TJCE - 0200385-36.2022.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BONFINHA CUSTODIO SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19026455
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19026455
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200385-36.2022.8.06.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BONFINHA CUSTODIO SILVA e outros APELADO: MUNICIPIO DE OROS EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do apelo, para rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.As servidoras públicas municipais têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade, conforme previsão do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós. 2.A não conversão desse direito geraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 51 do Tribunal de Justiça do Ceará. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é devida, independentemente de requerimento administrativo. 4.
O prazo prescricional para a conversão do benefício inicia-se na data da aposentadoria do servidor, estando a presente demanda dentro do prazo legal. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, para rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Orós, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Orós, Dr.
Eduardo André Dantas Silva, que julgou procedente o pedido autoral. Na inicial, alegam as autoras Maria das Graças Nunes Silva e Bonfinha Custódio Silva, que são servidoras públicas do Município de Orós, tendo se aposentado, respectivamente, em julho de 2022 e outubro de 2021, fazendo jus as licenças-prêmio não gozada em atividade, motivo pelo qual pleiteiam a conversão desse benefício em valores pecuniários. Regularmente citado, o ente municipal não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Provocadas as partes para produção de provas, as autoras pleitearam o julgamento antecipado da lide. Seguiu-se sentença pela procedência do pedido, condenando o ente municipal a pagar 02 (duas) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas a Maria das Graças Nunes Silva, no equivalente à 06 (seis) remunerações mensais, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, bem como 04 (quatro) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas a Bonfinha Custódio Silva, no equivalente à 12 (doze) remunerações mensais, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade.
Por fim, condneou o ente municipal ao pagamento de verba honoraria a ser fixada pelo juízo da liquidação. Irresignado, o Município de Orós interpôs apelação, arguindo prescrição e ausência de previsão legal específica que ampare o pedido de reversão dos valores de licença prêmio em pecúnia em se tratando de servidor aposentado. Apresentadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Maria das Graças Nunes Silva e Bonfinha Custódio Silva, servidoras públicas do Municipais de Orós, aposentadas, em cujos autos restou o ente municipal condenado a lhes pagar em pecúnia as licenças-prêmio a que tinham direito quando em atividade. Consta nos autos que Maria das Graças Nunes Silva tomou posse no Município de Orós em 14.02.2007, sendo concedida sua aposentadoria em 04.07.2022, ao passo que Bonfinha Custódio Silva tomou posse em 10.09.1997, sendo concedida sua aposentadoria em 08.10.2021.
Ambas não usufruíram do direito de licença-prêmio, motivo que ensejou o pedido de conversão em pecúnia. Segundo dispõe o art. 102, da Lei Municipal nº 09/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós), "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo". Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, sob pena de enriquecimento ilícito. Conforme o que dos autos consta, compete as autoras o direito a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo Regimental relatado pelo Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP): "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014, DJe 18.02.2014)". (AgRg no REsp 1167562/RS 2009/0221080-3, Sexta Turma, julgado em 07.05.2015, DJe 18.05.2015). Acrescento que o termo inicial para requerer a conversão é a passagem do servidor para a inatividade, e em sendo a ação ajuizada em 16.11.2022, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO DESFRUTADAS PELO AUTOR.
ATO DE APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O âmago da questão cinge-se em analisar o termo inicial para fins de prescrição no que toca ao direito autoral de percebimento de licença-prêmio e férias não gozadas. 2.
Acerca da matéria, resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade. 3. É o entendimento do STJ: ¿A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público¿. 4.
Dessa forma, o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade.
De igual modo, o referido termo inicial também se aplica ao pagamento devido por férias não gozadas.
Logo, constato equívoco do juízo a quo, motivo pelo qual a sentença merece reforma. 5.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada". (APC nº0200068-60.2022.8.06.0160, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Gladyson Pontes, julgado em 26.07.2023, DJe 27.07.2023) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS. LICENÇA-PRÊMIO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 09/1997 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ORÓS).
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DOS AUTORES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA FICAM ADEQUADAS AOS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS REPACTUADOS PARA QUE ATENDAM À NORMA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A TEMAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO COMPUSERAM A MATÉRIA DEVOLVIDA NO APELO. - A prescrição em relação à conversão das licenças-prêmio não usufruídas durante o período de exercício dos cargos públicos em pecúnia tem início quando das aposentadorias dos servidores, não estando atingida no caso concreto.
Tese adotada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. - A Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Ceará dispõe ser "devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". - O apelante não provou os fatos impeditivos aos direitos dos autores, deixando de exercitar ônus processual que lhe é próprio: art. 373, II, do CPC.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO: JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". (APC nº 0003290-42.2015.8.06.0135, Rel.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 10.08.2020, DJe 11.08.2020) (destaquei) Destarte, tratando-se o direito à licença prêmio de ato administrativo vinculado, e a definição da fruição como ato discricionário, e em sendo a conversão desse direito em valores admitida quando da aposentadoria, incólume permanece a sentença. ISSO POSTO, conheço do Apelo, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Majoro em 2% (dois por cento) a condenação honorária a ser fixada pelo juízo da liquidação (art. 85, § 11, do CPC). Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026455
-
27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 19:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OROS - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
-
26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585720
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585720
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200385-36.2022.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585720
-
11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2025 21:23
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001060-90.2023.8.06.0071
Ambiental Crato Concessionaria de Saneam...
Francisco Marcio da Silva
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 15:53
Processo nº 3001857-66.2023.8.06.0071
Delegacia Regional de Crato
Emerson Domingos dos Santos
Advogado: Jose Aderson Siebra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 11:27
Processo nº 3000294-51.2024.8.06.0055
Maria Beatriz da Silva Castro
Banco Safra S A
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 10:29
Processo nº 3000838-77.2024.8.06.0010
Viverde Condominio Clube
Francisca Neuma Lima Luz
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2024 15:00
Processo nº 0168771-42.2013.8.06.0001
Jorge Antonio Souza de Abreu
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Adriana Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2013 17:27