TJCE - 3000684-77.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272668
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272668
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000684-77.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DAYANE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n° 3000684-77.2024.8.06.0101 Recorrente(s) BANCO BRADESCO S/A Recorrido (s) MARIA DAYANE DE OLIVEIRA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "PADRONIZADO PRIORITARIOS l". ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A PARTE AUTORA.
PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO DIGITAL QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, COM PRESENÇA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E BANCÁRIAS QUE EVIDENCIAM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos proposta por MARIA DAYANE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta corrente no banco promovido e que, há bastante tempo, vem sofrendo uma série de descontos indevidos em seus proventos referente a tarifa de serviço que afirma não ter contratado ("PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIO I").
Por conta disso, pede que o banco promovido seja condenado a restituir em dobro a quantia indevidamente descontada e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em sua defesa, o banco demandado sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que a celebração do negócio jurídico se deu por meio eletrônico, tendo a parte autora contratado o pacote de serviços de forma livre e espontânea, sendo gerado ao final do procedimento, de acordo com o promovido, "documento denominado log de contratação, que indica o caminho eletrônico (navegação) percorrido pelo contratante quando de seu acesso ao Caixa Eletrônico/App".
Com a contestação (Id. 16828062), a parte ré apresentou cópias do Cartão de Assinaturas PF, cópias da Ficha Proposta Abertura de Conta(s) de Depósitos - Pessoa Física e cópias do Termo de Opção à Cesta de Serviços, dentre outros documentos. Na sentença prolatada (Id. 16828112), o Juízo de Origem acolheu os pedidos articulados na inicial, nos seguintes termos: "[...] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "PACOTE PADRONIZADOS PRIORITARIOS I" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar da data de cada parcela; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. [...]" Inconformado, o réu interpôs Recurso Inominado (Id. 16828129), onde ratificou os argumentos suscitados na peça defensiva, tais como regularidade do contrato e inocorrência de danos morais e materiais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Ante os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas.
O recorrente arguiu a prejudicial da prescrição trienal aduzindo que a parte autora possuía prazo prescricional de 3 (três) anos para ajuizar a presente demanda, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Ocorre, contudo, que à luz do art. 27 do CDC e do entendimento jurisprudencial pátrio (especialmente das Turmas Recursais do Estado do Ceará), entende-se que o instituto da prescrição, notadamente em relações bancárias, não é trienal, mas quinquenal, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é clarividente quanto ao prazo prescricional: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Conforme o preceito legal supratranscrito, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, considera-se que a contagem do prazo prescricional se iniciou a partir do último desconto efetuado na conta bancária da parte autora, em dezembro de 2023 (Id. 16828052 - Pág. 11).
Dessa forma, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. De igual modo, cabe refutar a prejudicial de decadência suscitada pela ré, nos termos do art. 178, II, do CC/02, uma vez que não há que se falar em decadência no presente caso, já que estamos diante de uma relação consumerista que trata da ausência de contratação e devolução de cobrança realizada na conta da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO.
APELAÇÃO ARGUINDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178, II, E ART. 206, § 3°, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO.
CONTAGEM INICIAL DO PRAZO SE DÁ A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de recurso de apelação interposta contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e decretou a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, adjudicando o valor penhorado ao autor. 2.
O processo ingressou na fase de cumprimento de sentença, com o bloqueio judicial dos valores executados e após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença a parte promovida interpôs apelação arguindo a ocorrência de prescrição e decadência, sob o argumento de que os descontos indevidos ocorreram em novembro de 2016 e a ação só foi ajuizada em março de 2022, prazo superior ao do art. 206, § 3°, IV, do CC e do art. 178, II, do CC. 3.
De início, registro que não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício na contratação, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 4.
Pela mesma razão, não procede a pretensão recursal da parte promovida quanto a aplicação do art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil, para aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, pois a regra prevista no art. 27, da Lei n° 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. 5.
