TJCE - 3000867-02.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 22/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS CAMELO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS CAMELO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12459193
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12459193
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000867-02.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: FRANCISCA DOS SANTOS CAMELO APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM COMENTO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PEDIDO DE REFORMA PARA PAGAMENTO SER CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 47 DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO PARA INCLUIR TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
CONDENAÇÃO NAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL.
APELOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. 1.
Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, com os reflexos devidos em férias, 13º salário e terço constitucional. 2.
No caso em análise, o direito versado nos autos, está previsto no Artigo 68. da Lei Municipal nº. 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (R.J.U.) 3.
Desse modo, verifica-se que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que o servidor que se enquadra em tal situação têm direito subjetivo ao benefício, inexistindo óbice ou condição ao seu deferimento, não caracterizando ofensa ao princípio da legalidade. 4.
No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado.
Precedentes TJCE. 6.
Verifica-se que o Ente Público não juntou aos fólios processuais qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus.
Desta feita, inexistem razões para modificação da decisão prolatada anteriormente, eis que não há argumentos para infirmar a fundamentação adotada. 7.
Quanto ao pleito da autora de reforma da sentença para pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, nos termos do art. 68 da Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93, não merece prosperar, tendo em vista que o juízo sentenciante observou o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVIII, e o art. 39, § 3º, combinado com o disposto no inciso XIV do art. 37, todos da Constituição Federal. 8.
Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 9.
Assim, a sentença merece ser reformada apenas para incluir na parte dispositiva a condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional, com reflexos em férias, 13º salário e terço constitucional, sem que influa em outras verbas que não as previstas constitucionalmente. 10.
Apelações cíveis conhecidas.
Apelo da autora parcialmente provido e apelo do município desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por Francisca dos Santos Camelo (ID 11485488) e Município de Santa Quitéria (ID 11485492) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela autora Francisca dos Santos Camelo em desfavor da municipalidade. Em sua petição inicial (ID 11485449), a autora narrou que é servidora efetiva e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc.
Afirma, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, assim, deveria prevalecer a regra geral de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria. Ademais, requereu a implementação em sua remuneração do adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios previsto no art. 68, com base na remuneração conforme o art. 47 da Lei Complementar Municipal n.º 81-A/93 de 11 de outubro de 1993, inclusive sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e 1/3 de férias; sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), subsidiariamente requereu o pagamento das parcelas vencidas, e vincendas até a implementação na sua remuneração, do adicional por tempo de serviço. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 11485487), julgando parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 11485488), pugnando a reformada da sentença para condenar o recorrido ao pagamento das parcelas vencidas, e vincendas, do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios tendo como parâmetro a remuneração e não o vencimento base. A municipalidade, também, interpôs recurso de apelação (ID 11485492) alegando, preliminarmente, a incidência do enunciado nº 85 da súmula do STJ e o reconhecimento da prescrição.
No mérito, aduz que a Lei Municipal n.º 647/2009, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreiras(PCC) do Magistério local revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias, incluindo o adicional de tempo de serviço, o qual se encontra disposto na Lei Municipal n.º 081-A/93, que regulamenta o Regime Jurídico Único Geral dos Servidores Municipais de Santa Quitéria. Contrarrazões do Município de Santa Quitéria (ID 11485497). Contrarrazões de Francisca dos Santos Camelo (ID 11485501). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11866722), opinando conhecimento das Apelações Cíveis, mas pelo parcial provimento da Apelação da autora Francisca dos Santos Camelo para que a sentença seja reformada para incluir na parte dispositiva a condenação do município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional, com reflexos em férias, 13º salário e terço constitucional, na remuneração da autora, sem que influa em outras verbas que não as previstas constitucionalmente e pelo desprovimento da Apelação do Município de Santa Quitéria. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelos interpostos. Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, com os reflexos devidos em férias, 13º salário e terço constitucional. Em suas razões, o Município de Santa Quitéria alega , preliminarmente, a prescrição do direito autoral, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
No mérito, aduz que a Lei Municipal n.º 647/2009, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreiras(PCC) do Magistério local revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias, incluindo o adicional de tempo de serviço, o qual se encontra disposto na Lei Municipal n.º 081-A/93, que regulamenta o Regime Jurídico Único Geral dos Servidores Municipais de Santa Quitéria. In casu, o direito versado nos autos, está previsto no Artigo 68 e 47 da Lei Municipal nº. 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, in verbis: Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do ano em que completar um ano. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Nesse sentido, é possível constatar que os dispositivos acima são autoaplicáveis pois estabelecem de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. Cediço que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Com efeito, segundo os arts. 68 e 47 da Lei nº 081-A/1993, restou assegurado o direito ao Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1% (um por cento) ao ano de serviço efetivo. Desse modo, a Administração Pública não pode deixar de cumprir a legislação que assegura ao servidor público o direito ao Adicional por Tempo de Serviço, muito menos essa margem de discricionariedade poderá ser indefinida, ad aeternum, pois a omissão implica em enriquecimento ilícito e violação ao direito adquirido do servidor. No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, o servidor faz jus à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado. Como a parte autora foi admitida no serviço público municipal em 02/02/1998 (ID's 11485450 à 11485457), faz jus à incorporação dos anuênios a partir de 02/02/1999, ou seja, após um ano de tempo de serviço contado da admissão. Destarte, tendo a ação sido intentada em 14/08/2023 (conforme consta via sistema PJE), é devida a condenação da edilidade ao pagamento dos reflexos da incorporação dos anuênios indicados, nos termos da legislação municipal, no percentual de 1%(um por cento) por ano de serviço público prestado a partir de 02/02/1999, mas devendo ocorrer o pagamento somente das parcelas vencidas a partir de 14/08/2018, observando-se, assim, a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação.
