TJCE - 3000301-14.2022.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20662538
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29/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20662538
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000301-14.2022.8.06.0055 Origem 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ Recorrente FRANCISCO THIAGO DANIEL Recorrida FRANCISCA EVILANJA TEIXEIRA DA SILVA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO DE APARTAMENTO COM ABERTURA DE JANELAS SEM OBSERVAR A DISTÂNCIA MÍNIMA PARA O IMÓVEL VIZINHO PERTENCENTE À AUTORA.
O PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO DEVE SER CONTABILIZADO DA CONCLUSÃO DA OBRA.
CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE.
NÃO HÁ PROVA DA CONCLUSÃO DA OBRA EM 2019, ISTO É, DA INSERÇÃO DAS ESQUADRIAS, MAS APENAS DA ABERTURA DAS JANELAS.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença com fundamento diverso.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCA EVILANJA TEIXEIRA DA SILVA em face de FRANCISCO THIAGO DANIEL.
Aduz a parte autora que o acionado construiu um apartamento deixando varias janelas voltadas para a sua residência, tendo, ainda, instalado uma central de ar condicionado.
Assim, socorreu-se do Judiciário para que o acionado fosse obrigado a retirar as janelas e o ar condicionado. Sobreveio a sentença (id 1748332), na qual o juiz concluiu pela parcial procedência dos pedidos autorais, condenando a ré à obrigação de desfazer a janela que construiu ao lado do imóvel da autora, permitindo, como alternativa, a colocação de parede de vidros translúcidos que impeçam a visão direta e a invasão de privacidade do terreno vizinho, ou que as janelas possuam aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Irresignado, o acionado apresentou recurso inominado, alegando a necessidade de reforma da decisão tendo em vista as provas de que a construção ocorrera em 2019, tendo decaído a autora do seu direito, e ainda reclamou sobre a inobservância do comando de extinção do feito, ante a ausência injustificada da autora na sessão de conciliação.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso.
Eis o relatório.
Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando o requerimento realizado e documento apresentado no id 17482636, e que não houve impugnação da autora, entendo ser razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Recebo, pois, o recurso interposto pela promovida.
No caso, a recorrente demonstrou sua irresignação com os fundamentos expostos na sentença, revisitando os fatos e combatendo a tese de que houve prova de que a obra fora concluída em 2019, e que a autora não observou o prazo decadencial de 1 ano e um dia para pleitear o seu direito.
Ainda aduz erro in procedendo, pois não extinto o feito, apenas da ausência da parte autora em sessão de conciliação.
Pois bem, inicialmente não assiste razão ao recorrente quanto a necessidade de observância da reprimenda legal em resposta a ausência da autora à audiência de conciliação.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, recorrida, se dirigiu logo após a audiência, na secretaria da Vara comunicando dificuldade de comunicação para o acesso ao ambiente virtual, o que a teria impedido de participar da sessão (id 17482626), justificativa essa aceita pelo Juízo processante, que determinou a redesignação da audiência.
Por outro lado, não houve prejuízo o exercício do contraditório pelo recorrente, pelo que não pode prosperar a irresignação deste para extinguir o feito em desprestígio do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Passando a análise do mérito, razão não assiste ao recorrente.
Vejamos: A presente lide chega a esta Turma com a dúvida acerca do cumprimento da legislação civil que limita a construção de edificação em proteção a privacidade do vizinho, e o prazo que tem o prejudicado de se valer do seu direito.
Para isto, importa revisitar o art. 1.302 do Código Civil que disciplina a matéria e traz o prazo decadencial. Art. 1.302.
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único.
Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. (destaquei) Das provas colhidas, não há mais dúvida sobre a existência das seis janelas contestadas na ação, nem sobre o descumprimento da exigência legal de afastamento para a garantia da privacidade da casa da autora.
As fotografias, laudo da prefeitura, depoimentos e testemunhos confirmam estes fatos.
A divergência reside em saber o período em que as janelas superiores foram edificadas e o momento em que a obra foi concluída, para a contabilização do prazo decadencial previsto em lei. Pois bem, da análise dos documentos, verifica-se que o ofício da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Canindé, registra que a obra/reforma ocorreu em 2022, com a abertura de seis janelas e colocação de duas máquinas de ar-condicionado, confirmando, pois, a existência irregular das janelas, mas não precisou o momento em que foram edificadas.
