TJCE - 3000294-51.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144418335
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144418335
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03/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000294-51.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA CASTROREU: BANCO SAFRA S A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ajuizada por MARIA BEATRIZ DA SILVA em face do BANCO SAFRA S/A, por meio da qual intenta a declaração de inexistência dos débitos especificados na inicial, com a devolução em dobro das quantias supostamente indevidas já descontadas de seus proventos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Contestação de ID 142491916, em que o Banco defendeu que a dívida questionada se funda em contrato de refinanciamento entabulado pela parte autora, o qual restou anexado no ID 142491921.
Asseverou que não restaram configurados os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 142705516).
Réplica no ID 142869558. É o relatório.
DECIDO.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não configura cerceamento de defesa a ausência de depoimento pessoal e de designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Os Juizados Especiais Cíveis incumbem-se de processar causas de menor complexidade, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No caso concreto, na desnecessidade de elaborar-se prova de elevado grau técnico, há de ser mantida a competência do Juizado Especial Cível.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Da prescrição Quanto a preliminar de prescrição, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se renova a cada novo dano, no caso, a cada desconto indevido realizado mês a mês.
Debruçando-se sobre a situação fática, a análise da consulta do histórico de empréstimos consignados anexado pelo autor e contestação da parte adversa, conduz à verificação de que as parcelas encerraram em 04/12/2020.
Portanto, observando o prazo prescricional de 5 anos, não há que falar em operada a prescrição.
Da impugnação a assistência judiciária gratuita Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Nos autos, apesar de impugnada a gratuidade, não há indícios nos autos que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.
Por fim, como o feito tramita no Juizado Especial, neste primeiro momento, há isenção legal de custas e honorários para ambas as partes.
Passo ao mérito.
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade de débito, em virtude de contrato celebrado entre as partes adversas, e a configuração de danos morais indenizáveis.
Consigne-se que, com a inicial, a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam os descontos em seu benefício previdenciário.
A parte ré, a seu turno, trouxe o contrato de empréstimo consignado que deu azo aos descontos no ID 142491921, evidenciando a contratação de mútuo a legitimar as dívidas questionadas.
Em suma, trata-se de contrato de empréstimo sob nº 11509820, devidamente assinado pela suplicante, realizado em 10/2019, com primeiro vencimento em 07/10/2019 e último desconto previsto para 09/2025, contudo, o encerramento ocorreu de forma antecipada, em 12/2020.
Verifica-se que se trata de um refinanciamento (ID 142491921), no valor total de R$ 7.641,86, onde R$ 843,25 foi liberado via TED em 02/09/2019, em conta da cliente, BANCO BRADESCO S/A, Agência 13020, conta 71340 (ID 84703214).
O restante, R$ 6.798,61, utilizado para refinanciamento da operação anterior nº 11422906.
Neste ponto, é cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a Financeira acionada.
Quanto ao primeiro ponto, em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 110-113, a Instituição Financeira apresentou os contratos de nº 0005059351 e 0005097994, este referente ao refinanciamento daquele, cujos valores consignados foram de R$ 10.101,12 (dez mil cento e um reais e doze centavos) e 11.162,63 (onze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), consoante ao arguido também pelo apelado, em sua descrição fática na exordial, à fl. 2.
Quanto ao segundo tópico, o Banco também logrou êxito em se desincumbir do seu ônus.
O empréstimo de que se trata teve o objetivo de sanar dívidas contraídas pelo contrato de refinanciamento de nº 0005097944, entre as partes litigantes.
Portanto, o valor liberado, previsto no quadro V (cinco) do documento de renegociação, previa a liberação de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), numerário este no mesmo importe do comprovante de transferência bancária (...). (TJ-CE - AC: 01714642320188060001 CE 0171464-23.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020).
Neste particular, o contrato juntado pela requerida deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Logo, como a instituição financeira ré adimpliu seu ônus probatório (prova da celebração da contratação válida), resta configurado o reconhecimento da existência da contratação questionada nesta ação processual, pois a apresentação do instrumento contratual impugnado pela parte autora na inicial é suficiente para comprovar a entabulação do pacto que deu origem às dívidas questionadas, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canindé, 31 de março de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
02/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144418335
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31/03/2025 22:23
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 13:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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25/03/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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22/02/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134229517
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31/01/2025 09:36
Confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134229517
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30/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134229517
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30/01/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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30/01/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 16:46
Processo Reativado
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29/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:10
Juntada de despacho
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12/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 20:53
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90192178
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90192178
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90192178
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05/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000294-51.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA CASTROREU: BANCO SAFRA S A Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Maria Beatriz da Silva Castro, em face de Banco Safra S.A.
