TJCE - 3001063-50.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106930030
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106930030
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001063-50.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVELIN MONIQUE MARTINS SARAIVA REU: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDUARDO GOMES DA SILVA D e c i s ã o: Pedi os autos.
Trata-se de módulo executivo judicial [cumprimento de sentença], tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as disposições do Código de Processo Civil.
Iniciada a fase executiva (Id. 69484671), a parte executada JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA foi intimada para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado até aquela data - 26.09.2023 - de R$ 56.024,06 (cinquenta e seis mil, vinte e quatro reais e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Nos termos da petição incidental (Id. 69674645), a parte ré/executada pleiteou a suspensão do presente módulo executivo, a fim de que se aguardasse a apreciação, pela instância superior, da Reclamação interposta (Proc. 0632870-07.2023.8.06.0000), noticiada no Id. 69291393.
O referido pleito restou indeferido, conforme decisão de Id. 70674167.
De acordo com a petição de Id. 71133829, a parte ré/executada reiterou o pedido de suspensão da presente execução, informando, para tanto, que "fora interposto Embargo de Declaração" junto aos autos de nº 0632870-07.2023.8.06.0000 - Ação de Reclamação, pleiteando manifestação do relator quanto ao pedido de aplicação de efeito suspensivo em relação da presente execução judicial.
Com efeito, através da decisão de Id. 71793732, este Juízo, com amparo no poder de cautela que lhe é atribuído achou por bem, naquele momento, determinar a Suspensão do presente feito, até que se tivesse manifestação do Segundo Grau, acerca do pedido de efeito suspensivo (desta execução) postulado na Ação Reclamatória já referida.
Por conseguinte, findo o prazo de suspensão estabelecido em cada decisão, a determinação de sobrestamento foi reiterada por mais duas vezes (Id. 86699220 e Id. 105962288).
Decido. É sabido que o cumprimento de sentença consiste em um meio legal/processual posto à disposição da parte vencedora de uma demanda judicial, para garantir a execução daquele direito que lhe foi reconhecido.
Com o trânsito em julgado da decisão definitiva, obtém-se o título executivo judicial [CPC, art. 515], sendo que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito.
In casu, tão logo a certificação do trânsito em julgado do v.
Acórdão (Id. 69291390) que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré/executada, teve início a fase executiva (Id. 69356300).
Conforme referido alhures, a parte executada apresentou petição informando o ajuizamento de Reclamação perante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, seguida de posteriores incidentes 'recursais' onde se pleiteia a concessão de efeito suspensivo da presente execução. É certo que este Juízo, em decisões anteriores, utilizando-se de seu poder de cautela, achou por bem, naquele momento, determinar a Suspensão do presente feito, até que se tivesse manifestação do Segundo Grau, acerca do pedido de efeito suspensivo.
Sucede que até a presente data não há notícia de nenhuma decisão emanada da instância superior determinando o sobrestamento deste módulo executivo que já se arrasta desde a longínqua data de 20.09.2023.
Ademais, é comezinho que o ajuizamento de Reclamação e interposição de incidentes recursais correlatos [embargos de declaração e agravo interno], pendentes de julgamento, não obsta o prosseguimento da execução, uma vez que não possui efeito suspensivo automático (ope legis).
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, bem como em reverência à eficácia da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, considerando que a presente fase processual teve início há mais de 01 (um) ano, circunstância esta que, inclusive, afronta os critérios orientadores desta ritualística especial, vejo por bem chamar o feito à ordem para os fins de: i) Revogar a decisão proferida sob o Id. 105962288 que determinou a continuidade da suspensão processual e, por via de consequência, determino tenha o presente módulo executivo sua tramitação regular restabelecida; ii) Determinar o cumprimento do despacho proferido sob o Id. 69484671, mais precisamente a partir do item '2' daquele comando, ou seja: "2.
Intimar o executado JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., para pagar o 'quantum debeatur', no valor atualizado de R$ 56.024,06 (cinquenta e seis mil, vinte e quatro reais e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Havendo o pagamento integral do valor da condenação, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, solicitação de penhora 'online', por meio do Sisbajud e/ou restrição veicular via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora 'online' ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora 'in locu' a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze) dias, proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: 'É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial' (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito".
Intimem-se as partes, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106930030
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14/10/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105962288
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105962288
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02/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105962288
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02/10/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 101908325
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101908325
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001063-50.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVELIN MONIQUE MARTINS SARAIVA REU: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDUARDO GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos em Inspeção Interna.