Em casos análogos, esta Corte de Justiça posicionou-se no mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA.
SÚMULA 85, STJ.
JUROS E CORREÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária na qual o autor/apelado alega ser servidor público municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de Técnico Agropecuário, em 01 de agosto de 2008, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário). 2.
Inicialmente, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, importa mencionar que incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais.
Compulsando os autos, inexiste interferência no mérito administrativo, mas tão somente, a análise do cumprimento dos ditames legais referentes aos servidores públicos municipais. 3.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". 4.
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 5.
A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 6.
Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de enfermeiro, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. 7.
Outrossim, alega o ente político municipal, ora recorrente, que não pode arcar com os gastos decorrentes do pagamento devido em favor do autor em razão da penúria em que se encontram as contas municipais Contudo, o Eg.
STJ é firme no entendimento segundo o qual dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município.
Precedentes jurisprudenciais. 8.
Assim, no mérito não merece reproche o decisium primevo, uma vez que se encontra apoiado tanto em dispositivos legais quanto na jurisprudência do egrégio Tribunal Alencarino. 9.
Por fim, no que tange à fixação da verba honorária de sucumbência, merece ser revista a r. sentença.
Verifico equívoco na forma como o juízo singular fixou os honorários advocatícios, qual seja, em percentagem com base no § 3º do artigo 85 do CPC, pois trata-se de sentença ilíquida, onde os valores a serem pagos ainda serão apurados em fase posterior, devendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais respeitar o previsto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando os honorários sucumbenciais recursais nos termos do § 11, do art. 85 do CPC. 11.
Apelação Cível Conhecida e Desprovida.
Reexame Necessário Conhecido e Parcialmente Provido, somente no que tange a fixação de Honorários. (Apelação / Remessa Necessária - 0050225-65.2020.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 30/11/2021) RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
JUROS E CORREÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação que visam a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança na qual o autor alega ser servidor público municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de Técnico Agrícola, em abril de 2000, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.). 2.
Válida a intimação eletrônica do ente público demandado, o prazo para interposição de apelação esgotou-se em 08 de junho de 2021, de modo que o presente apelo protocolado em 30 de julho de 2021 não merece conhecimento, tendo em vista a sua intempestividade, não tendo sido observado o prazo constante no CPC.
Apelo não conhecido. 3.
Em sede de Reexame, cumpre referir-se que o adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". 4.
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 5.
A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 6.
Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de enfermeiro, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. 7.
Recurso e Apelação não conhecido, por intempestivo (art. 932, III, do CPC) e Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de piso, mas apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). (Apelação / Remessa Necessária - 0050090-53.2020.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO (ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº. 393/1998).
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º.
DO DECRETO Nº. 20.910/32), BEM COMO AFASTADO O PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE EM LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS CONCERNENTES A 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, servidora pública do Município de Massapê/CE, de perceber as verbas relativas às parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, assim como os reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, relativos aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, excluindo no caso, concreto, o período compreendido entre maio de 2013 a janeiro de 2017 haja vista que a autora esteve em gozo de licença sem remuneração. 2.
Pois bem, é certo o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço previsto no art. 64 da Lei Municipal 393/1998 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Massapê, sendo autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Precedentes deste TJCE. 3.
No caso em tablado, a autora ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo juntou aos autos o seu termo de posse (págs. 10), bem como Declaração emitida pela Coordenadora de Recursos Humanos do Município de Massapê, afirmando que foi empossada no cargo público em 02 de janeiro de 2006, estando no exercício do cargo desde então, exceto no período compreendido entre maio de 2013 a janeiro de 2017, quando gozou de licença sem remuneração. 4.
