TJCE - 3000253-74.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIS ELSON FERRER DE ALMEIDA PAULINO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MOACIR SOUSA DE MELO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88440770
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88440770
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88440770
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88440770
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000253-74.2024.8.06.0220 AUTOR: MOACIR SOUSA DE MELO REU: ENEL DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.000,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88440770
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21/06/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88342641
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88342640
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88342641
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88342640
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20/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88342641
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88342640
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000253-74.2024.8.06.0220 AUTOR: MOACIR SOUSA DE MELOREU: ENEL LUIS ELSON FERRER DE ALMEIDA PAULINO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
19/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88342641
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19/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88342640
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19/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIS ELSON FERRER DE ALMEIDA PAULINO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87473046
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87473046
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000253-74.2024.8.06.0220 AUTOR: MOACIR SOUSA DE MELO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por MOACIR SOUSA DE MELO contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que, no dia 10/2/2024, por volta de 10h30min, teve sua energia indevidamente suspensa pela requerida, mesmo sem possuir fatura em aberto que justificasse o corte de energia em sua residência.
Assevera que entrou em contato com promovida requerendo a religação e para informar que não havia nenhuma fatura pendente de pagamento.
Relata que apesar as insistentes tentativas de resolução junto à requerida, a sua energia só foi restabelecida 96 horas depois do corte.
Em razão de tais fatos, ao requerente pugna, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, No mérito, requer a condenação da ré à compensação pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Contestação apresentada no Id. 85499565.
Em suas razões, a requerida defende que a UC do requerente não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, mas sim foi atingida por uma falta de energia.
Aduz que ao tomar conhecimento do ocorrido, adotou todas as providências cabíveis para que o fornecimento de energia fosse retomado o mais rápido possível, dentro do prazo de 24 horas.
Sustenta a inexistência de nexo causal e do dever de reparação de danos e impossibilidade de condenação em danos morais, vez que não houve comprovação dos danos nos autos.
Subsidiariamente defendeu a limitação do valor dos danos morais; justificou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 85685795).
Réplica dispensada pelo autor. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinação da inversão do ônus da prova.
O prazo da requerida decorreu in albis.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece normas de ordem pública e interesse social (art. 1º, da Lei nº 8.078/90).
Por essa razão, devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. O autor busca a condenação da requerida à compensação pelos danos morais causados pela suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência, ocorrida em 10/2/2024, cujo restabelecimento se deu nove horas após o corte.
Do exame dos autos, percebe-se que as alegações autorais estão amparadas nos elementos de prova anexados ao processo, protocolos indicados pelo autor na inicial, a saber: dia 10/2/2024 - protocolo nº 564311208, ligações às 12h43min, às 16h18min, às 18h06min e 21h30min; dia 11/2/2024 - protocolo nº 357836825 as 17h39min e protocolo nº 564311208 às 18h10min; e dia 13/2/2024 - protocolo nº 358288068 - ligação as 21h55min.
A requerida sustenta inexistência de responsabilidade em decorrência de caso fortuito e força maior.
Além disso, afirma que teria realizado o restabelecimento do serviço de energia no prazo de 24 horas. Contudo, não resta comprovada a situação geradora das referidas excludentes de responsabilidade, e nem que o serviço foi restabelecido no prazo de 24 horas, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, tem-se que a ausência da prestação do serviço de energia elétrica não se deu em razão de qualquer conduta que possa ser atribuída ao consumidor, visto que não se constatou a existência de inadimplência ou irregularidade técnica na unidade consumidora.
Conforme exposto, em razão da falha na prestação dos serviços pela requerida, o autor restou privado do serviço essencial de energia elétrica por cerca de 96 horas, o que gerou transtornos e embaraços.
Patente, pois, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante. É certo que a requerida deve cuidar de toda a rede de fornecimento do serviço contratado, tomando as devidas cautelas para evitar que situações como as descritas na exordial venham a ocorrer em prejuízo dos usuários do serviço. Em face disso, reconhece-se o dever de compensação pela requerida dos danos morais causados ao autor, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante no valor de R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades do caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, valor este a ser corrigido pelo INPC a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87473046
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29/05/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85729194
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000253-74.2024.8.06.0220 AUTOR: MOACIR SOUSA DE MELO REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue. A controvérsia estabelecida nos autos reclama maior dilação probatória a fim de atender às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, o que se faz pautado no art. 370 do CPC/15. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nas hipóteses em que reste caracterizada a verossimilhança da alegação ou for o consumidor hipossuficiente na relação consumerista. A autora alega que a suspensão do fornecimento de energia perdurou por cerca de 96 horas (10/02/2024 a 13/02/2024), trazendo aos autos alguns protocolos; já a requerida, refuta a argumentação autoral e alega que a energia teria sido restabelecida no prazo de 24 horas. Desta feita, inverto o ônus da prova, a fim de determinar à empresa-ré que, no prazo de 10 dias, acoste aos autos as gravações relativas aos os protocolos de atendimento listadas pela autora na inicial, a saber: 10/2/2024 - protocolo nº 564311208, ligações às 12h43min, às 16h18min, às 18h06min e 21h30min; 11/2/2024 - protocolo nº 357836825 as 17h39min e protocolo nº 564311208 às 18h10min; 13/2/2024 - protocolo nº 358288068 - ligação as 21h55min; Após, intime-se a autora para manifestação, em 05 dias. Por fim, voltem os autos à conclusão para julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85729194
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09/05/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85729194
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08/05/2024 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80340202
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80340202
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27/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80340202
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26/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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