TJCE - 3000620-98.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 11:26
Expedição de Alvará.
-
11/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:05
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
30/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130933661
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130933661
-
19/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130933661
-
19/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130238997
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130238997
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130238997
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130238997
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130238997
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130238997
-
12/12/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130238997
-
12/12/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130238997
-
12/12/2024 08:15
Homologada a Transação
-
12/12/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105041609
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105041609
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000620-98.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS BANDEIRA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS BANDEIRA contra ENEL, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora, uma microempresa que opera sob o nome fantasia "LOS LOCOS" no ramo alimentício, localizada na Rua Maria Tomásia, n. 700, Aldeota, Fortaleza-CE, relata que, no último ano, a requerida passou a cobrar valores de consumo de energia elétrica significativamente superiores ao que vinha sendo habitualmente pago, sem que houvesse qualquer alteração no consumo que justificasse tal aumento.
Especificamente, menciona que os valores anteriormente pagos giravam em torno de R$ 2.420,59, enquanto a requerida passou a cobrar um montante de R$ 14.101,92. A autora argumenta que a cobrança se refere a uma suposta diferença de consumo, a qual considera indevida.
Ademais, afirma que, em 7 de maio de 2024, a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica, alegando débitos de R$ 3.651,14, referentes a abril de 2024, e R$ 14.101,92, referentes a setembro de 2023.
A autora buscou a solução do problema por meio de vias administrativas, sem sucesso. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata religação da energia, a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito alegado, além da condenação da requerida em compensação por danos morais. Emenda à inicial apresentada no Id. 85637736 Proferido despacho no Id. 85634633 determinado emenda à inicial.
A promovente apresentou emenda à inicial no Id. 85656902. Proferida decisão interlocutória no Id. 85685532 deferindo a tutela de urgência. No Id. 86638825, a requerida formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência. O pedido de reconsideração foi indeferido, conforme decisão do Id. 87454821. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 89116996.
Em suas razões, a requerida defende que "não cometeu qualquer ato ilícito, posto que atendeu as solicitações do consumidor na via administrativa, não havendo motivo plausível para cancelar a cobrança da fatura vez que corretamente auferida, pois o medidor que estava funcionando normalmente.".
Sustenta a legalidade do corte, visto que vista que a parte autora tinha débito pendente, sendo previamente comunicada acerca da possibilidade de suspensão através de comunicado inserido no rodapé da fatura do mês de 03/2024, com o vencimento em 15/03/2024.
Susta a inexistência de ato ilícito; impossibilidade de desconstituição do débito; inexistência de danos morais a serem reparados.
Subsidiariamente, defendeu ad cautela, a limitação do valor dos danos morais.
Justifica a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e pugna pela improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 89774391. A promovente em petitório de Id. 90108792, informando que houve novo corte de energia da promovente em razão do não pagamento da fatura do mês de junho/2024. Despacho no Id. 90041760 determinado a intimação da promovida para manifestação acerca das alegações trazidas pela promovente sobre o cumprimento da liminar. Manifestação da promovida no Id. 90394844, na qual informa que não houve descumprimento da liminar, visto que o corte de energia se deu em razão de outros débitos em aberto, inclusive a parte autora tendo sido devidamente notificada da possibilidade da suspensão do serviço, conforme consta na fatura do mês 07/2024. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar a intimação da autora para: a) se manifestar sobre as alegações da ré em relação à última suspensão do serviço comunicada nos autos; e b) declarar se o serviço já foi restabelecido.
Em caso positivo, deverá informar quando ocorreu. Prazo da promovente decorreu in albis. Os autos vieram à conclusão para julgamento. Manifestação da parte requerente no Id. 104457745. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Do exame da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir relaciona diferentes contextos fáticos e diferentes atos realizadas pela concessionária ré, razão pela qual cindir-se-á o presente julgamento em tópicos distintos. III.1) TOI - Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI) n. 1757632.
