TJCE - 3000669-11.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002227-33.2025.8.06.0117EXEQUENTE: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELIEXECUTADO: ANTONIO ALEX FARIAS ALVES Parte a ser intimada:DR(A).
JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 26/08/2025 10:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 1 de agosto de 2025.
Eu, MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
29/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO PAOLO SILVA DAMASCENO em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO COELHO DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18292312
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18292312
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000669-11.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTO EM CONTA DEPÓSITO AUTORAL.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NOVEL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO PELA TURMA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno em decisão monocrática objetivando a reforma da decisão que acolheu parcialmente o recurso inominado do réu, referente a repetição do indébito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve engano justificado na espécie III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. 5.
Repetição do indébito.
Novel entendimento dos tribunais superiores 4.
Engano justificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Circunstância objetiva de qual se conclui que houve o engano justificado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373; CDC.
Art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019; Enunciado Cível Fonaje/103 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95.
VOTO 1.
Deixo de abrir prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da celeridade processual.
Assim têm procedido os Ministros do Supremo Tribunal Federal em hipóteses nas quais não se vislumbra prejuízo à parte agravada (Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019). 1.1.
Trata-se de agravo interno (id. 17498317) contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado do agravado.
As razões do agravo intentam a parcial reforma da decisão guerreada. 2.
Improvejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança. 3.
De efeito, a hipótese - repetição do indébito - apresenta solução lógica já demonstrada. 4.
Existe rubrica para cada desconto efetivado na espécie, o que a meu ver impõe a percepção de existia um contrato para cada ação, o que atrai o engano justificado, tudo já consignado na decisão. "Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar de forma cogente a tese de que a "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" firmada em sede de recente decisão no EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ, foi modulada para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão".
Analisando a documentação carreada, (id. 16213395 - pág.03), percebo que cada desconto de fato foi sob rubrica de contrato específico, mesmo que não comprovados, o que entendo como o engano justificado." 5.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pela decisão monocrática ora agravada. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantida inalterada a decisão monocrática. É como voto.
Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
28/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292312
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de LUCIANO COELHO DE ARAUJO - CPF: *59.***.*19-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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26/01/2025 22:35
Juntada de Petição de agravo interno
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18/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 06:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 22:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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28/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000669-11.2024.8.06.0101 AUTOR: LUCIANO COELHO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 115253387, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000669-11.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: LUCIANO COELHO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por LUCIANO COELHO DE ARAUJO em face da BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de negócio jurídico cc repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, entendo que não merece prosperar.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, por se tratar de demanda que tem por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em julho de 2019, referente a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP", no valor total de R$ 23.783,00 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e três reais), o qual não reconhece (ID nº 85522728, 85522745).
A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar (ID nº 90091745). No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de rubrica "BX.ANT.FIN/EMP" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência dos descontos e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou os contratos à sua peça contestatória.
Observa-se que o banco informou se tratar de quitação de empréstimos antigos, contudo, reforço, não foram juntados os contratos aludidos.
Dito isto, a total procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da relação entre as partes.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à rubrica "BX.ANT.FIN/EMP" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS a dívida dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000669-11.2024.8.06.0101 Promovente: LUCIANO COELHO DE ARAUJO Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 10/07/2024 15:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme certidão acostada no ID nº 87869952 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): BRUNO PAOLO SILVA DAMASCENO Itapipoca-CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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