TJCE - 3000702-29.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27004115
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27004115
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n°: 3000702-29.2024.8.06.0221 - Embargos de Declaração Cível Embargante(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Embargado(s): NATÁLIA OLIVEIRA PINHO DA CRUZ Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÃO DO DIES A QUO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
DATA DA NEGATIVAÇÃO PERPETRADA PELA EMBARGANTE.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição.
Havendo qualquer dos vícios elencados, devem ser providos os embargos para que se produza o saneamento na decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
FINS MERAMENTE ELUCIDATIVOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, por tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte promovida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, contra acórdão prolatado por esta 2ª Turma Recursal (Id. 23358632), que deu provimento ao recurso inominado interposto pela autora/embargada NATÁLIA OLIVEIRA PINHO DA CRUZ.
Em suas razões (Id. 23662422), o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no aresto, pois entende que a decisão não foi clara quanto ao dia que deveria ser considerado como do evento danoso, para fins de incidência dos juros de mora quando da atualização do valor arbitrado em danos morais.
Devidamente intimada, a embargada apresentou as contrarrazões aos embargos (Id. 24968516), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto os embargos de declaração ora em apreço preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Quanto ao mérito, verifico que merece prosperar a irresignação da parte embargante, especificamente quanto à declaração do dies a quo para incidência dos juros de mora na condenação por danos morais.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), pode-se inferir que um julgado será omisso, em regra, quando for verificada a ausência de pronunciamento judicial sobre "[...] ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II do CPC).
A doutrina ainda pontua que, "a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados, tem de ser completa1 "Na linha do que já vem acentuando o Supremo Tribunal Federal (STF), os embargos de declaração possuem "[...] vocação democrática e sua finalidade precípua [é] de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, [...]" (STF - Rcl: 30993 MA 0073797-90.2018.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2020).
No caso em tela, nos termos manifestados pela embargante, vê-se que o lançamento da expressão "a partir do evento danoso", quando da fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora na condenação pelo dano imaterial, poderia, de fato, se enquadrar em distintos momentos, o que poderia não só causar embaraços na hora dos cálculos de atualização do débito para cumprimento da obrigação, mas, também, no transcurso da fase executória, com uma possível discussão acerca do tema.
Portanto, para fins meramente elucidativos, tem-se como data do termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral, a data da inclusão indevida do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes efetuada pela parte embargante, visto que a partir daí, concretamente, é possível atribuir a conduta ilícita do demandado e o prejuízo para a parte lesada.
No caso dos autos, a autora indicou como data da negativação o dia 25/03/2020, data essa extraída do documento de id 20143666, anexado à exordial.
Nos embargos de declaração, o embargante alegou que a data contida no extrato juntado pela autora refere-se ao dia do vencimento da fatura, e não ao momento em que ela teve conhecimento da cobrança ou da negativação.
No entanto, não apresentou nenhum documento a embasar tal alegação, muito embora tenha sido o próprio embargante o responsável pela restrição, logo, detentor de todos os dados relativos ao referido apontamento.
Assim, se deseja o embargante que seja especificada a data do evento danoso, só sendo possível a este relator indicar uma data concreta com respaldo nos documentos que constam nos autos, a data informada pela autora e no documento de id 20143666 será considerada como a data da inscrição, salvo se o embargante comprovar, em fase de cumprimento de sentença, por meio de documento oficial idôneo (aqui não incluído telas sistêmicas), que a negativação ora contestada tenha ocorrido em data diversa.
Portanto, restando verificado o vício apontado, sendo este apto a, de fato, causar obscuridade na decisão, vota-se pela integração do acórdão recorrido, devendo nele constar, especificamente no ponto que versa sobre os danos morais e os parâmetros de atualização deste débito, somente a seguinte complementação: considera-se como data inicial do evento danoso, para incidência dos juros de mora na condenação reparatória por danos morais, a data da negativação perpetrada pela empresa demandada, qual seja, dia 25/03/2020 (id 20143666), salvo se a demandada comprovar, em fase de cumprimento de sentença, por meio de documento oficial idôneo (aqui não incluído telas sistêmicas), que a negativação ora contestada tenha ocorrido em data diversa.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pelo seu provimento, nos termos acima expendidos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator 1MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. -
18/08/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27004115
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14/08/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25801958
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25801958
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28/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25801958
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28/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 24481859
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26/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24481859
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL ED nº: 3000702-29.2024.8.06.0221 Origem: 24ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA Embargante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Embargado: NATÁLIA OLIVEIRA PINHO DA CRUZ Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DESPACHO Determino a intimação da parte autora - NATÁLIA OLIVEIRA PINHO DA CRUZ - para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24481859
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25/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23358632
-
17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23358632
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000702-29.2024.8.06.0221 Recorrente(s) NATÁLIA OLIVEIRA PINHO DA CRUZ Recorrido(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e BANCO BRADESCARD EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS proposta por NATALIA OLIVEIRA PINHO DA CRUZ em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e BANCO BRADESCARD.
Em exordial, alega a parte autora que constatou a existência de um apontamento indevido efetuado em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 914.87 (novecentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), oriundo de negócio jurídico que alega jamais ter realizado, referente ao contrato de nº 67.***.***/2130-21.
Nesses termos, requer a declaração de inexistência do débito ora questionado, além da condenação das empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença (id. 20143725), em que o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em exordial, nos seguintes termos: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico nº 67.***.***/2130-21, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, bem como inexistente o débito de R$ 914,87 (novecentos e catorze reais e oitenta e sete centavos), e demais encargos decorrentes; b) Condenar os promovidos, solidariamente, a indenizar a Autora, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406, caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) Determino que a Secretaria expeça mandado ordenando ao SERASA que cancele dos seus registros, de imediato, o nome da Autora exclusivamente quanto à inscrição, no valor de R$ 914,87 (novecentos e catorze reais e oitenta e sete centavos), com vencimento em 25/03/2020, cujo credor é FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 20143730), objetivando exclusivamente a modificação do termo inicial dos juros de mora, de modo que estes incidam desde o evento danoso, e não a partir do arbitramento judicial. Contrarrazões apresentadas por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI - RESPONSABILIDADE LIMITADA (id. 20143740). É o relatório.
Decido. VOTO Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. O recurso comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se unicamente à fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Em sentença monocrática, o Juízo de origem determinou que a correção monetária e os juros de mora, ambos calculados com base na taxa SELIC, conforme o art. 406, caput e §1º, do Código Civil, incidirão a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Todavia, no que tange aos juros de mora, o próprio STJ, em diversos precedentes, tem firmado entendimento de que, em casos de responsabilidade extracontratual, a exemplo da hipótese de negativação indevida, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ: Art. 398, CC.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406).Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC . 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Agravo interno provido em parte. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2378183 SP 2023/0186225-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifou-se) Assim, sendo a responsabilidade dos promovidos de natureza extracontratual, deve o termo inicial dos juros de mora ser fixado da data do evento danoso. Diante do exposto, conheço do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, para que passem a incidir desde a data do evento danoso. Honorários incabíveis. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
16/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23358632
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13/06/2025 15:45
Conhecido o recurso de NATALIA OLIVEIRA PINHO DA CRUZ - CPF: *30.***.*82-06 (RECORRENTE) e provido
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 20759376
-
27/05/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20759376
-
26/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20759376
-
26/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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