TJCE - 3001095-88.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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17/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87604103
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001095-88.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE BONIFACIO SALES DA SILVA JUNIOR REU: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte requerida interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
A ré acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária à ré.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pela ré, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [autora] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87604103
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03/06/2024 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:25
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:58
Conclusos para despacho
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25/05/2024 02:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85759515
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001095-88.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE BONIFACIO SALES DA SILVA JUNIOR REU: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O promovente JOSÉ BONIFÁCIO SALES DA SILVA JÚNIOR opôs embargos de declaração em face de Sentença deste Juízo, suscitando a existência de omissão na manifestação, alegando, em suma, que o juízo deixou de se manifestar sobre a confissão da ré, no tocante as passagens aéreas, além de deixar de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, defende que a decisão recaiu em omissão ao não enfrentar e, por consequência, não considerar a confissão da própria ré/embargada no sentido de que os valores referentes às passagens aéreas não foram devolvidos, o que torna esse ponto algo inconteste e incontroverso nos autos.
Nesse sentido, requer o acolhimento dos aclaratórios.
Em Impugnação, a parte embargada defende que o valor efetivamente pago pelo embargante a título de passagens aéreas deveria ter sido comprovado nos autos, visto que é ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito.
Além disso, sustenta que a omissão alegada pelo embargante acerca da não apreciação do pedido de inversão da prova não teria o condão de afastar a responsabilidade do consumidor em provar o quanto foi pago pelas passagens.
Por derradeiro, requer o não acolhimento dos aclaratórios. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial.
Não houve nenhum desacerto na fundamentação da Sentença vergastada, pois foram analisados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo com relação a discussão que trata do dano material enfrentando pelo autor.
Registre-se que para inversão do ônus da prova é necessário a verossimilhança das alegações, e quanto ao dano material, referente as passagens aéreas, não há nenhum substrato nos autos que comprove que o autor pagou efetivamente passagens aéreas a ré, ou mais precisamente quanto seria o valor pago, ou alguma fatura de pagamento.
Além disso, entendo que não há no comando sentencial omissão quanto a uma possível confissão da ré sobre o reembolso das passagens.
Em verdade, a ré busca atribuir a responsabilidade pelos valores a companhia aérea Latam, que não é parte nesse feito, notadamente nos trechos citados pela embargante em seus aclaratórios.
Assim, é divisa uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente.
Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional.
In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que "Em nenhum documento há comprovante de pagamento do valor das passagens aéreas, havendo, simplesmente, consulta de valores de passagens, no ID nº 68738988, não havendo como presumir os valores dos danos materiais nesse item, que deveriam ser cabalmente comprovados, para obtenção do direito ao ressarcimento." Nesse sentido, deverá ser manejado o recurso próprio para rediscussão do julgado, que não são os Embargos de Declaração.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil, buscando o autor rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se a Sentença o de ID nº 83274911, em todos termos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85759515
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09/05/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85759515
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08/05/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83759861
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83759861
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05/04/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83759861
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05/04/2024 08:00
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83274911
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83274911
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27/03/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83274911
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27/03/2024 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 12/03/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 19:12
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78305413
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17/01/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78305413
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16/01/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78305413
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15/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 12/03/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73057202
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73057202
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73057202
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73057202
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73057202
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73057202
-
05/12/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73057202
-
05/12/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73057202
-
05/12/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73057202
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05/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:19
Audiência Conciliação não-realizada para 05/12/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/10/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69596076
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69596076
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26/09/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68846413
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68846413
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13/09/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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