TJCE - 0012069-11.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 20:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2024 20:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:14
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12258609
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0012069-11.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: ALAN FERREIRA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança proposta por Alan Ferreira Araújo, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 11400062).
Nas razões recursais (ID 11400066), o apelante argumenta que, embora a Constituição tenha admitido a possibilidade de ocupação de cargos públicos, cujo provimento se dê fora da via do concurso público, jamais teria igualado os servidores comissionados e servidores efetivos.
Defende que, como o vínculo estabelecido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, não se aplicariam as normas constantes da CLT, sendo inviável, portanto, a concessão de direitos trabalhistas.
Alega que a EC nº 113/2021 determinou que a partir da sua vigência, a correção monetária e os juros de mora nas condenações de qualquer natureza, e que envolva a Fazenda Pública, a atualização do capital seria feita pela SELIC.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença impugnada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da EC 113/2021, quanto à correção dos valores eventualmente resultantes da condenação.
Em contrarrazões (ID 11400068), a parte autora/recorrida rebate os argumentos do Município réu, pugnando, ao final, pelo não provimento do apelo e manutenção da decisão de primeiro grau.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso interposto, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 12177693). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar suscitada pela PGJ, de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, tenho que não merece prosperar.
Isso porque, da leitura da peça recursal, é possível extrair, ainda que de forma sucinta, que o apelante apresenta argumentos que se opõe ao que foi decidido na sentença impugnada, demonstrando o seu inconformismo e apontando os motivos do pedido de reforma do decisum.
Logo, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, cinge-se em definir se a parte autora/apelada faz jus, ou não, à percepção de férias crescidas do adicional de 1/3, devidas pelo Município réu/apelante, referentes ao período em que ocupou cargos de provimento em comissão junto a Municipalidade, observada a prescrição quinquenal, conforme deferido na decisão de primeiro grau.
Pois bem.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Sabe-se que os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária.
Nesse sentido, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, senão vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". (grifei) Como visto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou exercentes de cargo comissionado, porquanto a Constituição Federal não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o cargo efetivo, inexistindo, portanto, possibilidade de lei infraconstitucional restringir mandamento da Lei Maior.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização de férias, terço constitucional e de décimo terceiro salário do servidor ocupante de cargo em comissão, independentemente de previsão normativa local.
Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir transcritos, oriundos das três Câmaras de Direito Público: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […].
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão.
Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente.
In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Precedentes do TJCE. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000274-14.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRERROGATIVA INERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO OU COMISSIONADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE LIQUIDATÓRIA.
RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidor público do Município de Jaguaretama, ocupante de cargo comissionado, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário e indenização de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período compreendido entre 02.01.2003 a 31.12.2016, além de saldo de salário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014. 2.
A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, faz jus o autor a percepção do 13º salário e indenização de férias vencidas, adicionadas de 1/3 (um terço), isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988 garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII, do art. 7º da Lex Mater. […]. 5.
Recurso apelatório e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
Postergação, ex officio, do arbitramento da verba honorária para a fase de liquidação. (Apelação / Remessa Necessária - 0004259-76.2017.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CARGO EM COMISSÃO.
MUNICÍPIO DE COREAÚ.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL).
VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO NÃO FORMULADO PELA AUTORA, RELATIVO A DEPÓSITOS DE FGTS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0002787-54.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) (grifei) No caso concreto, conforme alegado no inicial e documentação anexada aos autos, não impugnada pelo Município promovido, é incontroverso que o requerente/apelado exerceu cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Juazeiro do Norte, sendo a ultima contratação de Gerente Administrativo, durante período de 20/07/2017 a 31/12/2020, não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à existência do vínculo funcional entre as partes.
O Município promovido/apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (art. 373, inc.
II, do CPC/2015), posto que, quanto ao mérito, defendeu que a constituição não igualaria os servidores comissionados aos servidores efetivos, e, como o vínculo estabelecido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, não se aplicariam as normas constantes da CLT, sendo inviável a concessão de direitos trabalhistas (ID 11400066).
E, como se sabe, em face do princípio da supremacia da Constituição Federal, todas as leis municipais devem estar de acordo com as normas constitucionais para terem validade.
Assim, independentemente de constar ou não em lei municipal, tais verbas são asseguradas pela Carta Maior, que não pode sofrer restrição por norma infraconstitucional.
Com efeito, a condenação do Município réu ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, e deferidas na sentença recorrida, é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral a percepção das férias remuneradas com o adicional de 1/3 (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Verifico, entretanto, que razão assiste ao recorrente quanto a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária).
Isso porque, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Por fim, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
Portanto, merece a sentença ser reformada, de ofício, também neste ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau, inclusive de ofício, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais), consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 07 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12258609
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08/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12258609
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07/05/2024 18:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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30/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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