TJCE - 0119654-72.2019.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:27
Decorrido prazo de CODISMAN VEICULOS DO NORDESTE LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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04/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CODISMAN VEICULOS DO NORDESTE LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142031651
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142031651
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0119654-72.2019.8.06.0001 Apensos: Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal), Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: EXEQUENTE: CODISMAN VEICULOS DO NORDESTE LTDA.
Parte Executada: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.
H.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida.
Em análise sumária dos autos, observa-se, a priori, o cumprimento dos ditames prescritos no art. 524 do Código de Processo Civil, assim recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Proceda-se à elevação de classe processual, fazendo constar: "EF - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Em paralelo, retifique-se a atuação do feito, invertendo os polos, fazendo constar no polo passivo da demanda: CODISMAN VEICULOS DO NORDESTE LTDA, ao passo que no polo ativo conste: ESTADO DO CEARA.
Intime-se a Parte Executada., por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias, pagar o valor da condenação devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor do débito e de novos honorários sucumbenciais no importe equivalente a 10% do valor do débito, bem como realização de penhora de bens (arts. 523, §§ 1º e 3º, CPC/15).
Advirta-se à Parte Executada de que disporá do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao pedido de Cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 5252, CPC), que se iniciará após o término do prazo para pagamento espontâneo (15 dias) e sem que este tenha ocorrido.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 22 de março de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
28/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142031651
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28/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 10:48
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 01:26
Decorrido prazo de CODISMAN VEICULOS DO NORDESTE LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 59298069
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09/05/2024 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movido por CODISMAN VEICULOS DO NORDESTE LTDA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/DECON e a consequente nulidade da CDA nº 2014.95151-9 e extinção da execução fiscal nº 0196899-04.2015.8.06.0001 em apenso.
Na exordial, a embargante alega, em síntese, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo; a nulidade da decisão administrativa por ausência de motivação e uso de conceitos indeterminados e a supressão da ampla defesa, bem como a ausência de demonstração do ilícito e de motivação acerca da majoração da penalidade aplicada e, por fim, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final requer a procedência dos embargos para seja extinta a execução de origem com a nulidade da CDA nº 2014.95151-9.
Subsidiariamente requer a minoração da multa administrativa aplicada.
Junto aos embargos vieram os documentos de ID 49590512 ao ID 49591086.
Por sua vez, devidamente intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou Impugnação aos embargos ID 49590495, sustentando, em síntese, preliminarmente, extinção dos embargos por litispendência com ação anulatória anteriormente ajuizada; a impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário do mérito administrativo das decisões proferidas pelo PROCON, pois as penalidades aplicadas enquadram-se nos atos discricionários da administração pública e a proporcionalidade da multa aplicada e observância dos princípios da legalidade e razoabilidade.
ID 49590502, despacho do juízo para apresentação de réplica, todavia, a parte embargante se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, ressalto que o presente caso autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando as questões fáticas qualquer produção probatória, ora por serem incontroversas, ora por já estarem suficientemente demonstradas por documentos. A empresa Codisman Veiculos do Nordeste Ltda opôs os presentes embargos à execução fiscal movida pelo Estado do Ceará, em que suscita a nulidade do processo administrativo nº 0109-028.942-2, por não estar configurada a responsabilidade pela prática da infração a legislação consumerista, bem como pela violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa, requerendo, subsidiariamente, redução do valor arbitrado pela autoridade administrativa.
Ocorre, no entanto, que a matéria suscitada coincide com aquela discutida na ação ordinária nº 0210700-84.2015.8.06.0001 , a qual visa a anulação do processo administrativo nº 0109-028.942-2, ou a redução da multa aplicada, sob os mesmos fundamentos elencados nos embargos.
Assim, denota-se que há identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, quando as questões debatidas na ação ordinária anulatória ou declaratória de inexistência do débito forem as mesmas debatidas nos embargos à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada: Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANUATÓRIA .
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA. 1. É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.157.808/RJ , 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 24.8.2010; REsp 1.040.781/PR , 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 17.3.2009; REsp 719.907/RS , 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005. 2.
