TJCE - 0229035-10.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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28/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BDR GROUP ESPIRITO SANTO COSMETICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15102983
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15100570
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15102983
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15100570
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15102983
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15100570
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15102983
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15100570
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14/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15102983
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14/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15100570
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14/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15102983
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14/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15100570
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14/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:01
Recurso Especial não admitido
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18/10/2024 14:00
Recurso Extraordinário não admitido
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18/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/07/2024 11:32
Juntada de certidão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de BDR GROUP ESPIRITO SANTO COSMETICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/06/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12442896
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06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12442896
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0229035-10.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTES: BDR GROUP ESPIRITO SANTO COSMETICOS LTDA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PERTINENTE E ATUAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões merece prosperar, pois as agravantes deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso de apelação. 2.
Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3.
O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4.
Preliminar acolhida.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar suscitada em contrarrazões e, por conseguinte, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Bdr Group Es Comércio de Cosméticos Ltda e outros, adversando decisão monocrática de Id 7818850 que, nos autos da ação mandamental impetrada contra ato reputado coator atribuído a autoridade vinculada ao Estado do Ceará (aqui agravado), negou provimento ao apelo das empresas impetrantes (aqui agravantes), no sentido de manter a sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que concedeu em parte a segurança vindicada, para determinar que o impetrado suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei Complementar n. 190/2022 |(Id 6324920). Em suas razões recursais (Id 10728016), além de reproduzirem trechos da apelação, narram as agravantes, resumidamente: (i) que segundo a sentença, a competência legislativa do Estado do Acre para a cobrança do ICMS-DIFAL, fundamentada na Lei Estadual n. 55/1997, permaneceria válida e apta a produzir seus efeitos após o advento da LC n. 190/2022, por não entrar em conflito com a legislação nacional; (ii) não ser possível considerar válida a norma que cria um novo tributo de ICMS no período entre a edição de uma emenda constitucional e sua regulamentação por uma lei complementar nacional, pois isso desrespeita o fluxo de positivação exigido pela Constituição Federal; e (iii) a lei do Estado de Goiás possui um vício de origem, uma vez que foi editada antes da LC 190/2022, contrariando a decisão do STF no Tema 1093. Ao final, requerem o provimento do agravo interno, "para fins de adequação", nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RTJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 10877697), nas quais suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo interno, sob o argumento de que há que se observar o princípio da anterioridade de exercício na hipótese, pois a LC n. 190/22, ao disciplinar a cobrança do ICMS-DIFAL, não instituiu ou majorou o imposto em discussão. Os autos foram devolvidos em conclusão. É, em síntese, o relatório. VOTO Volta-se o agravo interno contra decisão monocrática de Id 7818850 que, nos autos da ação mandamental impetrada contra ato reputado coator atribuído a autoridade vinculada à parte agravada, negou provimento ao apelo das empresas impetrantes (aqui agravantes), no sentido de manter a sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que concedeu em parte a segurança vindicada, para determinar que o impetrado suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei Complementar n. 190/2022 |(Id 6324920). Em razões de contrariedade, a parte adversa suscita preliminar de não conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Com razão. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação.
Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Na hipótese vertente, o referido princípio não foi observado.
Se não, vejamos. Na apelação (Id 6324938), argumentaram as recorrentes, em síntese, que: (i) o processo deveria ser suspenso até o julgamento final das ADIS n. 7066, 7070 e 7078; (ii) o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 determinou que a exigência do DIFAL deve observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal; (iii) as inovações da LC n. 190/2022, que possuiriam natureza de criação e aumento de tributo, também estariam presentes no art. 12, XIV, XV e XVI (quando definem novos fatos geradores) e no art. 13, IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (quando define a base de cálculo); e (iv) diante disso, parece inquestionável que o DIFAL-ICMS só poderá ser cobrado no ano de 2023, quando a LC n. 190/2022 passou a ter vigência e eficácia, mesmo se os Estados editarem as normas locais necessárias. Contudo, a decisão monocrática, inicialmente, rejeitou a preliminar suscitada, sob o fundamento de que não há ordem da Suprema Corte para sobrestar os processos em trâmite relativos à matéria.
Ademais, a pendência de julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade não constitui óbice ao prosseguimento do, haja vista que eventual dissonância entre a solução adotada pelo TJCE e pelo Pretório Excelso poderá ser resolvida com a força do efeito vinculante da decisão por este proferida. Essa compreensão teve apoio nos seguintes julgados desta Corte: AC n. 02265772020228060001, Relator: Das.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023; AC n. 02180784720228060001, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023; AC n. 02095104220228060001, Relator: Desa.
