TJCE - 0050448-24.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14023253
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14023253
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050448-24.2021.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE ICO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO.
PEDIDO DE REMOÇÃO/REALOCAÇÃO DE POSTE DE ALTA TENSÃO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA DO ENTE MUNICIPAL ÀS EXPENSAS DA ENEL.
OBRA DE PAVIMENTAÇÃO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação interposta com escopo de ver reformada a sentença proferida pelo MM.
Juiz em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Icó, Dr.
Ronald Neves Pereira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL que julgou procedente o pedido inicial, ratificando a decisão interlocutória dantes proferida, condenando a ENEL à remoção/realocação dos postes, fixando condenação honorária. 2.
Em suas razões recursais, alega a ENEL que muito embora a remoção do poste, objeto da lide, já tenha sido realizada, a sentença merece reforma, porquanto a Resolução Normativa nº 1.000/2021 fora editada após os fatos, ao passo que a solicitação administrativa do Município para adoção das providências ocorrera em 09.11.2020, motivo pelo qual entende que é devida a cobrança dos valores para a realização do serviço. 3.A companhias de energia elétrica são responsáveis por fornecer esse serviço à população que deve ser prestado de forma segura e eficiente, sendo, no caso dos autos, igualmente sua a responsabilidade na remoção/realocação de postes, ante a flagrante necessidade de desenvolvimento da região (supremacia do interesse publico sobre o privado). 4.
Não prospera a arguição de que o poste já estava instalado no local e à época de sua instalação foram respeitados os limites existentes, porquanto sua instalação não mais condiz com a necessidade atual do Município de promover à coletividade um tráfego seguro, sem obstáculo à passagem de veículos ou de risco de acidentes, sob pena de prejuízo a ordem social da edilidade. 5.
Com efeito, compete a ENEL acompanhar esse crescimento indispensável ao desenvolvimento da região, não sendo cabível exigir do ente municipal que suporte o ônus de sua retirada. 6.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta com escopo de ver reformada a sentença proferida pelo MM.
Juiz em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Icó, Dr.
Ronald Neves Pereira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL que julgou procedente o pedido inicial, ratificando a decisão interlocutória dantes proferida, condenando a ENEL à remoção/realocação dos postes, fixando condenação honorária. Na inicial, aduz o ente municipal que a continuidade de uma obra pública está sendo impedida em razão da presença de um poste de alta-tensão localizado no Sítio Cascudo, Distrito de Lima Campos, gerando, inclusive, riscos de colisões. Empós restou deferido o pedido de tutela antecipada, determinando que a ENEL promova, em até 15 (quinze) dias, a retirada do referido poste, sob pena de multa diária, decisão objeto de agravo de instrumento, recurso conhecido e desprovido. Regularmente citada, a companhia promovida informou que para que o serviço seja realizado, indispensável se faz o pagamento de valores apresentados ao ente autor na via administrativa. Juntada a réplica, a ENEL requereu o julgamento antecipado da lide, silente se mantendo a parte autora. Seguiu-se sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pela ENEL, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, reportando-se aos termos da contestação. Contrarrazões recursais pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Em suas razões recursais, alega a ENEL que muito embora a remoção do poste, objeto da lide, já tenha sido realizada, a sentença merece reforma, porquanto a Resolução Normativa nº 1.000/2021 fora editada após os fatos, ao passo que a solicitação administrativa do Município para adoção das providências ocorrera em 09.11.2020, motivo pelo qual entende que é devida a cobrança dos valores para a realização do serviço. Salienta a regularidade da instalação diante da prévia existência do poste no local e "(…) com a reforma do local pelo próprio apelado, o poste e a rede ficaram em local inapropriado", motivo pelo qual, nos termos da Resolução nº 414/2010 o ônus da remoção do poste ou da rede elétrica, então orçado em R$ 10.082,60 (dez mil e oitenta e dois reais e sessenta centavos), deve ser arcado pelo Município autor, ciente antes mesmo do ingresso da ação. (destaquei) Vejamos o que dispõem as referidas normas: Art. 102 da Resolução nº 