Desta forma, a autora faz jus a ter incluído sobre seus vencimentos o adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivamente prestado ao Município de Massapê, excluindo no caso, concreto, pois, o período compreendido entre maio de 2013 a janeiro de 2017.
Também são devidos os reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, tendo emvista que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que o recebimento de tais verbas devem observar a remuneração integral do servidor a qual terá alteração com o acréscimo do anuênio, observado, obviamente, a prescrição quinquenal. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0006798-33.2018.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2021, data da publicação: 02/02/2021) Assim, verifica-se que o Ente Público não juntou aos fólios processuais qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus.
Desta feita, inexistem razões para modificação da decisão prolatada anteriormente, eis que não há argumentos para infirmar a fundamentação adotada. Quanto ao pleito da autora de reforma da sentença para pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, nos termos do art. 68 da Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93, não merece prosperar, tendo em vista que o juízo sentenciante observou o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVIII, e o art. 39, § 3º, combinado com o disposto no inciso XIV do art. 37, todos da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço amais do que o salário normal; Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 39. (...) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV IV, VII , VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse sentido, como bem pontuado pelo parquet estadual, o cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser realizado sobre o vencimento base do cargo efetivo, com reflexos apenas em férias, terço constitucional e 13º salário, sob pena de violação da norma constitucional caso se entenda por sua incidência sobre a remuneração integral, incluindo todas as vantagens pecuniárias. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC19-05-2017) - Grifei. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
LEI ESTADUAL 2.065/1999.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1.
Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. [...] (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) - Grifei. É forçoso destacar jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça em demandas análogas de adequação do pagamento do adicional por tempo de serviço ao preconizado no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a remessa necessária e a apelação, a fim de dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação: 0093282-38.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2023) (grifei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
GUARDA CIVIL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992 ¿ ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL - QUE DISTINGUE OS CONCEITOS DE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO SOMENTE O PADRÃO DE VENCIMENTO.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito da controvérsia recursal ao entendimento de que, se as verbas pagas a título de gratificação de risco de vida e de gratificação de desempenho, devem ou não compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, gerando os reflexos salariais de tal incorporação. 2.
Consoante disposto nos artigos 44 e 45 da Lei nº 38/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, ¿vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal¿.
A remuneração, por seu turno, ¿é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei¿. 3.
A respeito do quinquênio, referido diploma assim estabelece: ¿Art. 71 ¿ Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios¿. 4.
Assim, o adicional por tempo de serviço, como destacado na sentença, deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor em conformidade com a legislação municipal que o instituiu, de modo que vantagens pecuniárias e/ou gratificações percebidas não devem compor a apuração da referida verba. 5.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00569876620218060167 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO - ATS SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA.
ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.213/1993, DE 26/03/1993 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ).
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
ART. 37, XIV, DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC N 19/1998.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA". 1.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapajé - SISPUMI impetrou o Mandamus em exame pleiteando que o valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS incida sobre a totalidade da remuneração dos servidores municipais efetivos e não apenas sobre o salário-base, alegando afronta à Lei Municipal 1.213/94. 2.
O Adicional por Tempo de Serviço se encontra previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 1.213/1993, de 26/03/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itapajé). 3.
O vencimento a que se reporta o art. 68 da Lei nº 1.213/1993, sobre o qual deve incidir o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 1% por cada ano de serviço efetivo, deve ser o vencimento base do cargo efetivo e não a remuneração, que consiste no vencimento do cargo efetivo acrescidos das vantagens pecuniárias, consoante o art. 47 da mesma norma. 4.
O inciso XIV do art. 37 da CF/88, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional, nº 19/1998, vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos penuciários, ou seja, ficou proibida uma sobreposição de vantagens. 5.
Não ocorreu violação ao postulado da irredutibilidade vencimental, mas uma adequação à legislação municipal atinente ao assunto e às mudanças implementadas pela EC nº 19/1998, sendo desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de março de 2022.
FRANCISO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00150318220188060100 Itapajé, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) Corroborando como acima exposto, a sentença merece ser reformada apenas para incluir na parte dispositiva a condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional, com reflexos em férias, 13º salário e terço constitucional, sem que influa em outras verbas que não as previstas constitucionalmente. Isto posto, em consonância ao parecer ministerial, conheço dos recursos de apelação interpostos, para dar parcial provimento ao recurso da parte da autora e negar provimento ao recurso do réu. É como voto. Fortaleza, 20 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
29/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12459193
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 17:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA DOS SANTOS CAMELO - CPF: *96.***.*99-49 (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2024 17:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12279602
-
09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000867-02.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12279602
-
08/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279602
-
08/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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