TJCE - 3000830-70.2022.8.06.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12105720
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000830-70.2022.8.06.0172 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto divergente ora lançado. RELATÓRIO: VOTO: RI N.º 3000830-70.2022.8.06.0172-PJE RECORRENTE: FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA RECORRIDA: BANCO BMG S/A.
ORIGEM: JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO RELATOR DO VOTO DIVERGENTE VENCEDOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA APENAS AFASTAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR RECORRENTE.
PROMOVIDO APRESENTOU PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO ORIGINÁRIO DE HAVER FALTADO COM O DEVER PROCESSUAL INSCULPIDO NO ART. 373, INCISO II, DO CPCB.
MAGISTRADO SENTENCIANTE ENTENDEU QUE HOUVE A EFETIVA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM APLICAÇÃO ACERTADA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FUNDADA NO ART. 80, INCISO II, DO CPCB.
REPRIMENDA QUE DEVE SER MANTIDA, EM RAZÃO DA EXPLÍCITA CONFORMAÇÃO DO AUTOR RECORRENTE COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RI, INSURGINDO-SE APENAS CONTRA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O SEU DEVER DE ATUAR NO PROCESSO EXPONDO OS FATOS EM JUÍZO CONFORME A VERDADE (ART.77, INCISO I, DO CPCB).
APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 80, INCISO II, DO CPCB, POSTO QUE DEVIDAMENTE CARACTERIZADO O SEU RECONHECIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEMANDANTE RECORRENTE RECONHECIDA A PARTIR DA PROVA DOS AUTOS.
RECURSO INOMINADO-RI CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto divergente ora lançado. Acórdão assinado pelo Juiz relator do voto vencedor, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de inominado-RI, interposto por Francisco Almeida da Silva, objetivando a reforma da sentença judicial proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da ação anulatória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais com pedido de restituição do indébito em dobro, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença alojada no Id 35851466, proferida em audiência UNA, que julgou improcedentes os pedidos autorais e reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, pelo que a condenou ao pagamento de custas processuais e multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a celebração válida da operação de crédito impugnada pela parte autora e que esta alterou a verdade real dos fatos e abusou do seu direito de litigar.
Nas razões do recurso inominado (id 35956850), a parte autora pugnou pela reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, pois não houve a alteração da verdade dos fatos com ânimo doloso e, portanto, má-fé, mas apenas o exercício regular do direito de ação, além de afirmar que não possui recursos financeiros para custear a condenação sem prejuízo de sua subsistência.
Contrarrazões recursais convergiram ao Id. 37241214, por meio das quais aduziu a preliminar de litigância de má-fé.
No mérito, pugnou pela manutenção "in totum" da sentença judicial vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, o processo foi pautado para julgamento nesta sessão virtual, na qual o Juiz relator signatário divergiu do voto do Eminente Juiz relator originário, no que foi seguido pela senhora Juíza relatora Geritza Sampaio Fernandes, tornando-se e proferindo o voto divergente vencedor que se segue. É o relatório, passo aos fundamentos do voto divergente vencedor. Nada obstante o respeitável entendimento firmado pelo Douto Juiz relator do recurso inominado - RI epigrafado, Bacharel Antônio Alves de Araújo, ROGO a sua máxima vênia, para dele discordar, segundo os fundamentos fáticos e jurídicos que se seguem. Iniludivelmente o autor recorrente faltou com o dever de lealdade processual e sonegou a verdade real acerca dos fatos narrados de forma distorcida na sua pretensão inicial.
Disse que NUNCA celebrara o contrato de empréstimo questionado, mas tão logo o banco demandado foi citado, respondeu a ação em forma de contestação e a instruiu com cópia autêntica do referido contrato de empréstimo, do qual reluz a certeza da sua autenticidade, ao ponto de ensejar a edição do provimento judicial de mérito e de improcedência da sua pretensão inicial, além, repise-se, da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Urge salientar, enquanto fundamento de reforço da sua má-fé, o fato do demandante haver se conformado com a parte do provimento judicial que indeferiu a sua pretensão inicial, a confirmar que, de fato, havia celebrado o contrato de empréstimo requestado e, portanto, sonegado a verdade real acerca do fato jurídico questionado, limitando-se a recorrer da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que dela resultará consequências jurídicas financeiras sobre o seu já diminuto patrimônio, em vã tentativa de se desonerar destas. Diga-se mais, que a má-fé poderia ter sido facilmente evitada a partir de um simples requerimento à instituição financeira demandada, com vista a acessar a cópia do contrato de empréstimo questionado ou com a eventual recusa do banco de fornecê-la em tempo razoável, o que efetivamente não se deu, consumindo tempo e energia do Poder Judiciário Cearense, que deve se colocar à disposição de pretensões jurídicas reais e verdadeiras, impondo-se a manutenção da multa por litigância de má-fé correta e adequadamente aplicada em desfavor do autor recorrente. Repisarei quantas vezes se fizer necessário, que o processo judicial não pode se prestar a aventuras jurídicas, mormente quando entabulado a partir de inverdades, quando a verdade está disponível e fácil ali adiante, de modo a se constituir em real e elevada afronta social ao princípio constitucional da razoável duração dos demais processos que discutem fatos verdadeiros, com a pretensão exclusiva da melhor subsunção dos fatos às normas.
Afinal, o tempo e energia despendidos num processo absolutamente desnecessário, abarrota o Poder Judiciário de processos inúteis e depõe contra o mais elevado interesse público e social de uma jurisdição que se pretenda minimamente saudável e útil, impondo-se, por vontade expressa do legislador constituinte ordinário que as pessoas que se afastam da verdade dos fatos no âmago de processos judiciais, suportem o ônus financeiro decorrente do seu mal agir, nos termos dos arts. 77 usque 81, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado - RI, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 15%(quinze por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, mas com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPCB, dado o flagrante estado de pobreza do recorrente, MAS sem prejuízo do dever de pagamento imediato da multa por litigância de má-fé aplicada, POR IMPERATIVO LEGAL. É como voto. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12105720
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07/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105720
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07/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *10.***.*21-56 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11473212
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11473212
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27/03/2024 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11473212
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26/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/11/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:58
Recebidos os autos
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18/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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