No despacho de ID 85093132, foi determinado a intimação da requerente para, nos termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPED/CGJCE: I) Comparecer à Secretaria do juízo, apresentando seus documentos pessoais, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos constantes nas iniciais de todos os processos ajuizados; II) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; III) Informar a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; IV) Indicar, nos extratos juntados aos autos, o possível recebimento do valor contratado, bem como cada um dos descontos efetuados pela parte adversa; V) determinar que a parte autora emende a inicial apresentando de que forma descobriu a suposta ilicitude dos descontos indicados nesta ação trazendo/indicando as provas do que afirma.
Emenda no ID 87416957 cumprindo os itens I, II, III e V, porém, nada mencionando sobre o item IV.
Sobreveio novo despacho no ID 87611091, determinando também que a autora esclareça qual contrato pretende impugnar, visto que na petição inicial coloca o contrato de nº 000011509820, contudo, na petição de ID 87476957, menciona dados referentes ao contrato de nº 815251703.
Petição no ID 88632252 limitando-se a repetir os argumentos e documentos de ID 87416957.
Este é o breve relatório.
Decisão segue.
A Recomendação nº 01/2019/NUMOPED/CGJCE possui finalidade de combater as demandas predatórias, tendo em vista o excesso de litigância de determinadas partes, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares.
Dessa forma, de acordo com a recomendação, cabe ao Juízo, quando verificado possível demanda predatória, intimar a parte autora para apresentar documentos e prestar esclarecimentos imprescindíveis ao andamento processual.
Assim, verificando que a manifestação da requerente foi insuficiente, pois ausente as informações/documentos de item IV, como também a falta de esclarecimentos sobre o contrato que pretende impugnar, mesmo quando devidamente advertida que a inércia resultaria no indeferimento da inicial. É o caso, pois, de extinção da ação.
O art. 321 do CPC assim dispõe: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, devidamente intimada, a requerente não sanou as irregularidades apontadas.
Assim, é caso de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 485, I, e 134, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente processo.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Canindé, 1° de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
02/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90192178
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01/08/2024 17:55
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 16:13
Apensado ao processo 3000603-72.2024.8.06.0055
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30/07/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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25/07/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2024 02:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87611091
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87687690
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87611091
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87687690
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO 3000294-51.2024.8.06.0055 AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA CASTRO REU: BANCO SAFRA S A Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, como advogado da parte requerente, de todo conteúdo do despacho retro.
Canindé/CE, 4 de junho de 2024.
DAYANE BRITO ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87611091
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04/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87687690
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04/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85093132
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000294-51.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA CASTROREU: BANCO SAFRA S A Vistos em inspeção.
Nota-se que a Autora ingressou nesta Comarca de Canindé-CE, até o presente momento, com 05 (cinco) processos, tendo sua maioria questionando diversos empréstimos bancários perante instituição financeira.
Assim, vislumbra-se a necessidade de cumprir a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, determinando a intimação da Autora, por seu(sua) advogado(a), para que, em 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da inicial.
I) Compareça à Secretaria do juízo, apresentando seus documentos pessoais, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos constantes nas iniciais de todos os processos ajuizados; II) Junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; III) Informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; IV) Indique, nos extratos juntados aos autos, o possível recebimento do valor contratado, bem como cada um dos descontos efetuados pela parte adversa; V) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora emende a inicial apresentando de que forma descobriu a suposta ilicitude dos descontos indicados nesta ação trazendo/indicando as provas do que afirma.
Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
Cumpram-se as presentes determinações também em relação a outras demandas que contenham a mesma parte autora no polo ativo, eventualmente ajuizadas entre a presente data e o efetivo cumprimento deste despacho. Apensem-se todos os processos que contenham a mesma parte autora no polo ativo. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85093132
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08/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85093132
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08/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:29
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
22/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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