Ocorre que o documento coopera com o deslinde do feito por demonstrar que a obra estava sendo realizada de modo irregular. Na audiência instrutória, no minuto 8 da oitiva, a autora afirma que as janelas foram abertas durante a obra ocorrida na pandemia, apontando para a tese do recorrente, isto é, ocorrida em 2019. As testemunhas ouvidas, no minuto 6 e no minuto 16, respectivamente, também confirmam que a construção e reforma ocorreram em 2019, oportunidade em que foram abertas as janelas, todavia, não restou comprovado quando a obra fora concluída.
Pelo contrário, uma das testemunhas confirmaram que nos anos seguintes ainda ocorreram obras de acabamento, como a colocação de gesso, informação que julgo importante para decidir o pleito recursal. O diploma civil, reitera-se, é claro, ao dizer que o prazo para irresignação do prejudicado é contado da conclusão da obra.
A conclusão da obra pode ser entendida como o momento em que a edificação pode ser utilizada da forma em que se encontra para o fim a que se destina.
Não é demais lembrar: "Art. 1.302.
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela [...]" Em que pese a colocação de gesso não seja necessária à habitação, é preciso considerar que o imóvel não conta com o alvará de habite-se expedido pela prefeitura, portanto, oficialmente, não houve a confirmação estatal de condições de habitação do bem.
Ainda que se desconsiderasse para fins práticos, e admitindo-se que as pessoas costumam construir na informalidade, importa dizer que o fechamento das janelas, seja com vidro, madeira ou outro material, é essencial para evitar infiltração e garantia a salubridade mínima para o uso do imóvel. Colho o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - DESFAZIMENTO DA OBRA - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ARTS. 80, VII E 81, DO CPC.
O prazo prescricional para a ação de reparação de danos por ato ilícito é de três anos, de acordo com o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Nos termos do art. 1.302, do CC, o prazo decadencial para o vizinho prejudicado exigir o desfazimento de obra irregular é de um ano e um dia após a sua finalização.
Uma vez constatadas as irregularidades da obra e sendo tempestiva a pretensão autoral, surge sobre a parte ré o dever de demolir e adequar a construção às determinações do poder público municipal e às disposições legais cabíveis, bem como o dever de indenizar a parte autora pelo danos materiais sofridos.
O art. 80, VII, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, em ofensa ao dever de cooperação para a rápida solução do litígio, previsto no art. 6º do mesmo diploma legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.143449-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): PEDRO TEIXEIRA DA COSTA - APELADO(A)(S): MARIA DA GRACA HORTA DE SOUZA. (Publicado em 18/08/2023) Nos autos é possível verificar fotos em que as paredes contam apenas com reboco e contrapiso, não convencendo sobre a conclusão da obra.
As fotografias das redes sociais, repita-se, não apontam para a colocação de vidro no ano de 2019.
Tudo aponta para a tese de que a obra estava inacabada. Em verdade, o acionado logrou êxito trazendo testemunhas que, de forma uníssona, confirmaram que as janelas foram abertas em 2019, e ainda apresentou fotografias datadas de 2021, nas quais é possível visualizar as aberturas, mas não logrou êxito quanto a prova de conclusão da obra, deixando de provar do momento em que as esquadrias e fechamentos em vidro, aço ou vidro foram colocados.
Pelo confronto com as fotografias trazidas pela autora, inclusive, as aberturas receberam os fechamentos em vidro, e algumas ainda permanecem abertas (inacabadas). Desse modo, não há que se falar em decadência do direito de ação por parte do autor, uma vez que na data do ajuizamento da ação (16/09/2022) a obra não estava totalmente concluída, sendo que, conforme as provas coletadas nos autos, a obra levada a efeito pela recorrente é irregular por desrespeitar o direito de vizinhança estampado no art. 1.302 do CCB. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por ser detentora do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
28/05/2025 20:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662538
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28/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO THIAGO DANIEL - CPF: *16.***.*68-94 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20094544
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20094544
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 19 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 23 de maio de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
06/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20094544
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05/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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