TJCE - 3000474-70.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 30/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA VANUZA ALMEIDA DE MENEZES em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18603280
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12/03/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18603280
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000474-70.2024.8.06.0151 - Apelação Cível Apelante: Município de Ibaretama Apelado: Francisca Vanuza Almeida de Menezes Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Licença-Prêmio.
Município de Ibaretama.
Preliminar de prescrição afastada.
Tema 516 Recursos Repetitivos - STJ.
Conversão de licença-prêmio não gozada ou utilizada para contagem em aposentadoria.
Possibilidade.
Tema 1.086 de Recursos Repetitivos - STJ.
Súmula 51 - TJCE.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência à pretensão autoral de servidora pública aposentada, para determinar o pagamento de licença-prêmio não usufruída em atividade.
II.
Questão em discussão 2.
Estão presentes as seguintes questões em discussão: i) preliminar de prescrição do direito da parte autora; ii) necessidade de requerimento administrativo; e iii) conversão de licença-prêmio em pecúnia após a aposentadoria de servidor.
III.
Razões de decidir 3.
A tese firmada no Tema Repetitivo nº 516 do STJ dispõe que: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 4.
Tendo a parte autora se aposentado em outubro de 2021 e ajuizado a Ação de Cobrança em março de 2024, verifica-se que não ocorreu prescrição quanto à licença-prêmio incorporada em seu patrimônio jurídico. 5.
Não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, razão pela qual a prévia requisição administrativa é prescindível à pretensão da autora. 6.
A concessão de licença-prêmio é ato administrativo vinculado, de tal sorte que, uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio, integrando este seu patrimônio jurídico.
Ao deixar de conceder sua fruição, incorre a Administração Pública em enriquecimento ilícito.
Súmula nº 51 do TJCE. 7.
O art. 94 da Lei Municipal nº 139/98 prevê o pagamento de três meses de licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo serviço.
A parte autora comprovou ter sido admitida como servidora efetiva no quadro do Município de Ibaretama em 06/03/1998, passando à inatividade em outubro de 2021. 8.
A seu turno, a Edilidade ré não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 139/98, arts. 94 a 96.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Relator Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2012; TJCE, Súmula 51; REsp n. 1.881.283/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IBARETAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por FRANCISCA VANUZA ALMEIDA DE MENEZES em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão ministerial, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 17957359): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para condenar o MUNICÍPIO DE IBARETAMA a converter o período de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime do art. 100 da CF/88.
Extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Em suas razões recursais (id. 17957374), o ente público alegou, preliminarmente, que houve prescrição do direito da autora e que deixou de proceder com o pedido administrativo do benefício.
No mérito, aduziu que não existe na lei municipal expressa previsão de conversão da licença-prêmio em pecúnia, de modo que a Administração Pública deve agir conforme o princípio da legalidade.
Requereu, ao fim, a nulidade da sentença e a revogação da justiça gratuita.
Subsidiariamente, o provimento da Apelação.
Intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, deixou decorrer o prazo sem se manifestar (id. 17957378). É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta.
De início, entendo pela rejeição do pedido de nulidade da sentença, vez que o juízo a quo enfrentou a preliminar de prescrição apresentada pelo Município de Ibaretama.
Vejamos.
Inicialmente, deve ser destacado que, conforme documentos de ID 81016974, a requerente obteve a concessão de sua aposentadoria no dia 25/10/2021, havendo protocolado e distribuído a presente demanda no dia 11/03/2024.
Conforme o entendimento consolidado no E.TJCE e no STJ (Tema Repetitivo n. 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Assim, conclui-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional.
O cerne da controvérsia, nos limites da impugnação oferecida pelo Município de Ibaretama, cinge-se em aferir se a promovente Francisca Vanuza Almeida de Menezes faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando servidora municipal em atividade.
A irresignação da municipalidade apelante circunscreve-se nos argumentos de que, preliminarmente, a pretensão da autora foi atingida pela prescrição e que não houve pedido administrativo do benefício.
No mérito, aduz que a legislação municipal não possui dispositivo que autorize a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Com efeito, a licença-prêmio consiste no direito do servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade.
Trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio, vez que o benefício passa a integrar seu patrimônio jurídico.
Assim sendo, tenho que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta inércia da servidora por ausência de prévio requerimento administrativo das autoras.
Isso porque não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Ressalte-se que a discricionariedade da Administração Pública restringe-se tão somente à definição do momento oportuno da sua concessão ao servidor ativo para usufruir o direito, determinando a data do início do gozo do benefício, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado.
Por relevante, confira-se julgado exarado por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público em caso análogo, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo das partes requerentes, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema nº 516), firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação das servidoras públicas.
Na hipótese vertente, entende-se que não resta configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreu o período de 5 (cinco) anos entre os atos da aposentadoria das autoras e o ajuizamento da demanda. 3.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em verificar se as partes requerentes, servidoras públicas aposentadas do Município de Paraipaba, fazem jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por elas não usufruídas, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº que previa originalmente tal instituto. 4.
Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 117/1991, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1991. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050355-39.2020.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PREVISÃO DO DIREITO NO ESTATUTO.
DISCRICIONARIEDADE SOMENTE QUANTO AO MOMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SERVIDOR ATIVO.
OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DO DIREITO EM PECÚNIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A servidora promovente encontra-se aposentada de suas funções desde 01 de Dezembro de 2021, de modo que não há que se falar em discricionariedade quanto ao momento de fruição da licença-prêmio, cabendo à Administração Pública a obrigação de converter o referido benefício em pecúnia, nos moldes da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça. 2.
Desta feita, considerando que a promovente comprovou que foi admitida no cargo efetivo em 01 de abril de 1998 (fls. 11) e se aposentou em 01 de dezembro de 2021 (fls. 15/16), sem que, em todo este tempo, tenha gozado do direito pleiteado, revela-se acertada a decisão do magistrado da origem, que levou em conta a ausência de comprovação, por parte do promovido, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e condenou-o a pagar à promovente o equivalente, em pecúnia, ao período de 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0200079-89.2022.8.06.0160, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/09/2022, Data da publicação: 26/09/2022) (destaca-se) Quanto a este ponto, portanto, não merece reproche a sentença recorrida.
No que tange à alegação de ocorrência de prescrição ou decadência da matéria, temos a tese firmada no Tema Repetitivo nº 516 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.254.456/PE, de Relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2012, a qual dispõe que: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
Neste sentido, diversamente do que ocorre, em regra, nas pretensões de recebimento ou revisão de benefícios de servidores em atividade, nas quais a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, é contada a partir do ajuizamento da ação, a contagem do prazo prescricional da conversão em pecúnia de licença-prêmio tem como marco a data de aposentadoria do servidor público, desde que a licença-prêmio não tenha sido gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria.
Em sua exordial, através da documentação de id. 17957341 a 17957343, a parte autora demonstrou ter sido servidora do Município de Ibaretama de 06/03/1998 a outubro de 2021, tendo por data de início de sua aposentadoria 25/10/2021, sendo este, portanto, o marco para a contagem do prazo quinquenal da prescrição, conforme o Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Ajuizada a ação de cobrança em março de 2024, dentro do prazo legal de cinco anos, não há que se falar em prescrição do direito da autora.
Isso porque o não pagamento da indenização pecuniária da licença-prêmio não gozada e não contada para fins de aposentadoria, significa a locupletação ilícita do ente público municipal, pois obteve vantagem econômica indevida em detrimento da servidora pública, sendo, portanto, cabível a restituição dos valores irregularmente auferidos pelo Município de Ibaretama. Na esteira desse entendimento, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) (destaca-se) A propósito, tal posicionamento encontra-se sedimentado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que editou a Súmula nº 51, verbis: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Desta feita, tendo em vista que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ibaretama, das Autarquias e das Fundações Públicos Municipais foi instituído pela Lei Municipal nº 139, de 16 de março de 1998, dez dias após a posse da servidora em questão, temos que a autora completou o requisito temporal para a aferição de quatro licenças-prêmio nos seguintes períodos: 16/03/1998 a 15/03/2003; 16/03/2003 a 15/03/2008; 16/03/2008 a 15/03/2013; e 16/03/2013 a 15/03/2018.
Todavia, em sua exordial, a interessada requereu apenas a conversão da licença-prêmio referente ao período de 16/03/1998 a 15/03/2003.
Ressalta-se que a Lei Municipal nº 139/98 prevê que o servidor público faz jus à licença-prêmio por assiduidade na proporção de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo público, desde que não incorra, no período aquisitivo, em uma das causas obstativas da concessão do direito elencadas no art. 95, incisos I e II.
Vejamos: Art. 94 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Art. 95 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 96 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (destaca-se) Nessa perspectiva, não obstante a parte autora não haver comprovado a não ocorrência das causas obstativas do direito à licença, convém salientar que a Edilidade ré dispõe de ferramentas para comprovar o impedimento da concessão e não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que não juntou aos autos qualquer elemento probatório apto a evidenciar que as licenças-prêmio foram gozadas pelas requerentes quando ainda estavam em atividade, que tenham sido contadas em dobro para efeito de aposentadoria ou, ainda, que as autoras tenham incorrido em qualquer das hipóteses impeditivas previstas no art. 95, incisos I e II, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Logo, resta incontroverso que o direito à licença-prêmio decorrente do quinquênio compreendidos entre as datas de 16/03/1998 a 15/03/2003 incorporou-se ao patrimônio jurídico-funcional da apelada e, tendo em vista que ela se aposentou sem que tivesse gozado do benefício, cujo tempo também não foi considerado para fins de aposentadoria, é devida em seu favor a indenização pecuniária correspondente aos 3 (três) meses de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal.
