TJCE - 3010153-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010153-59.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SANDRA MARIA DE SOUSA NOBRE DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
11/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106025907
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106025907
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02/10/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106025907
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02/10/2024 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105848260
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30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105848260
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29/09/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105848260
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29/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 22:09
Conclusos para despacho
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07/08/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90057171
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90057171
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90057171
-
05/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010153-59.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90057171
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02/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:49
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
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20/05/2024 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85554778
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09/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010153-59.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Malgrado tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não restou demonstrado nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido.
Ressalte-se não ser cabível procedimento de liquidação no âmbito do juizado especial fazendário.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, demonstre a parte autora que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda ou corrija-o em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 6 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85554778
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08/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85554778
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07/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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05/05/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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