Considerando o decurso do prazo estipulado para suspensão do processo, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo se houve decisão no 2º grau acerca do pedido de efeito suspensivo (desta execução) postulado na Ação Reclamatória c/ Embargos de Declaração.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101908325
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05/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2024 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 86699220
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 86699220
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86699220
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86699220
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86699220
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86699220
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001063-50.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVELIN MONIQUE MARTINS SARAIVA REU: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDUARDO GOMES DA SILVA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Em suma, a parte ré/executada pretende a continuidade da suspensão processual decretada nesta módulo executivo [cumprimento de sentença] até que sobrevenham decisões nos autos de nº 0632870-07.2023.8.06.0000 - Reclamação c/ Embargos de Declaração, em trâmite no segundo grau, sob a alegação de que "ainda não houve a apreciação dos Embargos de Declaração Interpostos na Reclamação 0632870-07.2023.8.06.0000, encontrando-se conclusos para julgamento desde 16 de Novembro de 2023".
Diz que a retirada da suspensão do presente feito, poderá ocasionar à empresa Executada, graves prejuízo, pois, será impossível recuperar os valores que forem excessivos.
De seu turno, a parte autora/exequente, pleiteia a continuidade deste procedimento executivo sobre o valor incontroverso, qual seja, retenção em prol da parte demandada de 25% sobre o valor pago pela autora [objeto da ação cognitiva].
Decido.
Faz-se necessários esclarecer que na sentença proferida por este Juízo de piso, foi determinada retenção de 15% da quantia paga pela autora.
O referido percentual foi confirmado através do v.
Acórdão proferido em sede de R.I. interposto pela parte ora executada [não provido] - Id. 69291390. É certo que, uma vez tendo continuidade este cumprimento de sentença sobre o valor incontroverso: retenção em prol da parte demandada de 25% sobre o valor pago pela autora, mesmo que ocorra a posterior modificação do julgado, não vislumbro a possibilidade de a parte executada sofrer 'grave prejuízo', como afirma.
Dito com outras palavras, a autora/exequente pretende a continuidade da execução sobre o percentual pleiteado pela executada no processo de Reclamação, ou seja, que a executada lhe restitua 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente pago pela autora, podendo reter o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
No entanto, com amparo no poder de cautela que é atribuído a este(a) Magistrado(a), visando sobretudo evitar tumulto processual, vejo por bem Indeferir o pedido de continuidade da execução nos moldes como requerido pela autora/exequente.
Por conseguinte, determino nova Suspensão do presente módulo executivo (cumprimento de sentença), até que se tenha decisão no Segundo Grau, acerca do pedido de efeito suspensivo (desta execução) postulado na Ação Reclamatória c/ Embargos de Declaração, cujo sobrestamento não poderá ser superior ao prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação, se tal medida mostrar-se necessária.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
30/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86699220
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30/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86699220
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86699220
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86699220
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001063-50.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVELIN MONIQUE MARTINS SARAIVA REU: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDUARDO GOMES DA SILVA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Em suma, a parte ré/executada pretende a continuidade da suspensão processual decretada nesta módulo executivo [cumprimento de sentença] até que sobrevenham decisões nos autos de nº 0632870-07.2023.8.06.0000 - Reclamação c/ Embargos de Declaração, em trâmite no segundo grau, sob a alegação de que "ainda não houve a apreciação dos Embargos de Declaração Interpostos na Reclamação 0632870-07.2023.8.06.0000, encontrando-se conclusos para julgamento desde 16 de Novembro de 2023".
Diz que a retirada da suspensão do presente feito, poderá ocasionar à empresa Executada, graves prejuízo, pois, será impossível recuperar os valores que forem excessivos.
De seu turno, a parte autora/exequente, pleiteia a continuidade deste procedimento executivo sobre o valor incontroverso, qual seja, retenção em prol da parte demandada de 25% sobre o valor pago pela autora [objeto da ação cognitiva].
Decido.
Faz-se necessários esclarecer que na sentença proferida por este Juízo de piso, foi determinada retenção de 15% da quantia paga pela autora.
O referido percentual foi confirmado através do v.
Acórdão proferido em sede de R.I. interposto pela parte ora executada [não provido] - Id. 69291390. É certo que, uma vez tendo continuidade este cumprimento de sentença sobre o valor incontroverso: retenção em prol da parte demandada de 25% sobre o valor pago pela autora, mesmo que ocorra a posterior modificação do julgado, não vislumbro a possibilidade de a parte executada sofrer 'grave prejuízo', como afirma.
