TJCE - 3037683-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037683-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA BRUNA RAMOS SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Bruna Ramos Sousa em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID 16160724.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:42
Alterado o assunto processual
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03/09/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90470838
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90470838
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14/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3037683-72.2023.8.06.0001 Requerente: MARIA BRUNA RAMOS SOUSA Requeridos: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos. MARIA BRUNA RAMOS SOUSA interpôs Apelação no ID 89162879, a qual admito como Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, MARIA BRUNA RAMOS SOUSA, é tempestiva, visto que interposta no dia 08/07/2024 e a sua ciência da sentença de ID 88683613 deu-se aos 02/07/2024, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido julgou improcedente a pretensão autoral.
Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, considerando a presunção legal da situação de hipossuficiência (art. 99, § 3/º, do CPC) que emana do documento de ID 73116954, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, restando, o(a) recorrente, dispensado(a) do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90470838
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13/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:31
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:31
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO SALVIANO DA SILVA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA FILHO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88683613
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88683613
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01/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037683-72.2023.8.06.0001 [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: MARIA BRUNA RAMOS SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, promovida por MARIA BRUNA RAMOS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do IDECAN, onde busca pronunciamento judicial no sentido de reconhecer a ilegalidade perpetrada pelos Requeridos, anulando assim, o ato que o eliminou do certame objeto dos autos, reconhecendo-se, por conseguinte, a aptidão da promovente para o desempenho das atribuições inerentes à função pretendida, em sede de avaliação psicológica, com a consequente convocação da autora para as demais fases do concurso.
Aduz que foi eliminado do Certame da Guarda Municipal em razão de ato administrativo nulo que o teria considerada inapta na etapa psicológica, aduzindo ilegalidade e deficiência de fundamentação.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela; contestação apresentada pelo Município de Fortaleza; o IDECAN devidamente citado, apresentou contestação; réplica; intimado, o MPE apresentou parecer pela improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela edilidade, tendo em vista que tratando-se de concurso para o provimento de cargos de seus quadros direitos, a Administração possui real e evidente interesse no resultado da demanda, bem como é o Município o responsável pela edição das norma editalícias, possuindo indubitável legitimidade e interesse para responder aos termos da ação, bem como será ele quem suportará as consequências diretas de eventual condenação, como a realização dos atos de nomeação, posse e demais correlatos. Em relação a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, levantada pela IDECAN, o que entendo não merecer prosperar. Observo, de acordo com os fatos narrados e documentos acostados à exordial, que a promovida foi responsável por quase todos os atos do referido certame público, com isso não podendo se desvencilhar de suas obrigações.
Assim, rejeito as preliminares.
No mérito, não obstante as alegações autorais, o pedido não merece procedência.
Pois bem.
Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88.
Ao Poder Judiciário é dado o poder/dever de proceder com a análise da legalidade do ato administrativo, indicando seus aspectos objetivos e legais, não devendo servir de mera instância revisora e nem adentrar ao mérito dos referidos atos.
As provas e os fundamentos trazidos pelo autor não foram suficientes para desqualificar a conclusão administrativa, pelo que não foi possível apurar eventual hipótese de ilegalidade.
O ato impugnado (id n° 73116967), a meu sentir, não foi proferido de forma genérica, tendo realizado a avaliação com observância aos critérios da lei e do edital, bem como, o laudo particular juntado pela requerente (id n° 73116971), por si só, não possui o condão de desqualificar aquele elaborado pela banca, inclusive, por não ter se mostrado de forma direta e objetivo, com as vênias a entendimento diverso.
Acerca da avaliação psicológica em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou os seguintes entendimentos, na teses nº 338 e 1.009: Tema nº 338: A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. Tema nº 1.009: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. Importante destacar que o Edital do concurso precisa estabelecer previamente os critérios que devem ser adotados pelos avaliadores na etapa de avaliação psicológica, assegurando a isonomia e a imparcialidade do processo seletivo, devendo tais critérios serem objetivos e estarem alinhados com as funções do cargo em disputa.
Assim, os concursos públicos deverão cumprir os seguintes requisitos para a aplicação da avaliação psicológica: a) o exame precisa estar previsto em lei e no Edital; b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste; c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado. Compreendo que o Edital do certame em comento, na cláusula nº 11, que versa sobre a 4ª fase do concurso, de avaliação psicológica, prevê critérios objetivos, bem como consta previsão quanto aos atos legais aplicáveis, como o Decreto Federal nº 9.739/2019 e as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016, nº 09/2018 e nº 06/2019.
O laudo psicológico da autora consta no ID 73116971, a demandante informa ter ingressado com recurso administrativo, mas não trouxe aos autos a resposta da Banca.
Desse modo, não sendo possível verificar uma aludida ilegalidade dessa fase do certame.
Neste diapasão, é de conhecimento a existência da LC do Município de Fortaleza n° 04/91, que prevê em seu art. 15, o seguinte, com a redação dada pela LC n° 34/2006: Lei Complementar nº 04/1991 Art. 15. São requisitos indispensáveis para investidura nos cargos do corpo da Guarda Municipal, em todas as suas classes: I - segundo grau completo; II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; III - boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo; IV - reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público.
