TJCE - 3000367-75.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000367-75.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA NILCA PAIVA DIASEndereço: Rua Doutor Clodoveu de Arruda, 408, - de 277/278 ao fim, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-475 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 132113274, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:29
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MARIA NILCA PAIVA DIAS em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15369923
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15369923
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000367-75.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: MARIA NILCA PAIVA DIAS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000367-75.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDA: MARIA NILCA PAIVA DIAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA "CAP PIC".
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ARTIGO 42, §Ú, CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
MONTANTE ARBITRADO NO JUÍZO A QUO EM R$ 4.000,00.
CASO CONCRETO: 5 DESCONTOS MENSAIS NO VALOR DE 30,00, PERFAZENDO UM PREJUÍZO DE R$ 150,00.
INDENIZAÇÃO ORA REDUZIDA PARA R$ 2.000,00.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA 54 DO STJ.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Itau Unibanco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Repetição de Indébito ajuizada em seu desfavor por Maria Nilca Paiva Dias.
Insurge-se a instituição financeira recorrente em face da sentença (ID. 14365321) que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do contrato de capitalização que ensejou descontos na conta corrente da autora sob a égide "CAP PIC", sob argumento de que a parte ré não juntou cópia do negócio jurídico impugnado, determinou a devolução das parcelas descontadas indevidamente, de forma dobrada, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigidas monetariamente, pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, bem como condenou a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Nas razões do inominado (ID. 14365323), o banco promovido pugna pela reforma da sentença sustentando que o serviço de capitalização foi regularmente contratado pela promovente via terminal de caixa eletrônico, mediante utilização de cartão pessoal com chip e senha, conforme comprovante eletrônico de operação (print de tela sistêmica) acostado aos fólios.
De forma subsidiária, requesta pela repetição do indébito na forma simples e pela redução do quantum indenizatório atinente aos danos morais, a fim de que seja arbitrado de forma proporcional e razoável.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 14365333), manifestando-se pelo improvimento recursal e manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, salienta-se que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súm. 297), que responde nos moldes do art. 14 do CDC.
Pelo que dos autos consta, a parte autora veio a juízo reclamar de descontos indevidos em sua conta corrente durante o ano de 2023, em valores variáveis, decorrentes das tarifas bancárias denominadas "TAR PACOTE ITAU", "CAP PIC" e "SEGURO CARTÃO", as quais, segundo aduz, não foram por ela contratadas.
A promovente, a fim de corroborar os fatos constitutivos do seu direito acostou extratos bancários constando os débitos questionados (IDs. 14365225 a 14365227).
Quanto ao banco recorrente, quando da apresentação da defesa, logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações das tarifas bancárias "TAR PACOTE ITAU" e "SEGURO CARTÃO" (ID. 14365304), estando quaisquer discussões acerca destas preclusa, haja vista que nenhuma das partes se insurgiu contra a decisão de origem neste ponto.
Por outro lado, no que se refere à tarifa bancária "CAP PIC", objeto do presente inominado, infere-se dos autos que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de atestar a sua lícita, válida e regular contratação, notadamente porque não apresentou aos fólios o termo de adesão de dito serviço bancário com o consentimento expresso da autora, limitando-se a acostar apenas telas de seu sistema interno constando "Comprovante de Registro da Operação" que se deu, supostamente, mediante uso de cartão pessoal com chip e senha (ID. 14365302) e "LOG de Confirmação Eletrônica" (ID. 14365303), nos quais não constam os termos contratados, tampouco a assinatura eletrônica da parte autora e devidamente certificada.
Outrossim, quando da contratação de serviços de forma eletrônica, compete à instituição financeira adotar as cautelas necessárias, com fins de garantir a autenticidade da operação.
Nessa senda, deveria o réu ter juntado os registros do momento da avença por meio imagens das câmeras do posto de autoatendimento em que supostamente se realizou o negócio jurídico ou outros documentos idôneos que demonstrassem sua regularidade, o que não fora realizado no presente caso, não servindo a tanto os documentos supramencionados, produzidos de modo unilateral pelo banco.
Desse modo, não se desincumbindo o promovido do seu onus probandi, previsto no artigo 373, inciso II do CPC, reputo acertada a decisão de origem que entendeu não ter sido demonstrada dita contratação, oportunidade em que menciono trecho da sentença (ID. 14365321) ao qual me filio: "[…] não fez prova da contratação do serviço de capitalização, cujos descontos se denominam "CAP PIC".
A requerida afirma que tal contratação foi feita com a utilização de chip e senha pessoal e que o contrato foi assinado eletronicamente, mas não há comprovação de validade da assinatura, nem mesmo indicativo de meio para verificação de validade, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legitimidade de tais descontos".
