TJCE - 3000879-16.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001032-94.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: JOSE ALVES AZEVEDOEndereço: EMA DOS MARINHEIROS, 67, EMA DOS MARINHEIROS, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: .Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Débito, na qual, em síntese, a parte autora informa que recebe aposentadoria, paga pelo INSS, e que descobriu vários descontos em seu benefício, advindos de empréstimos que ela não contratou ou autorizou que terceiros o fizessem.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, entendo que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ora, a inversão do ônus da prova nas causas consumeristas não é automática.
Na verdade, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, [...]." (AgInt no AREsp 1429160/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data do Julgamento: 27 de maio de 2019).
In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.
De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Descumprimento da diligência pelo autor recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza IRANDES BASTOS SALES; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Emenda à inicial não cumprida.
Pedido de juntada de extratos bancários.
Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª DESª SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572). Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Neste ponto, vale ressaltar que extrato do INSS tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos seguintes termos: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; c) apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; d) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; e e) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora faça o recolhimento do valor das custas e despesas devidas, ou, caso insista no pedido da gratuidade da justiça, que comprove a condição de necessitada do benefício, juntando aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, tais como a última declaração anual do imposto de renda ou declaração de isenção.
Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei. Frise-se que, o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:47
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 26/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MESQUITA em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MESQUITA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12435073
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12435073
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000879-16.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO FABIO DE MESQUITA e outros APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000879-16.2023.8.06.0160 [Adicional por Tempo de Serviço] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelado: FRANCISCO FABIO DE MESQUITA Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 081-A/93).
AUTOAPLICABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº 081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
De forma contrária ao argumento do ente municipal no recurso, e de acordo com a atual disciplina constitucional sobre o assunto, a eficácia do benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993, é plena e a aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores para produzir seus efeitos. 4.
Se tratando de cobrança formulada por servidor público de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5.
Recursos conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria no âmbito de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. Petição inicial: narra o Promovente que é servidor público e recebe adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio e que deveria ser calculado com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário-base, requerendo as verbas vencidas e vincendas tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base, inclusive sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e 1/3 de férias.
Contestação: alega inexistência de previsão legal aplicável ao cargo do demandante; inaplicabilidade da norma geral do Regime Jurídico Único dos servidores devido ao princípio da especialidade; e revogação expressa de todos os incentivos e gratificações previstas em outras leis municipais.
Sentença: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, condenando o ente político a realizar a incorporação do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, conforme art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria; e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Recurso (autor): requer a reforma da sentença para condenar o demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob a forma de anuênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e não o vencimento-base. Recurso (réu): preliminarmente alega prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda; argumenta que o benefício previsto na Lei Municipal n.º 081-A/1993, que trata do direito ao anuênio, possui eficácia limitada e, portanto, depende de uma lei específica para estabelecer a concessão do benefício. Manifestação ministerial alheia ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos.
Conforme brevemente relatado, narra o Promovente que é servidor público e recebe adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio e que deveria ser calculado com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário-base, requerendo as verbas vencidas e vincendas tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base, inclusive sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e 1/3 de férias.
Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
A Lei Municipal nº 081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, estabeleceu, em seus artigos 46, 47 e 68, o seguinte: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. - negritei Pois bem.
O Autor faz prova de que é servidor público por meio de Fichas Financeiras que evidenciam ter ingressado no serviço público em 31/03/2003, ocupando o cargo 0085 - PROF POS GRAD 100H, e que recebe adicional por tempo de serviço pago sob a rubrica de "quinquênio"; senão vejamos recorte da Ficha Financeira referente ao ano de 2023: A controvérsia se restringe à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, alegando a parte Autora que incide sobre toda a remuneração, enquanto o ente público defende incidir sobre o vencimento-base do servidor, assistindo razão ao Município de Santa Quitéria.
Explico.
A Lei Municipal nº 081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração.
Concluímos, portanto, que o vencimento é um componente da remuneração integral do servidor.
Aliás, o vencimento (ou salário-base) encontra-se definido no artigo anterior como sendo a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei (art. 46), não havendo como confundir com remuneração integral.
Assim, tenho que o referido adicional deve incidir sobre o valor do salário-base (vencimento) definido em Lei.
Ademais, o inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Outrossim, de forma contrária ao argumento do ente municipal no recurso e de acordo com a atual disciplina constitucional sobre o assunto, a eficácia do benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993, que trata do direito ao anuênio, é plena e a aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores para produzir seus efeitos. Há, inclusive, julgados desta e.
Corte de Justiça contendo mesma causa de pedir e pedido, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BASE DE CÁLCULO DO ATS.
VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NO PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0000367-41.2016.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, (Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) - negritei ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA - PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA FIXADO POR MEIO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIGÊNCIA A PARTIR DO 27/04/2011.
PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO PARA O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
VALOR FIXADO EM LEI FEDERAL QUE DIZ RESPEITO AO VENCIMENTO BÁSICO - DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE IGUALOU O VALOR DEVIDO - OBSERVAR A PRESCRIÇÃO NA FORMA DA SÚMULA Nº 85/STJ.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: APLICAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, E 7º, VIII, DA CARTA MAGNA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REFORMULAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SERÃO FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO MAJORADOS NOS TERMOS ART. 85, §§ 4º, II, E 11, DO CPC.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS FUNDAMENTOS. (...).
Dando continuidade, a sentença merece reparo ínfimo na via do reexame necessário no ponto concernente à base de cálculo do anuênio, que deve ocorrer em torno do vencimento básico e não da remuneração do servidor, integrando tal verba para cômputo do total remuneratório para fins de aplicação do salário-mínimo. 9 - Por fim, por se tratar de sentença ilíquida, entendo que a condenação em honorários deve ser feita após a liquidação do julgado, como prevê o art.85, § 4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0000090-88.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020) - negritei Como o pedido da parte Autora era no sentido de incidir o adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, e este foi julgado improcedente, o pedido reflexo - incidência sobre férias e 13º salário - também deve ser desprovido, notadamente por inexistir prova de que não esteja sendo pago nos termos da legislação vigente.
Por fim, se tratando de cobrança formulada por servidor público de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, como reconhecido na sentença e nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, se não vejamos: SÚMULA Nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, tendo a ação sido proposta em 15/08/2023, e sendo o objeto da demanda o percebimento do adicional por tempo de serviço, ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 15/08/2018.
Isto posto, conheço das apelações, mas para negar-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Deixo de fixar os honorários recursais, vez que se trata de sentença ilíquida, cujo percentual de definição da verba honorária somente ocorrerá a posteriori, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12435073
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22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 09:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO FABIO DE MESQUITA - CPF: *85.***.*43-04 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12278195
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000879-16.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12278195
-
08/05/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278195
-
08/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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