Recurso especial não provido. ( REsp 1156545/RJ , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011)". "EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR.
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1.
No caso dos autos, é inquestionável que os embargos reproduzem parte dos fundamentos de mérito já apontados na ação de procedimento comum para anulação ou, pelo menos, para redução do valor da multa aplicada pelo IBAMA; havendo tríplice identidade entre as demandas. 2.
A orientação que restou sufragada no STJ e que vem sendo acolhida neste Regional é a de que, sendo as questões debatidas na ação ordinária anulatória de débito as mesmas debatidas nos embargos ulteriormente opostos quando da execução fiscal, está caracterizada a litispendência ou a coisa julgada. 3.
Reconhecida, de ofício, a ocorrência da litispendência, e julgados extintos os embargos à execução, sem resolução de mérito, fulcro no art. 485, V, do CPC.
Prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5010937-46.2017.4.04.7208 , PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2021)" "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES ENTRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA AO DÉBITO FISCAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
A orientação que restou sufragada no STJ e que vem sendo acolhida neste Regional é a de que, sendo as questões debatidas na ação ordinária anulatória de débito tributário as mesmas debatidas nos embargos ulteriormente opostos quando da execução fiscal, está caracterizada a litispendência ou a coisa julgada. 2.
A parte autora buscou obter vantagem alterando a verdade dos fatos e deu início à ação manifestamente infundada, o que atrai a incidência dos art. 80, II e VI, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, c/c o art. 81 do CPC. (TRF4, AC 5008780-21.2017.4.04.7202 , SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/11/2020)".
No entanto, o fato de as mesmas questões terem sido veiculadas - e afastadas - na ação de procedimento comum não conduzem à improcedência dos embargos, mas sim a sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
No caso sub judice, a ação ordinária foi ajuizada em 27/11/2015, anteriormente aos presentes embargos, pelo que deveria ter sido reconhecida a litispendência no momento da sentença.
Na presente data, verifica-se que a ação ordinária transitou em julgado em 02/04/2021 (p. 393 daqueles autos), pelo que é de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Resta, assim, prejudicado os embargos interpostos.
Ante o exposto, RECONHEÇO a coisa julgada e JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
CONDENO o embargante em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor originário da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
CUSTAS pelo embargante, se ainda não recolhidas.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos, adotando-se as demais providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Local e data da assinatura digital.
Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 59298069
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08/05/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59298069
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08/05/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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06/08/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 21:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/05/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 11:55
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 11:25
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 09:11
Mov. [21] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/10/2021 20:48
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0298/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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14/10/2021 08:44
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 14:46
Mov. [18] - Mero expediente: Nos Autos. Sobre a impugnação aos embargos, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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13/04/2021 11:46
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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19/01/2021 15:09
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01819416-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 19/01/2021 14:53
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10/12/2020 17:27
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01609710-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2020 17:15
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27/11/2020 15:14
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/11/2020 20:50
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0652/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 2506
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24/11/2020 20:50
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0652/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 2506
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23/11/2020 10:20
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 10:56
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/11/2020 13:25
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2019 15:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/06/2019 15:06
Mov. [7] - Certidão emitida
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30/05/2019 11:58
Mov. [6] - Apensado: Apensado ao processo 0196899-04.2015.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa não-tributária
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30/04/2019 18:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 30/04/2019 através da guia nº 001.1056599-08 no valor de 3.814,98
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02/04/2019 13:45
Mov. [4] - Mero expediente: Apensar estes Embargos aos autos da Ação de Execução Fiscal correspondente - Proc. Nº 0196899-04.2015.8.06.0001. A seguir, certifique-se acerca da tempestividade e, voltem-me conclusos.
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27/03/2019 16:23
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1056599-08 - Custas Iniciais
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26/03/2019 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2019 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Distribuição por dependência a Execução Fiscal nº 0196899-04.2015.8.06.0001, em trâmite na 5ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE, em obediência ao dispos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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