TJCE - 3000280-50.2023.8.06.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 3000280-50.2023.8.06.0169 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Requerente(s): AUTOR: ANTONIO MARCOS CAMPELO MALVEIRA, FRANCISCA KELIA MOREIRA MAIA Requerido(s): REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA VISTO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL - PORTARIA N. 09/2025 Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro, intimem-se as partes para, em 5 dias, requerem o que lhe aprouverem.
Na inércia, arquivem-se os autos, cumprindo-se as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA Portaria nº 847/2025 - Presidência do TJCE -
21/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:08
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15518288
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15518288
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000280-50.2023.8.06.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO MARCOS CAMPELO MALVEIRA e outros RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO nº 3000280-50.2023.8.06.0169 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS CAMPELO MALVEIRA e FRANCISCA KELIA MOREIRA MAIA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO DO BRASIL SA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PIX EFETUADO PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
INCIDÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO MARCOS CAMPELO MALVEIRA e FRANCISCA KELIA MOREIRA MAIA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO DO BRASIL AGÊNCIA TABULEIRO DO NORTE/CE, sob o fundamento de que fora vítima de um golpe, tendo sido induzido a erro por estelionatários, e o Banco não diligenciou de modo eficaz para evitar o abalo financeiro sofrido pelos autores. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado pela parte autora, que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Não restam dúvidas que o feito se desenvolve sob o pálio das relações de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Nesse passo, dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso vertente, os fatos narrados na exordial ocorreram fora da esfera de vigilância da instituição financeira e sem qualquer ingerência desta, razão pela qual não há que se falar na sua responsabilidade pelo evento pelo qual se submeteu a parte autora. Assim, pelas circunstâncias descritas no caso concreto, bem como pelo boletim de ocorrência, não é possível verificar a existência de falha na prestação dos serviços bancários, sendo perfeitamente aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Restou evidente que a ação criminosa é desvinculada da atividade bancária, não tendo a instituição financeira contribuído para a prática do crime.
Assim, o banco não é responsável pelas transações bancárias efetuadas de forma livre e voluntária, não podendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao autor por ação de golpistas, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 14 do CDC.
Nesse sentido: Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E.
STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E.
STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E.
STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Os autores sustentam que houve desídia da instituição financeira quanto à abertura de procedimento que viabilizaria a devolução do numerário transferido em virtude da suposta fraude, o Mecanismo Especial de Devolução - MED.
De acordo com o recorrente, este teria solicitado no mesmo dia da transação, dia 04 de setembro de 2023, a instauração do referido Mecanismo, o que não fora realizado.
No entanto, do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se negligência do próprio recorrente, o qual apenas registrou o Boletim de Ocorrência (ID 12680717) SETE dias depois, em 11/09/2023, momento em que o suposto estelionatário já teria sacado ou transferido a quantia que recebera, tornando inócua a solicitação do autor. Ademais, não constam nos autos provas do contato efetuado pelo recorrente com a instituição financeira, no dia em que a transação foi realizada, pedindo providências, nem mesmo um número de protocolo.
Assim, as inconsistências nas informações prestadas pelo recorrente, retiram a credibilidade de suas alegações, levando este juízo ao entendimento de que o mesmo não utilizou de todas as ferramentas ao seu dispor para evitar o prejuízo. Assim, em que pesem os argumentos do recorrente, não vislumbro a falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária a dar ensejo a sua responsabilização pelo evento danoso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
05/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518288
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31/10/2024 21:42
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS CAMPELO MALVEIRA - CPF: *21.***.*25-00 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14831166
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14831166
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03/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14831166
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01/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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