Destaca-se, inicialmente, que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que em demandas envolvendo a temática ora tratada (legalidade de cobrança lançada pela concessionária de energia elétrica em decorrência de procedimento de Termo de Ocorrência Inspeção), considerava-se abusiva a conduta da ré, uma vez que o TOI teria sido produzido de forma unilateral sem a garantia do contraditório e da ampla defesa por parte da consumidora. Todavia, após ter sentenças reformadas pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará e em evolução ao entendimento acima referido de forma a formular uma melhor compreensão acerca da matéria em estudo, alterou-se o entendimento, de acordo com as provas nos autos sobre a existência ou não de alteração de consumo após a troca do medidor. Assim, passo a analisar o caso concreto. A cobrança impugnada pela requerente decorre do procedimento de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n. 1757632, gerado em razão da existência de uma anomalia no medidor, o qual, supostamente, não registrava o consumo real de energia consumida pelo requerente.
No TOI, evidencia-se a cobrança do valor de R$ 14.101,92, referente à diferença de consumo que não teria sido faturado adequadamente o consumo por problema no medidor de energia. É certo que, se por um lado, é dever da concessionária de energia, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento adequado, eficiente, seguro e, quanto aos essenciais, contínuos, ao consumidor remanesce a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços utilizados.
Trata-se de obrigação bilateral sinalagmática, devendo os serviços prestados pela ré (concessionária de energia elétrica) serem devidamente remunerados. Em geral, nos casos de processos em que se discute a mesma matéria (cobrança de diferença de consumo oriundo de TOI), este Juízo analisa a mudança do padrão de consumo da unidade consumidora tendo como marco a data da troca do medidor, a fim de se averiguar a existência ou não deficiência/problema no medidor, de forma que pudesse comprometer a aferição real do consumo de energia. No presente caso, a despeito da requerida defender a legalidade do procedimento adotado, não apresentou nos autos cópia do procedimento TOI; cópia do laudo que comprove a substituição do medidor e as eventuais anomalias identificadas; e a memória de cálculo a justificar a cobrança impugnada no feito. Sem a comprovação da existência do procedimento de inspeção que teria gerado o débito atribuído ao autor, não há sequer como analisar a regularidade ou não da cobrança, de acordo com o padrão de consumo da requerente. A ré, ao defender a legalidade do débito, deixou de apresentar elementos básicos de comprovação da origem dele.
Nessa esteira, apesar de defender a legalidade do débito, a parte demandada não trouxe aos autos provas da sua origem, ônus que é seu decorrente da distribuição do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Desta forma, considerando que a própria ré, responsável pela apuração de consumo e cobrança dos débitos decorrentes do serviço de energia elétrica, não conseguiu comprovar nem esclarecer a origem da dívida atribuída à promovente, a declaração de nulidade da cobrança lançada na fatura vencida em agosto de 2023, com vencimento em 15/092023, é a medida mais apropriada a ser adotada neste caso.
Diante da ausência de comprovação e clareza sobre a origem e legalidade da cobrança, é imperiosa a declaração de nulidade do débito atribuído à parte autora no valor de R$14.101,92, o que torna definitivos os efeitos da tutela no que diz respeito à suspensão da cobrança, decorrente do Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI) n. 1757632, devendo abster-se de efetuar novos cortes em razão de tal débito, exclusivamente. III.2) Cobrança das competências dos meses de março e de abril de 2024. A autora impugna, ainda, os valores cobrados nas faturas referentes às competências de março e abril de 2024, que totalizam R$ 4.510,77 e R$ 3.651,14, respectivamente.
Ela alega que a empresa, desde sua concepção, sempre manteve uma média de consumo regular, em torno de 2.100 kWh, com um valor médio de R$ 2.200,00.
Após o exame dos autos, verifica-se que, após a conclusão do TOI, o consumo da autora sofreu um considerável aumento.
Isso demonstra que a aferição anterior estava, de fato, irregular, independentemente da culpa da requerente.