O reconhecimento da aplicabilidade do referido dispositivo, quanto a incidência da prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, foi consolidado pela jurisprudência do STJ, o qual reconheceu, ainda, que por tratar-se de relação jurídica de natureza de trato sucessivo, a contagem inicial do prazo se dá a partir do último desconto. 6.
Analisando o caso em questão, sobretudo a prova documental acostada à p. 16/17, verifica-se que o último desconto referente aos descontos impugnados estava previsto para ocorrer em novembro de 2022, marco inicial da contagem do prazo de prescrição; ao passo que a ação foi ajuizada em 17/02/2022, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, não houve prescrição, nem decadência, quanto a pretensão indenizatória pela cobrança dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS PORT. 2075 Relatora (Apelação Cível - 0200210-69.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (grifos nosso) Por fim, quanto à alegação do recorrente de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora, tenho que não merece prosperar, haja vista que o juízo sentenciante considerou a desnecessidade de produção probatória em audiência de instrução por entender que a matéria é exclusivamente documental. É cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Assim, no caso, mostra-se despicienda a produção de qualquer outra prova para o desfecho da demanda, sendo necessária tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes.
Portanto, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, mas de correta apreciação das provas produzidas nos autos.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Realizadas tais observações, passo ao exame do mérito. Cinge-se o mérito recursal acerca de perquirir a legitimidade dos descontos mensais efetuados na conta corrente da parte autora pelo banco demandado em razão de contrato de pacote/cesta de serviços vinculada à conta bancária.
A promovente, em sua petição inicial, aduz que a instituição requerida vem descontando indevidamente a quantia correspondente ao pacote de tarifas "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", tendo sido debitado até o ajuizamento da demanda a quantia total de R$620,88 (seiscentos e vinte reais e oitenta e oito centavos).
Deste modo, requereu a cessação das cobranças tarifárias, uma vez que nega ter firmado qualquer relação jurídica junto à promovida que justifique tal cobrança.
Por sua vez, a parte ré ora recorrente sustenta que, conforme documentos juntados, o contrato foi devidamente celebrado de modo digital via autoatendimento. Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao banco recorrente.
Explico. Observa-se que a parte autora não traz ao bojo processual provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação.
Em contrapartida, vê-se que a instituição financeira, em sede de contestação, juntou o contrato referente à contratação questionada, em que constam os dados pessoais e os dados bancários da autora, podendo-se perceber que os dados pessoais ali constantes, como seu nome completo, número do CPF, do RG não divergem dos documentos pessoais da parte recorrida.
Assim, constata-se que a parte demandada conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, a teor do quanto determinado pelo art. 373, II, do CPC. Importa pontuar que o contrato apresentado pelo promovido se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura da parte contratante.
Nesse tipo de negócio jurídico, a parte interessada na contratação de determinado bem ou serviço, acessa o site/aplicativo, preenche os seus dados e, antes de finalizar a contratação, a parte declara ter lido e aceito os termos do contrato.
Acerca da validade do contrato digital, colaciono excertos dos julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Dano Moral, extinguindo o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade da contratação de empréstimo pessoal firmada entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, que se referiam a um contrato de empréstimo pessoal nº 388239295, que, segundo afirma, não teria contratado.
Os descontos iniciaram em 10 de março de 2020, e correspondem ao valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme extratos anexados ao processo. 4.
Ao apresentar defesa, a instituição financeira aduziu que a contratação ocorreu regularmente por meio do sistema Banco Dia e Noite (BDN), modalidade realizada por intermédio de cartão e senha / biometria.
Na ocasião, juntou extrato de simples conferência para demonstrar a transferência do valor de R$ 3.220,68 (três mil, duzentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) em favor do contratante.
Posteriormente, juntou o LOG de transação para comprovar a contratação efetiva por meio de confirmação por senha / biometria. 5.
Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo banco, considero válida a contratação do empréstimo mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Banco Dia e Noite), em que se exige a utilização de cartão e senha / biometria pessoal para confirmar a transação. 6.
