TJCE - 3001063-50.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001063-50.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVELIN MONIQUE MARTINS SARAIVA REU: JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDUARDO GOMES DA SILVA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Em suma, a parte ré/executada pretende a continuidade da suspensão processual decretada nesta módulo executivo [cumprimento de sentença] até que sobrevenham decisões nos autos de nº 0632870-07.2023.8.06.0000 - Reclamação c/ Embargos de Declaração, em trâmite no segundo grau, sob a alegação de que "ainda não houve a apreciação dos Embargos de Declaração Interpostos na Reclamação 0632870-07.2023.8.06.0000, encontrando-se conclusos para julgamento desde 16 de Novembro de 2023".
Diz que a retirada da suspensão do presente feito, poderá ocasionar à empresa Executada, graves prejuízo, pois, será impossível recuperar os valores que forem excessivos.
De seu turno, a parte autora/exequente, pleiteia a continuidade deste procedimento executivo sobre o valor incontroverso, qual seja, retenção em prol da parte demandada de 25% sobre o valor pago pela autora [objeto da ação cognitiva].
Decido.
Faz-se necessários esclarecer que na sentença proferida por este Juízo de piso, foi determinada retenção de 15% da quantia paga pela autora.
O referido percentual foi confirmado através do v.
Acórdão proferido em sede de R.I. interposto pela parte ora executada [não provido] - Id. 69291390. É certo que, uma vez tendo continuidade este cumprimento de sentença sobre o valor incontroverso: retenção em prol da parte demandada de 25% sobre o valor pago pela autora, mesmo que ocorra a posterior modificação do julgado, não vislumbro a possibilidade de a parte executada sofrer 'grave prejuízo', como afirma.
Dito com outras palavras, a autora/exequente pretende a continuidade da execução sobre o percentual pleiteado pela executada no processo de Reclamação, ou seja, que a executada lhe restitua 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente pago pela autora, podendo reter o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
No entanto, com amparo no poder de cautela que é atribuído a este(a) Magistrado(a), visando sobretudo evitar tumulto processual, vejo por bem Indeferir o pedido de continuidade da execução nos moldes como requerido pela autora/exequente.
Por conseguinte, determino nova Suspensão do presente módulo executivo (cumprimento de sentença), até que se tenha decisão no Segundo Grau, acerca do pedido de efeito suspensivo (desta execução) postulado na Ação Reclamatória c/ Embargos de Declaração, cujo sobrestamento não poderá ser superior ao prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação, se tal medida mostrar-se necessária.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
19/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/09/2023 15:37
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 7785450
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 7785450
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15/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EVELIN MONIQUE MARTINS SARAIVA em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EVELIN MONIQUE MARTINS SARAIVA em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 7552719
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 7552719
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04/08/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 14:20
Conhecido o recurso de JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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20/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 7320801
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7320801
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07/07/2023 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 12:25
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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