TJCE - 0050448-24.2021.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168401680
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21/08/2025 05:13
Erro ou recusa na comunicação
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168401680
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21/08/2025 00:00
Intimação
0050448-24.2021.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MUNICIPIO DE ICO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou requerendo o levantamento do valor depositado pela parte requerida (ID 166781257). É o brevíssimo relatório.
Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas adicionais pela executada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado no ID 155075868 na conta bancária informada ao ID 166781257, e, em caso de existência de saldo atualizado, desde já autorizo a atualização monetária, tudo pelo Sistema de Alvará Eletrônico. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
20/08/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168401680
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19/08/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 136317522
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 136317522
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20/05/2025 00:00
Intimação
0050448-24.2021.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MUNICIPIO DE ICO REQUERIDO: ENEL Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136317522
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16/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 136317522
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 136317522
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23/04/2025 00:00
Intimação
0050448-24.2021.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MUNICIPIO DE ICO REQUERIDO: ENEL Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
22/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136317522
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15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 08:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106066092
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106066092
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02/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106066092
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02/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 15:22
Juntada de decisão
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07/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:21
Juntada de Petição de recurso
-
09/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 62954349
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 62954349
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17/01/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62954349
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17/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 02:34
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/09/2022 16:07
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01805974-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2022 15:54
-
05/09/2022 00:26
Mov. [24] - Certidão emitida
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26/08/2022 22:40
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 2915
-
25/08/2022 11:15
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 10:26
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/08/2022 08:25
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/08/2022 11:09
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 11:02
Mov. [18] - Petição
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24/08/2022 10:57
Mov. [17] - Ofício
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18/07/2022 07:31
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 14:11
Mov. [15] - Conclusão
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01/04/2022 14:11
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio
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01/04/2022 14:11
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio
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01/04/2022 13:05
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/10/2021 11:17
Mov. [11] - Documento
-
06/10/2021 11:16
Mov. [10] - Ofício
-
15/07/2021 15:03
Mov. [9] - Certidão emitida
-
15/07/2021 15:01
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 10:29
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00168334-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2021 09:55
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13/07/2021 15:19
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00168303-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2021 15:14
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21/06/2021 15:55
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/06/2021 15:54
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/06/2021 19:48
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2021 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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