No caso, os extratos bancários juntados ao processo demonstram a transferência do valor do mútuo em favor da parte autora, efetivada no dia 8 de janeiro de 2020, corroborando às informações do extrato de simples conferência apresentado pela instituição financeira. 7.
Logo, ao vislumbrar a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual reformo o pronunciamento judicial de origem e julgo improcedente a pretensão inicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200143-53.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PROVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Atendido o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de contrarrazões de conhecimento do recurso. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou. - Se a parte requerente não impugna a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco requerido para comprovar a existência do contrato firmado por meio eletrônico, deve ser reconhecida a regularidade da contratação. - Provada a existência e a validade da contratação, a cobrança do débito é lícita, o que afasta a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.274879-2/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) Rememora-se ainda que, conforme preceituado no art. 107 do CC/2002, a declaração de vontade pode ser provada sem feição especial, ressalvada prévia previsão legal.
Desse modo, é de se presumir da validade do contrato digital avençado, mormente quando não expressamente impugnado pela parte consumidora (art. 225, CC/02).
Ademais, depreende-se dos autos que a promovente apôs assinatura física em Cartão de Assinaturas PF (Id. 16828063 - Pág. 1 e Pág. 2), atestando o uso de seus dados biométricos pelo banco demandado.
Atenta-se ao fato de que a assinatura constante nesse termo se mostra bastante semelhante às subscritas no RG da autora (Id. 16828044) e procuração (Id. 16828043) acostada à inicial, o que refuta a possibilidade de fraude. Desta forma, o contrato fora assinado pela parte recorrida, que é civilmente capaz, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito e pelo princípio do pacta sunt servanda, os contratos livremente firmados têm força vinculante aos contraentes desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Portanto, havendo regularidade na contratação os valores descontados são legítimos, sendo descabidas a indenização por danos morais e materiais. Dito isto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar improcedente o pleito autoral, pelas razões acima explicitadas. É como voto. Honorários incabíveis.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272668
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24/02/2025 13:59
Conhecido o recurso de MARIA DAYANE DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*36-17 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707162
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707162
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707162
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707162
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707162
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707162
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707162
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707162
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06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707162
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05/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707162
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05/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707162
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05/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707162
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707162
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707162
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707162
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03/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707162
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03/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000684-77.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAYANE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando a existência de erro na sentença, pois segundo o embargante os juros sobre o dano moral não pode ser desde o evento danoso, assim como porque deferiu a restituição em dobro sem se manifestar sobre a decisão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS.
Contudo, em meu sentir não há que se falar em vício na sentença, uma vez que ela foi clara em aplicar o entendimento expresso no enunciado 54 das súmulas do STJ.
Mais, em relação a restituição, aplicou-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 - esta foi a data quando o STJ afirmou o que já estava na norma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo e com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUASQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos em face de Acórdão proferido em processo de minha relatoria, que repousa às fls. 201/213, o qual negou provimento a Apelação da ora Embargante, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Em linhas gerais, aduz a Embargante que há contradição na r. decisão exarada pela Corte, haja vista que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição.
Asseverou que as folhas 25 dos autos se tem a informação da consulta em 06/05/2010 onde a embargada teve ciência da negativa administrativa, contando-se desta data até o ajuizamento da ação em 21/10/2010 e a subtração do prazo prescricional do processo administrativo, verifica-se o lapso temporal de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, restando comprovada a prescrição. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não há contradição ou omissão no Acórdão guerreado. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que gSão indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.h 4.
Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que o tema da prescrição, único abordado na petição dos aclaratórios, foi devidamente abordado no Acórdão embargado. 5.
Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (TJCE.
Embargos de Declaração 0488476-55.2010.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, r. 10/05/2018) Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 (85)98869-1079 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000684-77.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA DAYANE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/07/2024 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040. Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso. Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula nº 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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