TJCE - 3000670-22.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2024 23:59.
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593166
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593166
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000670-22.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000670-22.2024.8.06.0157 RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE RERIUTABA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR DECORRENTES DE DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREVISTOS NO ARTIGO 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ILEGALIDADE DE DECISÃO SURPRESA (ARTIGO 10 E 321 DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO DE DÉBITOS DISTINTOS, COM VALORES E PARCELAS DIFERENTES.
JULGAMENTO INDIVIDUALIZADO.
PRECEDENTES DESTAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
PROCESSO NÃO INSTRUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO COM ARRIMO NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
FORÇOSO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por Manoel Rodrigues dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Reriutaba/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 12670542) que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, incisos V e VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual e existência de litispendência do feito em relação a diversos outros processos ajuizados, contendo partes, causa de pedir e pedidos similares.
No recurso inominado (Id. 12670549), a parte promovente pugna pela reforma da sentença, arguindo a inexistência de litispendência com os processos mencionados pelo douto sentenciante, por se tratarem de demandas que impugnam contratos e descontos diversos que em nada se correlacionam com a ação em liça.
Assim, requesta a desconsideração da litispendência com o consequente acolhimento dos pedidos iniciais de declaração de inexistência/nulidade contratual, restituição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões (Id. 12670553) apresentadas pelo banco recorrido, manifestando-se pela manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O caso a ser tratado na presente ação decorre do questionamento sobre a regularidade e a legitimidade de 19 (dezenove) descontos, em valores variáveis, vinculados a diversos contratos de empréstimo pessoal e incidentes na conta corrente do autor entre os anos de 2019 e 2024, sob a égide "MORA CREDITO PESSOAL LIQUID.
CONTRATO", os quais, segundo aduz, não reconhece nem foram por ele contratados.
Desse modo, pugna pela declaração de nulidade dos descontos, com as devidas reparações material e moral.
De forma abrupta, o juízo a quo indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, incisos V e VI, do CPC, com base na litispendência da presente ação em relação a outros seis feitos ajuizados pelo autor, nos quais constam os mesmos objeto, causa de pedir, pedido e partes, divergindo apenas nos contratos/serviços questionados (processos nº 3000668-52.2024.8.06.0157; 3000669-37.2024.8.06.0157; 3000671-07.2024.8.06.0157; 3000672-89.2024.8.06.0157; 3000673-74.2024.8.06.0157; e 3000674-59.2024.8.06.0157).
Contudo, verifica-se que os objetos das referidas demandas impugnam contratos/cobranças diversos dos ora vergastados nestes autos e, sobre o tema, as Turmas Recursais do Ceará firmaram posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de negócios jurídicos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática que exige, inclusive, dilação probatória singular.
A lide não é única para todos os processos interpostos.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, de forma prematura, violou os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal, bem como o princípio da não surpresa (artigo 10, CPC), não oportunizando à parte autora corrigir eventual irregularidade que o julgador tenha verificado no ajuizamento da demanda.
Outrossim, ainda que assim não entendesse, o juízo a quo deveria ter determinado a reunião dos processos por reputá-los litispendentes, proferindo julgamento conjunto dos feitos, eis que os argumentos expostos na sentença não se afiguram causa apta para a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito, por dicção do artigo 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Em consonância, sedimenta o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
A irresignação do autor com a sentença diz respeito à extinção do processo sem julgamento do mérito por suposta litispendência, o que alega ser improcedente. 2.
Compulsando os autos, é possível observar que as ações tratam de contratações diferentes, versando estes autos sobre o contrato de número 811881940, enquanto o objeto do processo de nº 0204909-69.2023.8.06.0029 é o contrato tombado sob a numeração 0123333337632, portanto com causas de pedir diferentes, não cabendo ao magistrado sentenciante declarar extinto o processo sem resolução de mérito em razão de litispendência. 3.
Dessa forma, em face das circunstâncias acima discutidas, que apontam para a inexistência da litispendência alegada pelo Juízo de Origem para sentenciar o processo sem julgamento de mérito, torna-se mister a anulação da sentença de 1º Grau, para se determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0204906-17.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (destacamos) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL SEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Ação Revisional Contratual e Reparação por Danos Materiais e Morais, sob o fundamento de litispendência, entendendo que a discussão trazida na presente Revisional também terá lugar quando da apreciação da Ação de Busca e Apreensão nº 0203913-45.2023.8.06.0167, em que figuram as mesmas partes.
Em suas razões de apelo, o promovente entende não evidenciados elementos suficientes para caracterização da litispendência entre as ações referidas, uma vez que, a despeito de tratarem do mesmo contrato, a causa de pedir e os pedidos são diversos. 02.
Tem-se caracterizada a litispendência quando se repete em todos os seus elementos uma ação que está em curso, sendo uma ação idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 03.
No caso em discussão, cuida-se de uma ação revisional contratual c/c reparação por danos materiais e morais, na qual a parte autora discute as cláusulas contratuais, por entender abusivas as taxas de juros aplicadas, pretendendo a sua readequação à taxa média aplicada no mercado, bem como requer a restituição de valores pagos de forma indevida por consequência da aplicação de taxas abusivas.
Por seu turno, na Ação de Busca e Apreensão a discussão acerca da eventual abusividade das taxas de juros aplicadas tem lugar apenas para se aventar a constituição em mora do consumidor, tendo a finalidade, isso sim, de retomar o bem objeto de alienação fiduciária em garantia, não sendo o procedimento adequado para discussão aprofundada acerca da legalidade das taxas ou da eventual indenização por danos morais e materiais. 04.
Embora as partes sejam as mesmas em ambos os processos, não há identidade entre os pedidos e a causa de pedir, o que afasta qualquer óbice ao julgamento deste processo.
Precedentes. 05.
Recurso de Apelação conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e devolver os autos à origem para que lhe seja dado normal seguimento. (TJCE - Apelação Cível - 0204622-80.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 09/05/2024) (destacamos) Desse modo, não restou evidenciada a falta de interesse processual, uma vez que a parte recorrente questiona descontos vinculados a diversos contratos de empréstimo pessoal incidentes sobre os seus rendimentos, os quais não reconhece, fato este que vislumbro não ter sido impugnado em lide diversa.
Inocorrente a litispendência, a anulação da sentença por error in judicando e o retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução e julgamento é a medida que se impõe, restando impossibilitada a aplicação da Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, §3º, CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e anular a sentença em razão da ausência de litispendência, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos desse voto.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
30/07/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593166
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25/07/2024 14:19
Conhecido o recurso de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*72-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 13:46
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13256306
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13256306
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000670-22.2024.8.06.0157 RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13256306
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28/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 23:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 23:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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