Maria Iracema Martins Do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023; e AC n. 02113395820228060001, Relator: Fátima Maria Rosa Mendonça Port. 2220/22, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022. Em relação ao mérito, para evitar desnecessária redundância, seguem abaixo os fundamentos centrais da decisão monocrática desafiada: No julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora". Isso porque o STF concluiu que a EC n. 87/2015 - que introduziu o DIFAL no ordenamento jurídico - criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente da mercadoria ou serviço e o estado de destino quando o destinatário não for contribuinte de ICMS uma vez que o remetente, além de recolher o ICMS a favor do estado de origem, deve recolher o DIFAL àquele estado. O texto constitucional, ao tratar do ICMS, disciplina caber à lei complementar definir sobre seus contribuintes, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável por seu recolhimento, fixar a vase de cálculo, entre outras atribuições (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). Nessa linha de ideias, o referido Tribunal de Superposição consignou que a LC n. 87/96 - que trata, com normas gerais, especificamente do ICMS - não possui normas suficientes para autorizar os Estados e o Distrito Federal a efetivar a tributação prevista nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da CF (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) na hipótese de o consumidor final não ser contribuinte do tributo. Fixou-se, na oportunidade, a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". [...] Nesse cenário, foi editada a Lei Complementar n. 190, de 5 de janeiro de 2022, que permitiu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no caso de o destinatário de mercadorias ou serviços em estado diverso do remetente não ser contribuinte do imposto. A sublevação que ora se analisa, portanto, cuida de saber se o DIFAL/ICMS pode ser exigido no exercício de 2022 ou se, em observância à anterioridade anual, somente no exercício de 2023 o tributo poderia ser cobrado. De fato, no que diz respeito à sua vigência, a LC n. 190/2022 assim dispõe: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Por sua vez, a Constituição Federal estabelece que: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Nesse panorama, verifica-se que a LC n. 190/2022 previu que fosse respeitada a anterioridade nonagesimal, de modo que a cobrança do ICMS DIFAL só pode ser efetuada a partir de abril 2022.
Em contrapartida, nada disse sobre a anterioridade anual, até porque o referido diploma não modificou a hipótese de incidência, tampouco a base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A propósito, a Lei Estadual n. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, foi editada após a Emenda Constitucional n. 87/2015, e já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida. Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em 24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2.
Sobreveio, então, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Relativamente à anterioridade nonagesimal, ausente interesse de agir do impetrante, na medida em que o Estado do Ceará passou a cobrar o tributo depois de abril/2022. 4.
Assim, restou garantido à empresa apelante o não pagamento do diferencial de alíquota introduzido pela EC nº 87/2015, apenas no período de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022. 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 02112122320228060001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 31/08/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto por TUNING PARTS LTDA em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, em sede de Mandado de Segurança Cível ajuizado contra o Estado do Ceará. 2.O cerne da questão versa sobre a possibilidade de obter o reconhecimento do direito de a Impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Ceará 3.
Defende a agravante que a cobrança do diferencial é indevida no Estado de destino, pois a cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar n.º 190/22 no exercício financeiro de 2022 fere o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, como a publicação desta lei complementar ocorreu em janeiro do ano em curso, a mesma deve operar seus efeitos a partir do ano de 2023. 4.
Infere-se, portanto, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício. 5.
Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022.
Nesse ponto, cumpre salientar que, observando-se o voto condutor do RE 1287019, o qual fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, é possível entender que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 6.
Assim, verifica-se que as leis estaduais seriam válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, tendo o STF apenas estabelecido um requisito para a eficácia da lei.
No entanto, posterior a esta orientação adveio Lei Complementar nº 190/2022, em que o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, a saber: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea ¿c¿ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, qual seja, a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou noventena. 7.
Tem-se, pois, que a lei expressamente impõe que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal, não cabendo ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual. 8.
Importante aqui destacarmos que a noventena acima referida, não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, b, da CF/88, uma vez que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do ICMS, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas sua eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, no caso, a LC nº 190/222, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 9.
Desta feita, tendo Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionado sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 10.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE, AgI n. 02223204920228060001 Fortaleza, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 27/02/2023) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1.287.019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao principio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Acrescente-se que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas apenas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (TJCE, AC e RN n. 0210129-69.2022.8.06.0001, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 18/07/2022) Na mesma senda: TJCE, EDcL n. 02095476920228060001, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/04/2023; TJCE, EDcL n. 02134262120218060001, Relatora: Desa.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 17/04/2023; TJCE, AC n. 02350803020228060001, Relator: Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 06/04/2023. Sob esse enfoque, tenho que a cobrança do ICMS DIFAL antes de janeiro de 2023 e após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, não fere o princípio da anterioridade de exercício, até porque o tributo já havia sido instituído pela Lei Estadual n. 15.863/2015. Todavia, ao interpor o presente agravo (Id 10728016), as recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em inobservância ao que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC[1].
