TJCE - 3000867-02.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136269707
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136269707
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000867-02.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS CAMELO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DOS SANTOS CAMELO em face da decisão de 133179914, aduzindo que há omissão, porquanto requereu o destaque dos honorários contratuais a petição id 132695722 e juntou cópia do contrato, entretanto a decisão que homologou os cálculos foi omissa em relação ao pedido de destaque (id 133426984). É o breve relato.
DECIDO. Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais. Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desse modo, a doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves¹ "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. No caso, entendo que assiste razão a Embargante. Isso porque a decisão que homologou os cálculos foi omissa em destacar os honorários contratuais do precatório principal devido ao causidico da exequente. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de sanar a omissão para que passe a constar no dispositivo da decisão de id 133179914: (…) Assim sendo, considerando que não houve impugnação por parte do Município executado, DETERMINO a expedição de Precatorio em favor da Exequente com destaque dos honorários contratuais (id 66758081), e ROPV em favor de seu patrono referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, observando-se as informações bancárias de id 132695722 (...) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se os expedientes da decisão de id 133179914.
Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
19/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136269707
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19/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 06:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/01/2025 14:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:38
Conclusos para decisão
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25/10/2024 03:37
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 18/10/2024 23:59.
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20/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 16:58
Juntada de despacho
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22/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/03/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:51
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2023 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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17/10/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 20:10
Juntada de Petição de ciência
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17/10/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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