TJCE - 3000582-06.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22949083
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22949083
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000582-06.2022.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE BARBALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 3000582-06.2022.8.06.0043 3000555-23.2022.8.06.0043 Considerando a instauração do IAC n° 3008170-91.2025.8.06.0000 referente aos autos de n° 3000553-53.2022.8.06.0043.
Determino a suspensão do recurso até o deslinde do incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22949083
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09/06/2025 15:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18005193
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18005193
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20/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18005193
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14/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 15030829
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14/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15030829
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000582-06.2022.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA APELADO: GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, MUNICIPIO DE BARBALHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 3000582-06.2022.8.06.0043, impetrado por Maria das Graças de Lima em face do Prefeito Municipal de Barbalha, denegou a segurança almejada (Id. 15019473).
Após decurso do prazo para apresentação das Contrarrazões (Id. 15019487), o recurso veio à consideração deste Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria.
Em análise dos autos, observa-se que a parte impetrante se insurgiu em face de Decisão Interlocutória de Id. 15019450, interpondo recurso de Agravo de Instrumento, o qual fora autuado sob o número 3000019-10.2023.8.06.0000 e distribuído à relatoria do Exmo.
Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público.
Diante desse cenário, a distribuição da remessa e da apelação à minha relatoria é indevida, uma vez que, conforme o art. 930 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RTJCE), o primeiro recurso protocolado e distribuído torna prevento o relator para os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, em estrita observância ao princípio do juiz natural.
O princípio do juiz natural, vale lembrar, é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), decorrente do devido processo legal, cuja finalidade é preservar a ordem democrática, assegurando que o processo seja julgado por magistrado pré-constituído conforme a lei, evitando assim qualquer possibilidade de manipulação no direcionamento das demandas.
Ante o exposto, em observância ao princípio do juiz natural e visando preservar a integridade processual, determino a redistribuição deste recurso, por prevenção, ao eminente Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2024.
Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
11/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15030829
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11/10/2024 15:27
Declarada incompetência
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10/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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