TJCE - 0160549-12.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 19:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385924
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385924
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0160549-12.2018.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: FABIO BEZERRA DE MORAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM NA FORMA COMO ESTABELECIDA NO COMANDO JUDICIAL.
MULTA DEVIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer sua readaptação ao cargo de PROFESSOR, com a manutenção dos seus vencimentos e vantagens do cargo de origem (professor), sob pena de aplicação por multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida, ou não, a multa aplicada pelo juízo a quo decorrente do suposto descumprimento da obrigação de fazer efetuado pelo Município de Fortaleza, uma vez que a parte autora aduz que a readaptação deveria ter se dado no cargo de PROFESSOR, mas o Ente Réu não o fez, e,
por outro lado, o Ente Estatal aduz ter cumprindo exatamente com os termos da decisão judicial proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que o Município de Fortaleza não procedeu com a readaptação do autor na forma como determinado no comando da decisão judicial, pois a readaptação era para ser no seu cargo originário (professor), mas o Ente Estatal optou por fazê-la em cargo distinto (agente administrativo), causando notórios prejuízos materiais à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume.
Tese de julgamento: "Possibilidade de aplicação de multa ao Ente Estatal Réu por descumprimento de obrigação fazer, consistente em promover a readaptação do autor em seu cargo originário, quando a readaptação tenha ocorrido em cargo distinto, causando notórios prejuízos materiais à parte autora".
Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Agravo Interno Cível - 0200715-67.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2025) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, requer a parte autora sua readaptação ao seu cargo originário (PROFESSOR), com a manutenção dos seus vencimentos e vantagens no seu cargo de origem, sob pena de aplicação por multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. Aduz que o Município de Fortaleza não promoveu a sua readaptação no cargo originário, conforme determinado em decisão judicial, causando-lhe sérios prejuízos financeiros, sendo devida, portanto, a aplicação da multa estipulada, a fim de que o Ente Réu responda pelos atos praticados em virtude do descumprimento do comando judicial.
Pelo juízo de origem, sobreveio decisão homologatória de cálculos (Id nº 18607422).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18607444), busca a(o) MUNICÍPIO DE FORTALEZA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 18607449. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Insurge-se o Município de Fortaleza alegando que é descabida a multa aplicada pelo suposto descumprimento da obrigação de fazer, aduzindo que a decisão que teria fixado a multa homologada perdera sua eficácia, após sobrevir decisão no âmbito do cumprimento definitivo de sentença manifestando-se sobre a obrigação de fazer, com determinação distinta da constante do proc. nº 0172179-31.2019.8.06.0001, alegando, ainda, que o processo de cumprimento provisório de sentença fora extinto por sentença naqueles autos.
No entanto, de logo, ressalto que a função das astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir às perdas e danos ou punir a parte, mas sim de coagir ao cumprimento da decisão judicial.
Desse modo, a multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta.
Na espécie, nota-se, de fato, não cabível o pleito de redução/exclusão do valor das astreintes fixadas na origem.
Sabe-se que é possível a fixação de multa cominatória para compelir a pessoa jurídica a cumprir a obrigação em tempo hábil, devendo a penalidade ser excluída, ou reduzida, apenas quando afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em epígrafe.
O montante fixado pelo juízo de origem não se demonstra exacerbado.
Ao contrário, apresenta-se adequado e dentro dos patamares que vêm sendo fixado pelos Tribunais pátrios e por essa Corte de Justiça em processos análogos, razão pela qual a decisão adversada deve ser mantida, de modo que reconheço a rejeição do pleito de redução/exclusão da multa em referência.
Também é descabida a alegativa de enriquecimento ilícito da parte adversa, pois se destaca que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento de que a multa não deve ser reduzida, pois, uma vez advertida de que, caso seja constatado o descumprimento e a consequente aplicação da multa, não haverá possibilidade de redução do valor.
In casu, na decisão de Id 18607422, o juízo a quo assentou que em relação a multa pleiteada na petição ID 86258817, resta deferida, sendo arbitrado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de multa, pela demora no cumprimento da obrigação de fazer, não devendo incidir atualização e nem correção sobre a multa.
Do compulsar dos autos, noto que assiste razão à parte autora, pois é devida a multa aplicada, na medida em que a mesma foi fixada nos fólios do cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0172179-31.2019.8.06.0001), tendo havido o descumprimento da ordem judicial no período de Novembro/2020 a Janeiro/2022, consistente na obrigação de fazer de que o autor deveria ser READAPTADO no cargo de PROFESSOR, instituído pela LC nº 319/2021, já que deveria ser-lhe garantido a manutenção dos seus vencimentos e vantagens do cargo de origem (professor), sendo incontestável, nos autos, que essa decisão só foi cumprida efetivamente pelo Ente Estatal, em FEVEREIRO/2022, pois o autor foi readaptado originariamente erroneamente no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO.
