TJCE - 3000474-70.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153251389
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06/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:42
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153251389
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000474-70.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCA VANUZA ALMEIDA DE MENEZES APELADO: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
05/05/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153251389
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05/05/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:47
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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05/05/2025 16:43
Juntada de relatório
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13/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 08:49
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:41
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131658255
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131658255
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000474-70.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VANUZA ALMEIDA DE MENEZES REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (constante no Id 131564722) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
07/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131658255
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07/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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30/12/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128369505
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128369505
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05/12/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128369505
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05/12/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:12
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 99031112
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99031112
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000474-70.2024.8.06.0151 Parte Promovente: FRANCISCA VANUZA ALMEIDA DE MENEZES Parte Promovida: MUNICIPIO DE IBARETAMA DESPACHO Visto em Autoinspeção Judicial (Portaria nº 4/2024-C606VCIV001) Ante a oposição de embargos de declaração com efeitos infrigentes, intime-se a parte autora/embargada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
02/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99031112
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21/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88082347
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88082347
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13/06/2024 19:44
Conclusos para decisão
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13/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88082347
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13/06/2024 00:00
Intimação
Intima-se sobre a sentença de Id 88050236. -
12/06/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88082347
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12/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 09:28
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85527134
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000474-70.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: AUTOR: FRANCISCA VANUZA ALMEIDA DE MENEZES Requerido: REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: FRANCISCA VANUZA ALMEIDA DE MENEZES em face de REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA.
Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
No mesmo ato, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 6 de maio de 2024. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85527134
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08/05/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85527134
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08/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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16/04/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82806802
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82806802
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15/03/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82806802
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15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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