Sobre o tema, com maestria, discorre o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
No caso, não foi demonstrada a anuência expressa do autor com a contratação da cesta de serviços guerreada.
Em decorrência, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa (artigo 14 do CDC), bastando a constatação do dano sofrido pela parte recorrida e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre à restituição dos valores, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que confirmo a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados pelo banco, tal como decidido na sentença.
A pretensão de danos morais também merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Como consequência de fraude, se deu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a autora, pessoa idosa e aposentada, que certamente teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Por conseguinte, o abalo psíquico acometido é indenizável, a teor do que determina o art. 21, do Código Civil, combinado com o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH; também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), firmada em 22 de novembro de 1969, art. 5°, §1: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral".
Em relação ao quantum indenizatório arbitrado na origem em 4.000,00 (quatro mil reais), cabe revisão, considerando as peculiaridades do caso concreto, pois foram realizados 05 descontos indevidos no valor de R$ 30,00 (trinta reais) (IDs. 14365225 e 14365227) totalizando um prejuízo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), hei por bem reduzir a condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante este que melhor se adequa aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em julgados semelhantes e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se caracterizando como fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora, ora recorrida.
Por derradeiro, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, entendo que carece de reforma o ponto da sentença atinente aos juros de mora de 1% ao mês vinculados aos danos materiais e morais, pois, em sendo a relação jurídica ora analisada extracontratual, devem ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para reduzir o valor dos danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, de ofício, retificar o termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos materiais e morais para que incidam desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-a incólume nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15369923
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25/10/2024 10:21
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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20/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14754609
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14754609
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30/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14754609
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27/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000367-75.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA NILCA PAIVA DIASEndereço: Rua Doutor Clodoveu de Arruda, 408, - de 277/278 ao fim, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-475 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que é cliente da demandada e que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de tarifas e seguros junto à demandada, os quais afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência dos contratos, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por dano moral.
Em contestação, a demandada assevera a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova pericial no presente caso.
As provas dos autos são suficientes ao julgamento da demanda. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos os extratos de sua conta bancária, em que constam os descontos questionados.
A demandada apresentou contestação afirmando que as contratações foram regularmente realizadas.
As provas juntadas pela demandada demonstram que houve a contratação da tarifa denominada "TARIFA ITAÚ", no valor mensal de R$ 49,05 (quarenta e nove reais e cinco centavos) e do serviço denominado "SEGURO CARTÃO".
A requerida trouxe aos autos os referidos contratos.
Contudo, não fez prova da contratação do serviço de capitalização, cujos descontos se denominam "CAP PIC".
A requerida afirma que tal contratação foi feita com a utilização de chip e senha pessoal e que o contrato foi assinado eletronicamente, mas não há comprovação de validade da assinatura, nem mesmo indicativo de meio para verificação de validade, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legitimidade de tais descontos.
Considerando que não fora juntada prova de contratação prévia do serviço que deu origem aos descontos denominados "CAP PIC", deve prevalecer, neste caso, a proteção à parte mais vulnerável na relação contratual, no caso a promovente, que não pode ser prejudicada em decorrência de descontos por empréstimos que não solicitou. Destarte, entendo indevidas as cobranças debitadas diretamente da conta bancária da parte autora. DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos.
Nessa toada, além da prova da existência da relação jurídica negocial, o fornecedor terá que provar também que entregou o produto, realizou o serviço ou repassou o dinheiro em favor do consumidor, no tempo, modo, qualidade e quantidade previamente ajustados.
Ao consumidor compete apenas a prova dos descontos na sua conta.
Dessa feita, considerando que não fora juntada prova de contratação prévia dos serviços de capitalização, deve prevalecer, nesse caso, a proteção à parte mais vulnerável na relação contratual, no caso a promovente, que não pode ser prejudicada em decorrência de descontos por serviço que não solicitou.
Registre-se, outrossim, que o entendimento esposado vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Colaciona-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVO AO DANO MORAL.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados por ambas as partes, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco promovido e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 15/06/2021; Data de registro: 15/06/2021) - grifos Destarte, entendo indevidas as cobranças debitadas diretamente da conta bancária da parte autora, conforme se vê no(s) extrato(s) em anexo a inicial, devendo a promovida restituir todas as quantias debitadas a este título, em dobro.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição.
DO DANO MORAL Merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta bancária da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do contrato de capitalização, que originou os descontos denominados "CAP PIC"; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob a denominação "CAP PIC", acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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