TJCE - 3002201-32.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 13263495
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13263495
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Agravo de Instrumento n. 3002201-32.2024.8.06.0000 Agravante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Agravada: Raimunda Verônica da Silva Processo-referência: 0005181-33.2018.8.06.0155 DECISÃO MONOCRÁTICA .1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, colimando a reforma da decisão prolatada pelo magistrado atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de nº 0005181-33.2018.8.06.0155, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação formulada pela ora agravante/executada (ID 84423665 - ação de origem).
Insatisfeita, a executada interpôs o presente recurso, sob ID 12241682.
O TJCE declinou da competência em favor das turmas recursais, cabendo-me a competência por prevenção por ter julgado o Recurso Inominado nos autos do processo n. 0005181-33.2018.8.06.0155, hoje em fase de Cumprimento de Sentença. É o relatório.
Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF). .2.
Embora o agravante não tenha se dado ao trabalho de juntar a decisão agravada descumprindo frontalmente o disposto no art. 1.017, inciso I, do CPC: Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Somente por esta razão o agravo de instrumento poderia ser objeto de não-conhecimento, muito embora este juízo pudesse determinar a emenda.
Mas o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido por duas outras ordens de razão: (a) a decisão que rejeitou a impugnação tem força de sentença e deveria ser impugnada por recurso inominado; (b) e ainda que assim não fosse, o STF, em Repercussão Geral, no RE 576847-RG, decidiu que decisões interlocutórias em sede de juizados especiais cíveis são irrecorríveis, não precluindo, devendo ser objeto de impugnação, ao final, por recurso inominado.
O ENUNCIADO 143 do FONAJE dispõe que "[a] decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro - Salvador/BA)", sendo que a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo agravante teve clara e manifesta carga decisória de sentença, tanto que determinou a extinção da execução se efetuado o levantamento dos recursos depositados.
Se fosse o caso, o agravante, em vez de interpor o presente agravo de instrumento, poderia ter interposto recurso inominado para reforma da decisão pelas turmas recursais, porém, não o fez.
Em face do exposto, impõe-se não conhecer do presente agravo de instrumento. .III.
Ante o que acabei de expor, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, determinando seu pronto arquivamento.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
28/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263495
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28/06/2024 16:21
Não conhecido o recurso de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (REQUERENTE)
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28/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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28/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2024. Documento: 12732528
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27/06/2024 17:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12732528
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002201-32.2024.8.06.0000 Agravante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda Agravada: Raimunda Veronica da Silva DESPACHO Observo que consta nos autos Agravo de Instrumento a ser julgado pela 2º Turma Recursal (ID 12260294), sendo a Juiz Relator o magistrado Roberto Viana Diniz de Freitas. Desta forma, entendo que o referido Juiz Relator é prevento para julgamento do recurso subsequente apresentado (ID 4238160), à luz do que dispõe o art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará, o qual transcrevo: Art. 23, Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaques apostos) Diante da prevenção ora verificada, declaro-me incompetente para julgamento do feito, devendo haver a remessa dos autos para o gabinete do Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas e respectivamente à 2º Turma Recursal. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
26/06/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12732528
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26/06/2024 21:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 08:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12260294
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08/05/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 14:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3002201-32.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
AGRAVADO: RAIMUNDA VERONICA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de nº 0005181-33.2018.8.06.0155, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação formulada pela ora agravante/executada (ID 84423665 - ação de origem).
Insatisfeita, a executada interpôs o presente recurso, sob ID 12241682.
Os autos vieram-me conclusos.
Ocorre que, pelo exame acurado dos fólios verifico que a decisão hostilizada foi proferida por magistrado atuante em Juizado Especial, inclusive, constata-se que o decisum exequendo é constituído por acórdão da lavra da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (ID 25591701 - ação de origem).
Sendo assim, a competência para processamento e julgamento do recurso que se cuida é das Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais.
A propósito, a Lei nº 9099/1995 estabelece que das sentenças, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado (art. 41).
Acerca do assunto, observe-se a jurisprudência pátria (sem negrito no original): Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TURMAS RECURSAIS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
O processo originário tramita perante o Juizado Especial Cível.
Recurso deve ser apreciado pelas Turmas Recursais, em respeito à Lei nº 9099/95.
Em decisão monocrática, declino da competência. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-65, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 27/08/2014); PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEIS NºS 9.099/95 E 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo magistrado do 2º Juizado Especial Federal de Campos dos Goytacazes/RJ. 2.
De acordo com a estrutura formal prevista nas Leis nºs 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30 da Presidência desta Corte, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes que são para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00068147420164020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 22.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00082734820154020000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 01088264020144020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 5.6.2015). 3.
Incompetência reconhecida, determinando-se a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. (TRF 02ª R.; AI 0108806-49.2014.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro; Julg. 13/12/2016; DEJF 16/01/2017). Dessa forma, apresenta-se patente a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso sob análise.
Em caso idêntico, cito precedente deste Sodalício (sem negrito no original): DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO ALEGADA INEXISTENTE.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE.
A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CORRETA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A parte embargante afirma que há omissão na apreciação de matéria de ordem pública na decisão ora recorrida, eis que o não conhecimento do Agravo de Instrumento em razão de erro grave na interposição do instrumento recursal, dada a incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará, levaria a total extinção da insurgência.
Aduz que se trata de erro grosseiro, fato a ensejar o não conhecimento do recurso, sem que haja a remessa dos autos ao órgão competente.
II.
Em casos de incompetência absoluta, esta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, com a remessa dos autos ao juízo competente, consoante o que dispõe o § 3º, do art. 64, do CPC, o que foi corretamente determinado na decisão .
III.
Quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais para interposição dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, o recurso deve ser rejeitado.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração nº 0628890-62.2017.8.06.0000.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/07/2018; Data de registro: 09/07/2018).
Ante essas considerações, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o Agravo de Instrumento em epígrafe e determino, por conseguinte, a redistribuição do feito à Turma Recursal competente.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, remetendo-lhe cópia integral da presente decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes atinentes.
Decorridos os prazos para eventuais recursos, encaminhem os autos à distribuição das Turmas Recursais, com baixa no sistema desta Corte de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12260294
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07/05/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12260294
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07/05/2024 16:22
Declarada incompetência
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06/05/2024 19:26
Conclusos para decisão
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06/05/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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