Em vez disso, como se infere do relatório, limitaram-se a reproduzir, nos mesmos termos, trechos do recurso de apelação (Id 6324939) e a apresentar argumentos genéricos e dissociados do caso concreto.
Tanto é assim que fazem referência a diplomas normativos de outras unidades da federação, especificamente dos Estados do Acre e de Goiás. É bem verdade que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Nesse panorama, sem pertinência, especificidade e atualidade das razões do agravo interno, que não dialogam com os fundamentos da decisão agravada, não cabe conhecer do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Aplica-se, assim, o Enunciado n. 43 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece: "Não se conhece de recurso quando não se faz a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Para corroborar o entendimento acima, cito precedentes desta Corte, representados pelas seguintes ementas: EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ART. 932, INC.
III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença apenas para afastar a nulidade da citação editalícia da empresa executada, mantendo a extinção da Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ANDREA LEILA OLIVEIRA PIMENTEL ¿ EPP com resolução do mérito, dada a Prescrição Intercorrente, tendo em vista as disposições da Súmula nº 314, do STJ e do julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.
Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao reconhecimento da Prescrição Intercorrente nos autos de ação principal. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito do tema, a Súmula nº. 43, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. (TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE,AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) Constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso, resultante da flagrante violação ao princípio da dialeticidade, proponho ao colegiado a condenação das agravantes ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (Id 6324873, p. 22), nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.
In verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Na mesma linha de compreensão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III, E 1.010, II E III, DO CPC.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NO APELO.
NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A apelação cível não foi conhecida tendo em vista que o Município demandado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de origem, nos termos exigidos pelos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 2.
Inconformada, a Municipalidade manejou o presente agravo interno sem, contudo, impugnar os fundamentos centrais da decisão agravada, inobservado a regra expressa prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3.
O respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a prolação de um juízo positivo de aceitação e a reforma pleiteada nas razões do recurso. 4.
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em nova violação ao princípio da dialeticidade, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no montante equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (TJCE, Agravo Interno n. 0001525-76.2019.8.06.0141, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, verifica-se que nas razões do recurso encontra-se óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrar presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento.
O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação; 2.
Interposto o presente agravo interno verifica-se que o agravante, novamente, reproduziu os argumentos apresentados anteriormente nas razões da apelação sem, contudo, rebater diretamente a sentença monocrática, não atendendo ao princípio da dialeticidade; 3.
Assim, é evidente que toda a argumentação invocada pelos recorrentes afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum.; 4.
Por fim, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015; 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 02082202620218060001, Relator: Des.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA E MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS.
TESE RELATIVA AO ÔNUS PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO TARDIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUE NO MAIS NÃO ATACA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA AS RAZÕES DE DECIDIR DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO TJCE.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 5.
Verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se aplicar ao Ente agravante a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.801,07 - quatro mil, oitocentos e um reais e sete centavos), devidamente atualizado. (...) (TJCE, AI 0008303-19.2017.8.06.0178, minha Relatoria, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 1.021, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
A decisão agravada negou provimento ao recurso apelatório, ofertado pelo ora agravante, mantendo-se inalterada a sentença, nada se manifestando acerca de concessão ou não de justiça gratuita.
Inclusive, a benesse fora concedida na decisão interlocutória de fl. 16, não tendo sido sequer impugnada pela parte adversa. 3.
E nas razões recursais, o agravante se insurge apenas sobre justiça gratuita, sem combater, objetivamente, os fundamentos específicos da decisão objurgada, inclusive, inovando, pois não abordou tal matéria nas razões de sua apelação cível. 4.
Dispõe o § 4º do art. 1.021 do CPC/15 que "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." 5. É manifesta a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal.
Portanto, devida a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 6.
Agravo interno não conhecido.
Decisão monocrática confirmada. (TJCE, AI nº. 0895199-83.2014.8.06.0001, Relator: Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Ante o exposto, não conheço do recurso e aplico às agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser convertida em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. -
05/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12442896
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 14:00
Não conhecido o recurso de BDR GROUP ESPIRITO SANTO COSMETICOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (APELANTE)
-
20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12279595
-
09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0229035-10.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12279595
-
08/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279595
-
08/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição (outras)
-
19/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:46
Juntada de certidão
-
06/02/2024 17:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10419091
-
11/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 10419091
-
21/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10419091
-
19/12/2023 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BDR GROUP ESPIRITO SANTO COSMETICOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BLUE COSMETICS - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:03
Decorrido prazo de PRINCIPIA SP COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição (outras)
-
10/10/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 7818850
-
03/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 7818850
-
02/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7818850
-
05/09/2023 21:44
Conhecido o recurso de BDR GROUP ESPIRITO SANTO COSMETICOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
04/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 7512862
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 7512862
-
01/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2023 10:37
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
07/03/2023 09:12
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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