Parágrafo único. O requisito de saúde mental previsto no inciso III será exigido, no concurso público, mediante exame psicotécnico, nos termos do edital. [destacou-se] Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJCE em casos análogos, também envolvendo os concursos da Guarda Municipal: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
EDITAL 14/2013 EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N° 004/91.
PRECEDENTES NO STF, STJ E TJCE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 44.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO E RECORRIBILIDADE DO RESULTADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida - se de Recurso de Apelação, visando reformar sentença que julgou improcedente Ação Ordinária com pedido de liminar ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza. 2.
Autor alega que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital nº 14/2013, sendo aprovado na 1ª e 2ª Fase, contudo na 3ª Fase foi reprovado na Avaliação Psicológica, por ato arbitrário e ilegal da Administração Pública, ficando impedido de prosseguir no certame para a fase do Curso de Formação Profissional. 3.
Não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide quando as provas pretendidas pela parte se mostram manifestamente inúteis à elucidação das questões propostas, não havendo necessidade de qualquer instrução probatória para a resolução da demanda, eis que os documentos acostados aos autos e fatos relatados mostram-se suficientes. "Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa". (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.) Preliminar afastada. 4.
A Guarda Municipal de Fortaleza é regida pela Lei Complementar Municipal nº 004, de 16 de julho de 1991 assim dispõe: Art. 15.
São requisitos indispensáveis ao Corpo da Guarda Municipal da Classe de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais: I - Segundo grau completo; II - Idade Mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; III - Boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo; IV - Reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público; Parágrafo único - O requisito de saúde mental previsto no inciso III será exigido, no concurso público, mediante exame psicotécnico, nos termos do edital. 5.
O edital, em atenção ao comando normativo, previu a realização de fase para avaliação psicológica, de modo objetivo e sindicável, estipulando, inclusive, segunda oportunidade e recurso.
A exigência editalícia não é ilegal quando amparada em previsão normativa. 6.
Sobre o tema o STF firmou entendimento, inclusive com a edição da Súmula Vinculante nº 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 7.
Em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do AI nº 758.533/MG foi firmada a possibilidade da exigência de exame psicológico como condição de ingresso no serviço público, desde que atendidos os seguintes quesitos: previsão no edital do concurso e legal; adoção de critérios objetivos e publicidade do resultado. 8 Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade no proceder da Administração Pública no tocante à exigência editalícia da avaliação psicológica no supradito concurso, devendo prevalecer a legitimidade do procedimento, razão pela qual se conclui que a sentença se mostra contrária à jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, devendo ser reformada. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0800170-06.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
EXAME PSICOLÓGICO.
PREVISÃO NORMATIVA E NO EDITAL.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Ação em que candidato de concurso público para Guarda Municipal de Fortaleza restou inapto na avaliação psicológica, impugnando a legalidade da etapa. 2.
A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que a legalidade do teste psicológico depende da reunião de três requisitos, a saber: i) previsão em lei do exame ( súmula 686 do STF); ii) objetividade dos critérios de avaliação; iii) divulgação dos motivos da decisão, a fim de permitir sua recorribilidade.
No caso em tela, todos presentes. 3.
A recorribilidade da decisão exige que o candidato tenha acesso ao laudo psicológico para impugnar os motivos com base nos quais foi eliminado, tal como ocorreu.
Não é necessário que, no edital, seja divulgado o perfil profissiográfico a ser usado, pois isto é prescindível à interposição de recurso administrativo.
Precedente do Órgão Especial do TJCE. 4.
No mérito, a exigência de avaliação psicológica decorre de imposição normativa, da Lei Complementar municipal nº 04/91, que expressamente prevê a necessidade de realização de "exame psicotécnico" aos candidatos do concurso público para Guarda Municipal. 5.
O edital, em atenção ao comando normativo, previu a realização de fase para avaliação psicológica, de modo objetivo e sindicável, estipulando, inclusive, segunda oportunidade e recurso.
Afastada a tese de subjetividade e falibilidade. 6.
A exigência editalícia não é ilegal quando amparada em previsão normativa. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sucumbência majorada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste .
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01982042320158060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022) Assim, não se verificando ilegalidade que possa atrair a nulidade do ato, o pedido é improcedente.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, , JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.
R.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, Fortaleza 26 de junho de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88683613
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29/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO SALVIANO DA SILVA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 03/06/2024 23:59.
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02/06/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85547458
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85547458
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85547458
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09/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037683-72.2023.8.06.0001 [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: MARIA BRUNA RAMOS SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 6 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85547458
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85547458
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85547458
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08/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85547458
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08/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85547458
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08/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85547458
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07/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
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03/05/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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18/03/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO SALVIANO DA SILVA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:21
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80107067
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80107067
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80107067
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80107067
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22/02/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80107067
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22/02/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80107067
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22/02/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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