TJCE - 3000294-51.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:09
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518257
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518257
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000294-51.2024.8.06.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA CASTRO RECORRIDO: BANCO SAFRA S A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000294-51.2024.8.06.0055 RECORRENTE: MARIA BEATRIZ DA SILVA CASTRO RECORRIDO: BRADESCO SAFRA S.A JUÍZO DE ORIGEM: 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ORDEM DE EMENDA A INICIAL.
DESNECESSIDADE DE EMENDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta em razão de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pede que seja anulado o contrato, devolvido o valor de forma dobrada e fixada indenização por danos morais. Sentença: com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 485, I, e 134, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente processo. Recurso Inominado: o autor busca a anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau. Contrarrazões: o réu defende a manutenção da sentença, É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar. Em sentença foi declarada o indeferimento da inicial com base no não cumprimento de ordem de emenda a inicial.
Entretanto, merece ser revista a posição em razão de ser o direito debatido relacionado ao direito do consumidor, o que inverte o ônus da prova, sendo apresentadas as provas possíveis ao consumidor, que comprovam os descontos por meio de documento apresentado pelo INSS e juntado aos autos (ID. 14441501).
Diante do princípio da reserva de jurisdição, não pode o judiciário se esquivar da obrigação de resolver conflitos de ordem jurídica. Dessa maneira, os argumentos trazidos a exame pela recorrente permitem anular a sentença, por não ser aplicável o art. 485, I do CPC/15 no caso concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e ordenando o retorno a origem para regular prosseguimento do processo. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
01/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518257
-
31/10/2024 21:43
Conhecido o recurso de MARIA BEATRIZ DA SILVA CASTRO - CPF: *48.***.*18-53 (RECORRENTE) e provido
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14913598
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14913598
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000294-51.2024.8.06.0055 DESPACHO: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. d) eventualmente, caso o referido processo não seja julgado na referida sessão será necessariamente remanejado para a sessão virtual subsequente que ocorrerá no mês de novembro. -
07/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14913598
-
07/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000294-51.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA CASTROREU: BANCO SAFRA S A A parte autora, na petição inicial, coloca o contrato de nº 000011509820 como objeto deste processo.
Contudo, na petição de ID 87476957, menciona dados referentes ao contrato de nº 815251703. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer tal fato. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0169102-24.2013.8.06.0001
Maria Albetiza Almeida Lima
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Adriana Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2013 12:03
Processo nº 3000259-94.2024.8.06.0151
Jose Alves Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 09:50
Processo nº 3000716-49.2024.8.06.0015
Edificio Stilo
Jose Irandy Saraiva Liberato
Advogado: Dario Amancio de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 12:34
Processo nº 3001060-90.2023.8.06.0071
Ambiental Crato Concessionaria de Saneam...
Francisco Marcio da Silva
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 15:53
Processo nº 3001857-66.2023.8.06.0071
Delegacia Regional de Crato
Emerson Domingos dos Santos
Advogado: Jose Aderson Siebra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 11:27