414/2010: "Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: I (...) XIII - deslocamento ou remoção de poste; (…) XIV - deslocamento ou remoção de rede; (...)" Entretanto, essa Resolução nº 414/2010 fora revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, que assim estabelece em seu art. 110: "Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL; III - melhoria de aspectos estéticos; IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova; VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas; VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. § 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução. § 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI. §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; II - rede da distribuidora desativada". Destarte, as companhias de energia elétrica são responsáveis por fornecer esse serviço à população que deve ser prestado de forma segura e eficiente, sendo, no caso dos autos, igualmente sua a responsabilidade na remoção/realocação de postes, ante a flagrante necessidade de desenvolvimento da região (supremacia do interesse publico sobre o privado). Ora, o pedido de retirada do poste tem como escopo a realização de obra pública municipal, considerando que, além de ser de alta-tensão, encontra-se instalado no meio de uma rua, cujo terreno é de propriedade do ente municipal, que, frise-se, pretende organizar a via pública em prol da população, conforme convênio1 firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura e o Governo Estadual, visando a pavimentação em paralelepípedo com reajuntamento na comunidade de Cascudo. As fotos2 acostadas aos autos esclarecem, sem esforço, que o poste não só dificulta o trânsito como expõe a população a risco de colisões, porquanto fincado no meio da rua, em frente a casas residenciais, além impedir a continuidade da obra voltada para o benefício da coletividade e de inviabilizar o pleno direito de propriedade do Município. Observa-se que em vão foram as solicitações junto a ENEL para adoção de providências cabíveis, datadas de 09.11.2020 e 26.05.2021 (ID 12250153/12250156). Ademais, não prospera a arguição de que o poste já estava instalado no local e à época de sua instalação foram respeitados os limites existentes3, porquanto é certo dizer que sua instalação não mais condiz com a necessidade atual do Município de promover à coletividade um tráfego seguro, sem obstáculo à passagem de veículos ou de risco de acidentes, sob pena de prejuízo a ordem social da edilidade.
Com efeito, compete a ENEL acompanhar esse crescimento indispensável ao desenvolvimento da região, não sendo cabível exigir do ente municipal que suporte o ônus de sua retirada. Sobre o tema, trago à colação julgados desta Corte de Justiça: " PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA DE POSTES DE VIA PÚBLICA.
OMISSÃO APONTADA NO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
MINORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
PRAZO FIXADO PARA A REMOÇÃO DOS POSTES E MULTA DIÁRIA ESTIPULADA EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA SUPRIR AS OMISSÕES. 1.
Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por ENEL - Companhia Energética do Ceará adversando acórdão proferido em sede de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ora embargante em face de decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência promovida pelo Município de Guaraciaba do Norte, a qual determinou à recorrente a retirada imediata de postes situados em via pública, sob pena do pagamento de multa diária. 2.
A demanda originária tem como objeto a regularização do posicionamento de 05 (cinco) postes de propriedade da empresa demandada que estariam impossibilitando a correta pavimentação asfáltica fruto de um convênio realizado entre o Município de Guaraciaba do Norte-CE e a Superintendência de Obras Públicas ¿ SOP.
Inobstante as inúmeras tratativas oficiais que tiveram início em julho/2022, e vêm ocorrendo sistematicamente, a empresa promovida queda inerte, estando o convênio supra referido em vias de expirar, o que inviabilizará a pavimentação asfáltica do trecho, causando inúmeros prejuízos à sociedade e à administração pública. 3.
Entendo razoável, suficiente e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o prazo de 15 (quinze) dias fixado no decisum agravado, bem como o quantum da multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, eis que já há muito cumpridos todos os protocolos para a retirada dos 5 (cinco) postes elencados, restando inerte a demandada/embargante, e ainda porque não sobressai de grande complexidade a relocação a ser feita. 4.