Dito com outras palavras, a autora/exequente pretende a continuidade da execução sobre o percentual pleiteado pela executada no processo de Reclamação, ou seja, que a executada lhe restitua 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente pago pela autora, podendo reter o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
No entanto, com amparo no poder de cautela que é atribuído a este(a) Magistrado(a), visando sobretudo evitar tumulto processual, vejo por bem Indeferir o pedido de continuidade da execução nos moldes como requerido pela autora/exequente.
Por conseguinte, determino nova Suspensão do presente módulo executivo (cumprimento de sentença), até que se tenha decisão no Segundo Grau, acerca do pedido de efeito suspensivo (desta execução) postulado na Ação Reclamatória c/ Embargos de Declaração, cujo sobrestamento não poderá ser superior ao prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação, se tal medida mostrar-se necessária.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
28/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86699220
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28/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86699220
-
24/05/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85343070
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85343070
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001063-50.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVELIN MONIQUE MARTINS SARAIVA REU: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDUARDO GOMES DA SILVA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Instada a informar nestes autos acerca da atual situação processual do processo de nº 0632870-07.2023.8.06.0000 - Reclamação, em trâmite no segundo grau, a parte ré/executada informou sob o Id. 80804006 que, "de fato ainda não houve a apreciação dos Embargos de Declaração Interpostos na Reclamação 0632870-07.2023.8.06.0000, encontrando-se conclusos para julgamento desde 16 de Novembro de 2023".
A fim de comprovar a informação supra, procedeu à juntada de 'certidão de conclusão' anexada ao Id. 80804008.
Com efeito, alegou que "a suspensão do feito deverá perdurar até o efetivo trânsito em julgado da Reclamação interposta" (destaquei).
Em contrapartida, a parte autora/exequente, através da petição de Id. 85218154, postulou a continuidade deste módulo executivo sobre o valor incontroverso, qual seja, retenção em prol da parte demandada de 25% sobre o valor pago pela autora [objeto da ação cognitiva].
Faz-se preciso esclarecer que na sentença proferida por este Juízo de piso, foi determinada retenção de 15% da quantia paga pela autora.
O referido percentual foi confirmado através do v.
Acórdão proferido em sede de R.I. interposto pela parte ora executada [não provido] - Id. 69291390.
A parte autora/exequente informa, ainda, "que conforme se extrai da Reclamação interposta pela parte ré/executada, esta requer: 'Desta forma, por tudo que foi exposto, pugna a parte Reclamante, que a presente medida seja acolhida, para que o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, seja cassado, nos termos do que dispõe o art. 992, do Código de Processo Civil, para adequar o percentual da 25%, do valor pago, para que o Julgado entre em consonância com todos os precedentes do Tribunal Superior de Justiça, por ser medida de direito e justiça'".
Sob tais fundamentos, pretende a autora/exequente, repita-se, a continuidade deste módulo executivo sobre o valor incontroverso, qual seja, a retenção em prol da parte demandada de 25% sobre o valor pago pela autora, ressalvada a possibilidade do "direito à execução complementar - após julgamento da Reclamação".
Decido.
Antes de deliberar acerca do pedido formulado pela parte autora/exequente sob o Id. 85218154 [continuidade do módulo executivo sobre o valor incontroverso: retenção em prol da parte demandada de 25% sobre o valor pago pela autora], determino a Intimação da parte ré/executada JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para, no prazo de até 05 (cinco) dias, juntar ao presente feito cópia integral da petição inicial relativa à Reclamação interposta (Proc. 0632870-07.2023.8.06.0000), noticiada no Id. 69291393.
A determinação supra mostra-se necessária para se averiguar a (in)viabilidade do referido pleito, sobretudo pelo fato de que a parte executada não instruiu nenhum de seus diversos pedidos [reiteração] de suspensão deste processo executivo, tampouco foi informada a senha de acesso aos referidos autos digitais [processo nº 0632870-07.2023.8.06.0000 - Reclamação].
Fica a parte ré/executada ciente de que não sendo atendida a determinação supra, poderá ser reputado como válido o excerto [da Reclamação] constante do pedido autoral em alusão, acima transcrito.
Intime-se a parte executada, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85343070
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85343070
-
09/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85343070
-
09/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85343070
-
05/05/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/05/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80389538
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80389538
-
01/03/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80389538
-
29/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2023 21:47
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:46
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71793732
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71793732
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71793732
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71793732
-
19/11/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71793732
-
19/11/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71793732
-
17/11/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70674167
-
26/10/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70674167
-
26/10/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70674167
-
24/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69484671
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69484671
-
26/09/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2023 15:39
Juntada de despacho
-
18/05/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 07:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/04/2023 13:50
Juntada de Petição de recurso
-
11/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 19:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/01/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:48
Audiência Conciliação redesignada para 14/02/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/10/2022 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
17/08/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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