito (SPC), em razão de suposta dívida no valor de R$ 52,41, junto ao banco promovido, referente ao contrato de nº 904027233000068EC, o qual não contraiu.
Por isso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a anulação do negócio jurídico, exclusão da restrição e indenização, por danos morais de R$ 15.000,00.
Em Contestação (ID 12734983), o banco destacou a existência de uma negativação anterior à questionada, sendo o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.
Conforme Termo de Audiência (ID 12734986), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 12734988), julgando procedente a ação, de modo a: a) DECLARAR a inexistência da contratação de cartão de crédito, com a consequente inexistência do débito indicado na inicial; e b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Embargos de Declaração opostos pelo promovido (ID 12734992), apontando suposta omissão na sentença.
Decisão (ID 12734995), rejeitando os Embargos.
Inconformado, o banco promovido interpôs Recurso Inominado (ID 12734999).
No mérito, reiterou que a promovente possui negativação preexistente, junto ao Banco Itaú, por isso, entende que deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ.
Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais.
Conforme Certidão (ID 12735008), apesar de intimada, a promovente deixou de apresentar Contrarrazões. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste em analisar se a inclusão indevida do nome da recorrida no serviço de proteção ao crédito gerou danos morais indenizáveis.
Primeiramente, cumpre esclarecer que esta análise meritória tem como pressuposto o reconhecimento da inexistência da contratação de cartão de crédito e consequente inexistência do débito indicado na inicial (objeto da negativação questionada), como já declarado na Sentença, pois não houve recurso do banco nesse aspecto (matéria, portanto, preclusa).
Assim, cinge-se o pleito recursal à verificação dos danos morais, considerando o teor da Súmula 385/STJ.
Sobre os danos morais, como regra, é assente na jurisprudência pátria que a inscrição indevida do nome de pessoa física em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito, gerador de dano moral presumido, pois, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, capaz de gera o dano moral indenizável, pois viola a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama.
No entanto, de acordo com a Súmula 385, do STJ, quando o consumidor possui mais de uma inscrição nos cadastros restritivos, a nova anotação, ainda que indevida, não é capaz de ensejar dano moral, veja-se: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso, conforme registrado na Consulta anexada pela promovente - ID 12734967, além do débito junto ao Banco Bradesco (objeto deste processo), a promovente tinha outra anotação no SPC.
Segue o resumo dos débitos: (NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA) Informante: Banco Bradesco S/A Contrato: 904027233000068EC Ocorrência: 01/11/2019 Disponibilização: 19/11/2019 Valor: R$ 52,41 (OUTRA NEGATIVAÇÃO) Empresa: Financeira Itau CBD S/A - Cred Financ Contrato nº: 005103084550000 Ocorrência: 13/10/2019 Disponibilização: 13/12/2019 Valor: R$ 598,07 Dessa forma, percebe-se que a outra negativação (junto ao ITAÚ) foi disponibilizada para o público em 13/12/2019, ou seja, em data posterior à disponibilização da negativação objeto de discussão nesses autos, que ocorreu em 19/11/2019.
Por isso, conclui-se que a anotação do Bradesco foi publicizada primeiramente, quando inexistia qualquer outra anotação negativa no nome da promovente.
Ademais, embora a "data de ocorrência" seja anterior (Itau:13/10/2019, Bradesco: 01/11/2019), cumpre ressaltar que só com a disponibilização da anotação para terceiros é que, efetivamente, a restrição fica ostensiva "erga omnes", atinge a oportunidade de crédito e macula os direitos de personalidade da pessoa.
Assim, o que importa para análise da ocorrência dos danos morais é a data em que foi concedida publicidade da anotação perante terceiros - "data da disponibilização" (Bradesco: 19/11/2019, Itaú: 13/12/2019).
A propósito, seguem precedentes das Turmas Recursais do TJ/CE ressaltando a data da disponibilização como a efetiva publicização da restrição: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) Acerca da necessidade de diferenciação entre as datas, vale destacar que esta Turma pacificou seu entendimento no sentido de que, tendo ocorrido o envio da correspondência em data anterior à disponibilização, resta configurado o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC; e que o que importa é a data em que concedida publicidade da anotação a terceiros. (…) (Recurso Inominado Cível - 00519636020218060069, Relator(A): Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA A PARTE CONSUMIDORA ANTES DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
CASO CONCRETO: "DATA DA COMUNICAÇÃO" PELO CREDOR NÃO SE CONFUNDE COM "DATA DO DÉBITO", TAMPOUCO COM "DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO" AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS (ERGA OMNES).
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA.
DANOS MORAIS NEGADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
ACERTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (…) Somente quando da disponibilização para terceiros é que efetivamente a restrição fica ostensiva erga omnes e macula os direitos de personalidade do devedor.
Portanto, evidente que a data da inclusão do débito corresponde à data em que o credor informou ao cadastro restritivo sobre a dívida e este procedeu a inserção do nome do devedor.
Porém, a data da disponibilização se refere ao momento em que a dívida foi viabilizada em sua base de dados para consulta por terceiros (...) (Recurso Inominado Cível - 00514708320218060069, Relator(A): Antonio Alves De Araujo, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/09/2023) (Destacamos) Dessa forma, no caso, considerando a inexistência de outra anotação anterior disponível e vigente ao tempo da anotação questionada, resta inviável a aplicação da Súmula 385, do STJ, mantendo-se o reconhecimento dos danos morais, com a consequente condenação do banco ao pagamento de indenização.
Por fim, sobre o valor da indenização, entendo que a quantia fixada pelo juízo de origem (R$ 4.000,00) é adequada e proporcional ao caso concreto, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da condenação.
Ademais, tal valor se encontra dentro dos patamares indenizatórios usualmente praticados nesta Turma Recursal em casos análogos.
Por tais motivos, não se justifica a redução da indenização pretendida pelo recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente (vencido) em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
04/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518296
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31/10/2024 21:26
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RODRIGUES RAMOS - CPF: *04.***.*23-68 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14837679
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14837679
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000530-82.2023.8.06.0137 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
07/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837679
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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