Portanto, mesmo que a promovida não tenha demonstrado claramente a origem e a legalidade da cobrança do TOI, não encontro fundamento para determinar a revisão das faturas, uma vez que o consumo após a troca do medidor parece razoável. III.3) Danos morais. Quanto aos danos morais, este deve ser acolhido. Oportuno salientar que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). In casu, restou devidamente comprovado que a cobrança indevida do TOI .º 1757632, ocasionou o corte de energia no dia 07/05/2024, o que gerou transtornos e embaraços. É evidente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse concluir pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante, pois é evidente que um estabelecimento comercial depende essencialmente da continuidade do fornecimento de energia para suas atividades.
Diante disso, reconhecido o dever da parte ré de compensar os danos morais causados à autora, não há que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
No que diz respeito ao valor da compensação por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Fixa-se o valor compensatório de R$ 3.000,00, considerando-o razoável e proporcional, uma vez que a promovida somente restabeleceu a energia da autora após deferimento da tutela de urgência nestes autos. IV) Multa pelo descumprimento. Por fim, em relação à alegação de descumprimento na petição de Id. 85685532, a parte demandada comprovou o cumprimento da liminar, vide Id. 89116996 -pág.2, e informou que o corte de energia do autor ocorreu devido a outros débitos em aberto, que resultaram em um novo corte. A autora, por sua vez, mesmo intimado, deixou de apresentar provas de sua adimplência perante a ré, com relação às faturas de competência 03/2024 e 04/2024, apontadas pela ré com sendo motivo do novo corte de energia. Portanto, não há fundamentos para reconhecer o descumprimento, uma vez que a decisão de tutela de urgência emitida por este juízo limitou-se ao débito decorrente do TOI no valor de R$ 14.101,92 (conforme Id. 85685532).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se procedente em parte a pretensão autoral, para: a) confirmar decisão proferida em sede de tutela de urgência; b) declarar a inexigibilidade do débito questionado de R$ 14.101,92, (e posteriores acréscimos), de vencimento em 15/09/2023, referente ao TOI n. 1757632, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar a qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [diária ou por ato, a depender do caso], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; c) condenar a requerida ao pagamento do valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da prolação da sentença e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação; e d) negar os demais pedidos. Intime-se a parte promovida por mandado. Intimem-se os advogados eletronicamente. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
20/09/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105041609
-
19/09/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 01:33
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96312979
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96312979
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000620-98.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS BANDEIRA REU: ENEL DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte autora para: a) se manifestar sobre as alegações da ré em relação à última suspensão do serviço comunicada nos autos; e b) declarar se o serviço já foi restabelecido.
Em caso positivo, deverá informar quando ocorreu.
Caso a parte esteja ainda sem o serviço, voltem os autos à conclusão para urgência.
Caso o serviço tenha sido restabelecido, decorrido o prazo, intime--se a ré para manifestação, em cinco dias.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96312979
-
15/08/2024 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/08/2024 06:00.
-
10/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/08/2024 06:00.
-
06/08/2024 19:41
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:55
Decorrido prazo de Enel em 05/08/2024 15:12.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90041760
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90041760
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90041760
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000620-98.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS BANDEIRA REU: ENEL DESPACHO Tendo em vista a petição acostada ao Id. 90108792, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência. Intime-se a promovida para que, no prazo de 72 horas, manifeste-se acerca das alegações trazidas pela promovente.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 21:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90041760
-
01/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87454821
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87454821
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000620-98.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS BANDEIRA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87454821
-
29/05/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86128183
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86128183
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86128183
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86128183
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000620-98.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS BANDEIRA REU: ENEL DESPACHO Não houve comunicação de descumprimento da decisão proferida nos autos.
Assim, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86128183
-
17/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86128183
-
16/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Enel em 12/05/2024 10:20.
-
10/05/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85685532
-
09/05/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000620-98.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS BANDEIRA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS BANDEIRA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, atua no ramo alimentício, e que possui no endereço Rua Maria Tomásia, n° 700, Bairro Aldeota, Fortaleza-CE, um hamburgueria cujo o nome fantasia é "LOS LOCOS", uma microempresa.
Relata que durante o último ano a requerida vem cobrando faturas em valor diverso ao seu consumo habitual, mesmo não tendo havido alteração a justificar o aumento.
Informa que o débito se trata de uma diferença de consumo que a requerida está cobrando, a qual defende ser indevida.
