TJCE - 0200385-36.2022.8.06.0135
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159455082
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159455082
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06/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159455082
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06/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:34
Juntada de relatório
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18/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133248761
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133248761
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23/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133248761
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23/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BONFINHA CUSTODIO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BONFINHA CUSTODIO SILVA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BONFINHA CUSTODIO SILVA em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 71787967
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200385-36.2022.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: BONFINHA CUSTODIO SILVA, MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA REU: MUNICIPIO DE OROS I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Licença-Prêmio aforada por Maria das Graças Nunes Silva e Bonfinha Custódio Silva, em face do Município de Orós/CE, partes qualificadas no autos, por meio da qual tencionam a obtenção de provimento jurisdicional que lhes assegure o direito à licença-prêmio adquirida e não gozada. Alega os autores, em seu pleito inicial, que: (i) Maria das Graças Nunes Silva, tomou posse no município em fevereiro de 2007, aposentando-se em julho de 2022, contanto com mais de 13 anos de serviço, o que corresponde à 06 meses de licença-prêmio que deverão ser convertidas em pecúnia; (ii) Bonfinha Custódio Silva, tomou posse no município em setembro de 1997, aposentando-se em outubro de 2021, contanto com mais de 22 anos de serviço, o que corresponde à 12 meses de licença-prêmio que deverão ser convertidas em pecúnia.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 48291178 - 48291190. Apesar de citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de id. 57257370. Decisão de id. 58680053, decretou sua revelia. Intimadas a informarem as provas a produzir, apenas a requente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id. 63741739). É o relatório.
Decido. II - Fundamentação Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando plenamente as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. Passo a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência. O ponto nodal diz respeito ao eventual direito das autoras à concessão das licenças-prêmio não gozadas e a respectiva conversão em pecúnia. A licença prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. É bem verdade que no art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós há previsão de que referido benefício poderá ser convertido em dinheiro.
No entanto, a legislação específica municipal apenas faculta essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Nesse sentido tem-se a súmula 51, do Egrégio TJ/CE, verbis: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Pelo que dos autos consta e segundo o que dispõe o art. 102 da Lei Nº 033/1986, relativa ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais do Município de Orós, "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo efetivo".
Por sua vez, o art. 105 do citado diploma legal estabelece que "A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro". Nessa vertente, resta assegurado as servidoras autoras o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, e, considerando que durante os anos em que exerceram cargo no Município de Orós nunca usufruiram desse direito, competendo-lhe a conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) Ademais, competia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC.
No entanto, a parte requerida não se manifestou nos autos e nem juntou qualquer documento em sentido contrário que tivesse o condão de desconstituir o direito das autoras. É válido destacar que o valor da indenização devido é contado com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL NOTURNO - CARÁTER PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Distrito Federal, para reformar sentença que o condenou a pagar quantia à parte autora, servidor público aposentado, referente à diferença apurada entre o que foi pago e o valor devido a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada (14 meses), alusivos aos valores de abono de permanência, auxílio-alimentação, parcela de complemento do auxilio-alimentacao e adicional noturno. 2.
A argumentação apresentada na peça recursal direciona-se exclusivamente a modificar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da diferença apurada da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. 3.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 4.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde ( AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 5.
Quanto ao adicional noturno, este tem natureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho naquela condição específica (horário), não se computando o referido adicional ao propósito pretendido pela parte recorrida.
Precedentes: Acórdão 1313886, 07247310420208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021; Acórdão 1331737, 07322580720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021; Acórdão 1351363, 07107498320218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão 1294237, 07222506820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. 6.
Do cotejo da letra da lei, bem como dos precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao recorrente. 7.
Assim, merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, apenas para decotar do valor devido as parcelas referentes ao adicional noturno - R$ 597,32 X 14 meses = R$ 8.362,48, conforme (ID 26896041 - pag. 7 e ID 26896056 - pag. 2). 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e decotar da condenação os valores referentes às parcelas do Adicional Noturno. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.(TJ-DF 07093874620218070016 DF 0709387-46.2021.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, verifico que: (i) Maria das Graças Nunes Silva, começou suas atividades no cargo em que pleiteia a conversão da licença em 14 de fevereiro de 2007 (id. 48291179) e seu vínculo com a administração pública municipal, encerrou em 04 de julho de 2022 (id. 48291180), portanto, a parte autora permaneceu por mais de 13 anos, de forma ininterrupta, na ativa. Logo, de um simples cálculo aritmético verifico que a parte autora faz jus às 02 (duas) licenças-prêmio, o que equivale, para termos de conversão em pecúnia, a 06 (seis) remunerações mensais; (ii) Bonfinha Custódio Silva, começou suas atividades no cargo em que pleiteia a conversão da licença em 10 de setembro de 1997 (id. 48291184) e seu vínculo com a administração pública municipal, encerrou em 07 de julho de 2021 (id. 48291183), portanto, a parte autora permaneceu por mais de 22 anos, de forma ininterrupta, na ativa. Logo, de um simples cálculo aritmético verifico que a parte autora faz jus às 04 (quatro) licenças-prêmio, o que equivale, para termos de conversão em pecúnia, a 12 (doze) remunerações mensais.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Orós à efetuar a conversão em pecúnia de: I) 02 (duas) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas pela parte Maria das Graças Nunes Silva, no equivalente à 06 (seis) remunerações mensais, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade. II) 04 (quatro) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas pela parte Bonfinha Custódio Silva, no equivalente à 12 (doze) remunerações mensais, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade. Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo, vale dizer, dos pagamentos devidos não realizados. Sem custas, ante a gratuidade judiciária conferida aos autores e a isenção legal de que goza o réu (Lei Estadual nº 15.834/2015). Considerando a sucumbência por parte do Ente Municipal, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4°, II, do CPC), incidente sobre o valor da condenação. Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Orós/CE, 07 de maio de 2024.
Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 71787967
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07/05/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71787967
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07/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
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24/03/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 23/03/2023 23:59.
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26/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 18:24
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2022 13:47
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, §3°, do CPC. Cite-se a Fazenda Pública, por sua procuradoria jurídica, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Orós
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16/11/2022 20:09
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2022 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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