Aclaratórios conhecidos e acolhidos, apenas no sentido de sanar a omissão apontada, sem qualquer efeito infringente". (ED nº 0624645-95.2023.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 11.12.2023, DJe 11.12.2023) (destaquei) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE TRANFORMADOR E DE REMOÇÃO DE POSTES.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE DEFEITO NO TRANSFORMADOR.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC/2015. POSTES FINCADOS EM LOCAL INDEVIDO, ATRAPALHANDO OBRA DE PAVIMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir de quem é a responsabilidade pelo custeio da substituição de transformador e da remoção de postes que se encontram fincados em local irregular, atrapalhando obra de pavimentação. 2.
Em relação à substituição do transformador, apesar de o recorrente afirmar genericamente que o transformador não apresentava defeitos, negando a ocorrência de falhas no fornecimento de energia do hospital municipal, olvidou de fazer qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 3.
Acerca do argumento da legalidade da cobrança, em virtude de os postes terem sido originalmente instalados de forma regular, tem-se que, ao contrário do defendido nas razões recursais, o presente caso não trata de mera ¿deliberação de um consumidor¿, tampouco de ¿interesse particular¿, não se enquadrando, portanto, na típica hipótese de solicitação do consumidor, a ensejar a sua participação financeira.
Em verdade, a determinação ora adversada é imprescindível para assegurar a segurança da coletividade, uma vez que a permanência de postes instalados em local inadequado, além de atrapalhar a obra de pavimentação, pode obstruir a passagem de pedestres e veículos, causando acidentes. 4.
Assim, considerando a supremacia do interesse público, forçoso reconhecer o acerto da decisão vergastada.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelo conhecido e desprovido". (APC nº 0000325-17-2011.8.06.0205, 2ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 16.08.2023, DJe 16.08.2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INDEVIDO E ATRAPALHANDO OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme Resolução da ENEL, o consumidor, demais usuários e outros interessados, são responsáveis pelo custeio de remoção ou deslocamento de postes. 2.
No entanto, quando o poste de iluminação pública se encontra fincado em local irregular, causando prejuízos à comunidade, a obrigação de arcar com os custos do deslocamento recai sobre a concessionária do serviço público. 3.
Dessa forma, tendo em vista que a demandada/recorrente não logrou êxito em demonstrar que o poste questionado se encontra fincado com observância das normas atinentes, bem como levando-se em consideração a supremacia do interesse público, mister a confirmação da sentença recorrida que decidiu pela obrigação da ENEL quanto a remoção/realocação do poste questionado nos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida". (APC nº 0096305-06.2015.8.06.0090, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 15.03.2023, DJe 15.03.2023) ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Majorada a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na forma do art. 85, § 11, do CPC. (ID 12250350) Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora 1ID 12250157/12250158 2ID 12250151/12250152 3ID 12250173 -
11/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14023253
-
05/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 22:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12272303
-
10/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a distribuição pretérita do Agravo de Instrumento (SAJ) nº 0630246-53.2021.8.06.0000, declino da competência e determino a redistribuição do feito, em virtude de prevenção, à eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12272303
-
09/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12272303
-
08/05/2024 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001838-92.2023.8.06.0222
Condominio Gran Village Messejana Ii
Rafael Helio de Oliveira Rabelo
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2023 12:56
Processo nº 3000779-93.2023.8.06.0117
Ana Paula da Costa Helcias
Pipa Empreendimentos Spe S/A
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 14:26
Processo nº 3000227-66.2022.8.06.0052
Romulo Rufino Alves Figueiredo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Andre Sampaio Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 11:24
Processo nº 3000873-02.2024.8.06.0151
Maria de Fatima Andrade
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 14:01
Processo nº 3000873-02.2024.8.06.0151
Maria de Fatima Andrade
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 14:58