Ademais, o próprio executado confessa a legalidade da multa, ao aduzir serem devidas as quantias de R$ 15.442,76, a título de DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS AO AUTOR DE AGOSTO/2020 A JANEIRO/2022, isso se deve, obviamente, pelo descumprimento da obrigação de fazer.
O cumprimento provisório iniciou-se com o processo de nº 0172179-31.2019.8.06.0001, consistente na obrigação de fazer, então, uma vez deferida a medida judicial, obviamente, o Município de Fortaleza já deveria lá ter cumprido corretamente a obrigação de fazer consistente na readaptação do autor no seu cargo originário de professor, mas não o fez, optando por readaptá-lo em cargo com proventos inferiores (AGENTE ADMINISTRATIVO), causando notórios prejuízos materiais à parte autora, incidindo, invariavelmente, no descumprimento da obrigação de fazer, que só foi sanada, posteriormente, após fevereiro de 2022.
A multa arbitrada e não revogada pelo juízo a quo no bojo do processo de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - nº 0172179-31.2019.8.06.0001 foi bem clara ao estabelecer o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês em que houvesse o decréscimo na remuneração do autor, tendo esse decréscimo persistido por 15 (quinze) meses, tendo o juízo estabelecido que: "(...) Assim, diante da existência de decréscimo na remuneração do autor em razão da readaptação funcional feita de forma ilegal, determino a intimação do Município de Fortaleza, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que retifique a readaptação funcional do Sr.
Fábio Bezerra de Morais de forma a perceber a remuneração que receberia em seu cargo original, o que deverá ser realizado até o recebimento da remuneração do mês de dezembro, devendo ser devidamente comprovado nos autos e, em caso de desobediência, fixo multa mensal de R$ 1.000,00(hum mil reais) para cada mês em que houver decréscimo da remuneração do autor, até o teto limite de 60 (sessenta) salários mínimos. (...)" (grifamos) Portanto, restou inconteste o descumprimento da obrigação de fazer efetuado pelo requerido, na medida em que a decisão judicial foi uníssona ao asseverar que a readaptação do autor deveria se dá no cargo originário, porém o Município de Fortaleza optou por readaptá-lo em cargo alheio, incorrendo em notório descumprimento de decisão judicial, acarretando, incontestavelmente, em aplicação de multa em decorrência do descumprimento.
Nesse sentido, em casos análogos, perfilha a jurisprudência deste E.
TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DA LIGAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DAS ASTREINTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: [...] 4.
A demora excessiva e injustificada na ligação de energia elétrica, por período superior a 17 meses, caracteriza falha na prestação do serviço, violando os prazos estabelecidos nos arts. 63, 88 e 91 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. [...] 5.
O valor da multa cominatória (astreintes), fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende ao caráter coercitivo e pedagógico da medida, sendo adequado ao porte econômico da concessionária e à demora injustificável na prestação do serviço.
A alegação da concessionária sobre a complexidade da obra não afasta sua responsabilidade, pois não comprovou a impossibilidade de cumprimento dentro do prazo regulamentar. [...] (Agravo Interno Cível - 0200715-67.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
LEGITIMIDADE DA MULTA FIXADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória (astreintes) é legítima, pois houve descumprimento da obrigação de fazer mesmo após o devedor ter ciência inequívoca da decisão judicial, sendo comprovado que os descontos cessaram somente meses após a intimação. [...] 3. É legítima a fixação de astreintes em valor compatível com a finalidade coercitiva da medida, não configurando enriquecimento ilícito da parte exequente quando proporcional ao descumprimento. [...] (Apelação Cível - 0050182-88.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Desse modo, a multa aplicada não se mostra excessiva, desarrazoada ou desproporcional, diante da gravidade da situação da parte autora, que justificou a aplicação da multa em comento, de forma que rejeito o pedido de minoração/exclusão da multa arbitrada.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385924
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18/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 01:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 18985564
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18985564
-
02/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0160549-12.2018.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: FABIO BEZERRA DE MORAIS DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 25/11/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7313386) e o recurso protocolado no dia 03/12/2024 (ID. 18607444), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, diante da decisão que homologou os cálculos em cumprimento de sentença. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18985564
-
01/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:40
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: FABIO BEZERRA DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) D E S P A C H O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 102117826), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária para intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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