A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação acórdão que reverbera a orientação jurisprudencial iterativa e remansosa desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
TEMA REPETITIVO 516 DO STJ.
LEI MUNICIPAL Nº 81/93.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM CONTADA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DISCRICIONARIEDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO SERVIDOR ATIVO.
PRECEDENTE DO TJCE.
VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STF E SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012281920238060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/07/2024) (destaca-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇAS-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Tem-se apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria buscando a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidoras públicas aposentadas. 2.
Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio incorporadas, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizar as servidoras sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, a partir da vigência da norma regulamentadora. 3.
Nos termos da Súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001473520238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/01/2024) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESP.
Nº 1.254.456/PE - TEMA REPETITIVO Nº 516 DO STJ.
LEI MUNICIPAL Nº 038/1992.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
DISCRICIONARIEDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO SERVIDOR ATIVO.
PRECEDENTE DO TJCE.
VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STF E SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, C/C ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Sobral, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, tampouco averbadas para fins de aposentadoria. 2.
No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp nº 1.254.456/PE, Tema Repetitivo nº 516).
In casu, tendo em vista que a requerente se aposentou em 10/10/2017, ao passo que a presente ação judicial visando à conversão da licença-prêmio em pecúnia foi proposta no dia 29/06/2022, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. 3.
A discricionariedade da Administração Pública restringe-se tão somente à definição do momento oportuno da concessão da licença-prêmio ao servidor ativo para usufruir o direito, determinando a data do início do gozo do benefício, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado.
Precedente do TJCE. 4.
No caso em apreço, a autora, professora regida pelo regime jurídico estatutário de pessoal, aposentou-se em 10/10/2017 e usufruiu apenas 1 (uma) licença-prêmio quando estava em atividade, de modo que faz jus à conversão em pecúnia dos 4 (quatro) períodos de licença-prêmio remanescentes incorporados ao seu patrimônio jurídico-funcional, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal.
Precedentes do STF.
Incidência da Súmula nº 51 do TJCE. 5.
A Edilidade ré não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 6.
No tocante ao argumento de observância à cláusula da reserva do possível, as alegações do apelante de inexistência de disponibilidade financeira, inviabilidade ou limitação orçamentária para o pagamento de um direito devido à servidora pública são genéricas e desprovidas de provas que lhes sirvam de alicerce, de modo que o Município de Sobral não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. 7.
A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, haja vista que das 5 (cinco) licenças-prêmio requestadas, teve negado o direito à conversão em pecúnia de apenas 1 (um) período do benefício, razão pela qual se aplica, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo o Município de Sobral responder pela integralidade dos honorários de sucumbência.
Ademais, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Municipal, a definição do percentual da verba honorária sucumbencial deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02037370320228060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2023) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
REEXAME INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Caso em exame: Têm-se remessa necessária e apelação cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de procedência, que condenou o Município de Santa Quitéria ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidora pública aposentada.
O ente político alega prescrição, decadência e ausência de direito à conversão em pecúnia. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é dispensável o reexame necessário em virtude de o valor estimado da condenação estar abaixo do limite legal previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, bem como, se a servidora pública municipal aposentada tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve em atividade, independentemente de requerimento administrativo prévio. 3.
Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça e essa Corte Estadual têm entendido que, mesmo em casos de sentença ilíquida, se for possível estimar o valor da condenação e este se encontrar abaixo do limite legal, a remessa necessária pode ser dispensada. 4.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, bem como a legislação municipal, asseguram o direito do servidor público à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, independentemente de requerimento administrativo prévio.
A prescrição quinquenal, nesse caso, tem início na data da aposentadoria, e a decadência não se aplica, por inafastabilidade da jurisdição.
A ausência de previsão legal específica para a conversão em pecúnia não impede o direito, pois a lei garante a licença-prêmio e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. 5.
Dispositivo: Remessa necessária incabível.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30010922220238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/09/2024) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ATINGE O VALOR DE ALÇADA (ART. 496, §3º, III, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000953920238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/08/2023) (destaca-se) Frise-se, por oportuno, que a despeito da ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 139/98 quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor público aposentado quando se encontrava em atividade, nem averbada para efeito de aposentadoria, tal direito é corolário lógico e jurídico do princípio da vedação do locupletamento ilícito, cláusula geral insculpida no art. 884 do Código Civil, bem como da responsabilidade civil objetiva do Estado consagrada no art. 37, § 6º, da CF/88.
Sob esse prisma, revela-se prescindível disposição legal explícita e específica a respeito da matéria.
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, a fim de negar-lhe provimento.
Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, procedo, de ofício, à reforma da sentença a quo tão somente para determinar que a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC) sejam realizadas na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18603280
-
10/03/2025 18:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBARETAMA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18246985
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18246985
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000474-70.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18246985
-
21/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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