Afirma que pagava os valores de R$ 2.420,59, mas que foi cobrada no valor de R$ 14.101,92.
Acrescenta que, em 7/5/2024, a requerida suspendeu o fornecimento de energia em razão dos débitos de R$ 3.651,14, referente ao mês de abril de 2024, e R$ 14.101,92, referente ao mês de setembro de 2023.
Alega que buscou a resolução da pendenga pela via administrativa, mas sem êxito.
Em razão disso, postulou pela concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida: a) proceda ao restabelecimento do serviço de energia elétrica; e b) suspenda as cobranças relativas aos débitos de R$ 3.651,14, referente ao mês de abril de 2024, e R$ 14.101,92, referente ao mês de setembro de 2023.
Recebida a inicial, foi proferido despacho com determinação de emenda para juntada de documentos e esclarecimentos de alguns fatos relevantes, tal como se houve a troca do medidor.
Emenda apresentada no Id. 85656902, na qual a parte autora afirmou que em outubro de 2023, houve a troca do equipamento medidor de energia. É o breve relato. Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. a) Cobrança do valor de R$ 14.101,92. A cobrança no valor de R$ 14.101,92 foi gerada, aparentemente, com a realização do Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI) n.º 1757632, cuja inspeção teria sido realizada em 31/10/2023, e a cobrança diz respeito ao período que não teria sido faturado adequadamente o consumo por problema no medidor de energia.
Sobre o débito acima referido, não se vislumbra, nesse momento processual, elementos que atestem a legalidade da cobrança, diante da ausência do TOI, das informações sobre qual período está sendo considerado para realização do cálculo para recuperação de consumo de energia e nem os parâmEtros adotados pela requerida para a cobrança, na forma da RN nº 1.000/2021 da ANEEL.
A requerida, aparentemente, não notificou a consumidora, não enviou o resultado da inspeção e nem a cientificou da origem da dívida.
Diante desse fato, entendo presente a probabilidade do direito autoral para suspensão da cobrança de R$ 14.101,92.
Quanto ao perigo de dano, este resta caracterizado, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a suspensão do serviço de energia pode causar a um estabelecimento comercial. b) Cobrança dos débitos das competências dos meses de março e de abril de 2024.
A autora impugna, ainda, os valores cobrados nas faturas de competências de março e abril de 2024, nos valores de R$ 4.510,77 e R$ 3.651,14, respectivamente.
Da análise sumária dos autos, verifica-se a ausência de atendimento aos pressupostos acima anotados, razão pela qual não se mostra cabível o provimento jurisdicional provisório.
Isso porque, é possível verificar que, após a conclusão do TOI, o consumo da autora sofreu considerável aumento, o que demonstra que a aferição anterior estava, de fato, irregular, independentemente de culpa da requerente.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro parcialmente a tutela pleiteada, determinando à requerida que, por ora: a) proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel da autora, localizado na Rua Maria Tomásia, nº 700, Aldeota, Fortaleza/Ceará, CEP 60150-170, UC n.º 5484868, no prazo de 72 horas, até decisão ulterior; e b) suspenda a cobrança do valor de R$ 14.101,92, decorrente do Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI) n.º 1757632, devendo abster-se de efetuar novos cortes em razão de tal débito, exclusivamente. O descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa de R$ 500,00 por dia ou por ato praticado, a depender do caso. Cite-se e intime-se a ré por mandado. Intime-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85685532
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85685532
-
08/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/05/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 21:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000660-33.2023.8.06.0053
Maria Jose da Silveira
Enel
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2023 12:38
Processo nº 0184993-46.2017.8.06.0001
Sobi Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Estado do Ceara
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 13:44
Processo nº 3000667-37.2024.8.06.0070
Maria Raimunda Alves Saboia
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 13:04
Processo nº 0014752-22.2016.8.06.0115
Sicredi Ceara Centro Norte - Cooperativa...
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Advogado: Alfredo Antunes Negreiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 13:03
Processo nº 0014752-22.2016.8.06.0115
Matheus Dantas de Oliveira Paiva
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Advogado: Alfredo Antunes Negreiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2016 00:00